TJCE - 3000513-08.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:13
Conclusos para decisão
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26/06/2025 04:50
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 159539830
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159539830
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12/06/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159539830
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09/06/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 10:16
Conclusos para decisão
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30/04/2025 06:47
Decorrido prazo de MARIANA FACANHA COLING em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 06:47
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 06:47
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE BARDAWIL FILHO em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 149744997
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 149744997
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 149744997
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 149744997
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149744997
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149744997
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149744997
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149744997
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08/04/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149744997
-
08/04/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149744997
-
08/04/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149744997
-
08/04/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149744997
-
08/04/2025 11:01
Julgado procedente o pedido
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14/01/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 10:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2024 08:30, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128206110
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128206110
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128206110
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128206110
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128206110
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128206110
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128206110
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128206110
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04/12/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128206110
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04/12/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128206110
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04/12/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128206110
-
04/12/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128206110
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04/12/2024 11:57
Juntada de Certidão
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04/12/2024 11:31
Juntada de Certidão
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04/12/2024 11:29
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2024 08:30, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/12/2024 10:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 08:30, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124844932
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124844932
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13/11/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124844932
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13/11/2024 14:06
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:05
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 08:30, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/10/2024 14:21
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 105872060
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 105872060
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000513-08.2024.8.06.0009 DESPACHO Em audiência conciliatória (id nº 105530444), a parte autora havia requerido que fosse designado audiência de instrução, a fim de ser tomado o depoimento pessoal do promovido (por seu preposto) e a oitiva de testemunhas.
No ato, a parte promovida dispensou a audiência de instrução, ratificando os argumentos de defesa e pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Decido.
A respeito do pedido quanto ao depoimento pessoal das partes, o entendimento deste Juízo é por sua dispensa, por entender desnecessário para resolução da demanda, mesmo porque os fatos devem ser expostos na reclamação e na contestação.
O indeferimento da audiência de instrução tem suporte no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015, combinado com o art. 5º e art. 33 da Lei 9.099/95.
Cito também: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AGRAVO RETIDO - PROVA - DEPOIMENTO PESSOAL DOS AUTORES - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE 1.
Não se tem por configurado cerceamento de defesa quando a prova requerida pela ré é manifestamente desnecessária para a elucidação da controvérsia. 2.
O juiz, como destinatário da prova, tem o poder-dever de indeferir as diligências consideradas inúteis, nos termos do art. 370 do CPC/2015. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.13.052734-7/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/02/2017, publicação da súmula em 24/02/2017) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça há muito tempo tem entendido pelo indeferimento do depoimento pessoal das partes quando verificados pelo juízo a quo serem desnecessários para o deslinde da demanda, como se verifica: PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
PROVA TESTEMUNHAL.
DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. (…) 3.
Não é possível o conhecimento de recurso especial em que se alega a ocorrência de cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal quando o acórdão recorrido entende pela desnecessidade de tal prova ante a suficiência dos elementos constantes dos autos para a formação do convencimento do julgador, a permitir o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, haja vista que a reforma do entendimento sufragado pelo Tribunal a quo demanda o reexame dos fatos da causa, o que é vedado em sede especial devido o óbice da Súmula 7 do STJ. (AgRg no AREsp 260.838/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA) Da mesma forma, é inútil e infrutífero o depoimento de empregado da Ré, visto que em casos semelhantes, observou-se que o empregado jamais depõe contra seu empregador, até mesmo em razão do medo de perder seu emprego.
Cito: "Não obstante seja verdadeira a afirmativa de que as testemunhas vinculadas à ré por contrato de trabalho não têm interesse direto no resultado do litígio, não menos verdadeira é a conclusão de que estes não prestariam depoimento contra os interesses do empregador, mormente no dias de hoje em que a busca pelo emprego formal (e sua manutenção) é demasiada e sabidamente concorrida." (Apelação Cível Nº *00.***.*99-32, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary).
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal das partes em audiência de instrução.
Noutro giro, analisando as peculiaridades do caso, tenho por bem a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas a fim de compor o conjunto probatório nos autos.
Desta forma, DETERMINO que a Secretaria designe dia e horário para realização de audiência de instrução, na próxima pauta desimpedida.
Ressalto ainda: 1 - as partes terão que comparecer à sessão por videoconferência, devendo ser assistido(a) por advogado, ou, em sendo pessoa jurídica, poderá ser representado(a) por preposto(a) credenciado(a) (art. 9º, caput e seus parágrafos, Lei nº 9.099/95); 2- fica ciente que poderá, nesta audiência, apresentar as provas que julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de três, e que no momento da realização da referida audiência, os documentos a serem apresentados para o ato, tais como contestação, nos termos do Enunciado nº 10 do FONAJE, dentre outros, deverão estar inseridos no sistema PJE, por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular desta Unidade, tendo em vista os princípios da economia processual e celeridade nas ações dos Juizados Especiais; 3 - o não comparecimento à referida audiência, no caso do (a) promovente, importará em extinção da presente reclamação, sem julgamento de mérito (art. 51, I, Lei nº. 9.099/95), com a condenação ao pagamento de custas processuais, conforme Enunciado nº 28 do FONAJE; no caso do (a) promovido (a), importará na decretação de sua revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos articulados na peça inaugural, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23, Lei nº. 9.099/95 e arts. 319 e 330, II, do CPC vigente); Intimem-se as partes da referida data, com o link de acesso a videoconferência.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
07/10/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105872060
-
30/09/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 15:43
Conclusos para despacho
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24/09/2024 15:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 14:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/09/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
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10/07/2024 07:18
Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 15:05
Conclusos para decisão
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04/07/2024 02:49
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 29/05/2024 23:59.
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03/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:08
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/05/2024 00:47
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:47
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 29/05/2024 23:59.
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27/05/2024 03:29
Juntada de entregue (ecarta)
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86076113
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16/05/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIANA FACANHA COLING em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE BARDAWIL FILHO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86076113
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676. Processo: 3000513-08.2024.8.06.0009 Autor: YURI OLIVEIRA FERREIRA Reu: VIVO S.A.
CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 24/09/2024 14:00 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 15 de maio de 2024..
LEYDYANNE KECYA GONCALVES SOARESassinado eletronicamente -
15/05/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86076113
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15/05/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 16:40
Desentranhado o documento
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15/05/2024 16:40
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 16:07
Juntada de Certidão
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85299281
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10/05/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 13:23
Conclusos para decisão
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85299281
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO Nº: 3000513-08.2024.8.06.0009 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o autor, intimado para no prazo de 05 (cinco) dias, anexar o comprovante de seu endereço residencial atualizado (datado de abril/2024), e em seu nome (conta de energia ou água; fatura de cartão de crédito; declaração do imposto de renda; documento do imóvel ou contrato de locação), vem aos autos, informar que já havia anexado.
Ora, a parte reclamante tem obrigação de cumprir as diligências que lhes são cabíveis e determinadas pelo juízo.
A Lei 9.099/95 deve ter uma interpretação restritiva, para alcançar seus objetivos e princípios. Na interpretação de leis antagônicas, em relação à 9.099/95, deve prevalecer esta.
O domicílio nesta seara, não pode ser comprovado com auxílio na Lei 7115/1983, que é ANTERIOR a Lei especial dos Juizados Especiais, por evidente antinomia. Em outro norte, não é verossímil que a parte autora, não tenha nenhum documento (contas de energia, água ou telefone; fatura de cartão de crédito; documento do imóvel ou contrato de locação; declaração do imposto de renda, etc) em seu nome, para comprovar o domicílio no endereço indicado.
Esclareço que o domicílio é diferente das moradas provisórias, como exemplos: os casos de hotéis e temporadas em casa de familiares e amigos. Diz-se também que o "domicílio, além de ser residência, é o lugar onde se estabelece o vínculo jurídico". Este juízo não aceita comprovante de endereço em nome de terceiros, nem declaração de residência, usados para burlar a competência definida na regra especial da Lei 9.099/95. Assim a Lei 7115/1983, não pode se sobrepor, repito, a Lei de regência dos Juizados Especiais.
A esse respeito, vale ainda ressaltar o disposto no Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Antes de extinguir a presente ação, concedo 48(quarenta e oito) horas para que o autor apresente comprovante de residência atualizado (abril/maio de 2024), em seu nome.
Fica a secretaria ciente, de que caso não haja o cumprimento do determinado, e mesmo havendo qualquer pedido, deverá o processo ser remetido para extinção.
Exp.
Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
09/05/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85299281
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07/05/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIANA FACANHA COLING em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 12:21
Conclusos para decisão
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84747029
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25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488-9676.
PROCESSO N°. 3000513-08.2024.8.06.0009 DECISÃO Junte(m) o(a)(s) promovente(s), no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante de seu endereço residencial atualizado (datado de abril/2024), e em seu nome (conta de energia ou água; fatura de cartão de crédito; declaração do imposto de renda; documento do imóvel ou contrato de locação), a fim de que possamos averiguar a possibilidade da presente ação tramitar neste Juizado, em razão da competência territorial, sob pena de extinção.
Mantenho a data da sessão conciliatória.
Atendido a determinação supra, cite-se a parte promovida / voltem-se os autos conclusos para decisão da tutela antecipada.
Intime-se.
Fortaleza, 22 de abril de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84747029
-
24/04/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84747029
-
23/04/2024 12:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/04/2024 21:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 09:56
Conclusos para decisão
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22/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:56
Audiência Conciliação designada para 24/09/2024 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/04/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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