TJCE - 3000997-37.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 11:06
Juntada de Certidão
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26/06/2023 11:06
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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24/06/2023 04:02
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 23/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:25
Decorrido prazo de GERALDO TOMAZ DE AQUINO em 15/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3000997-37.2022.8.06.0221 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROMOVENTE: GERALDO TOMAZ DE AQUINO PROMOVIDA: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Refere-se à ação interposta por GERALDO TOMAZ DE AQUINO em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., na qual a parte autora alegou ter tido problemas com seu voo comprado junto à ré.
Aduziu que adquiriu em sítio eletrônico passagens aéreas para viagem no trajeto de Brasilia/DF a Fortaleza/CE, em voo que ocorreria na data de 22/05/2022, 17h20min.
Contudo, afirmou que foi surpreendido com a informação de que seu voo teria sido cancelado, sem que tivesse sido devidamente notificado.
Em vista do exposto, aduziu que efetuou vários contatos com a requerida, no intuito de receber o reembolso devido.
Declarou, contudo, que seus intentos não foram realizados, tendo afirmado que até a presente data não houve sequer o processamento do pedido de reembolso da quantia paga.
Reiterou que buscou a resolução administrativa da controvérsia, porém não obteve êxito.
Diante da frustração, requereu indenização por danos materiais e morais na presente demanda.
A ré, em sua contestação, declarou não ter a parte demandante comprovado suas alegações.
Refutou, ainda, o pedido indenizatório.
Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Ultrapassadas estas considerações, cumpre-se destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Após análise minuciosa dos autos, restou indubitável que a parte promovente comprou passagens aéreas através do site da ré, cujos voos seriam operados pela ITAPEMIRIM, conforme voucher de IDs n. 34140261.
Todavia, é igualmente inquestionável que o cancelamento do voo adquirido foi efetivado pela companhia aérea.
Em razão da parte autora ter imputado condutas à ré que, em hipótese, poderiam ensejar ato ilícito, após detida análise verificou-se, no entanto, a inexistência de culpa da parte demandada, visto que não teve intervenção alguma na situação do cancelamento do voo postulada, restando claro que a promovida não deu causa ao evento danoso narrado na exordial, não sendo de sua responsabilidade o cumprimento do contrato de transporte aéreo, mas sim da própria companhia aérea.
Assim, não existindo defeito na compra e venda de passagem que é a atividade desenvolvida pela requerida, não há que se falar em indenização por danos morais e materiais em face da mesma.
Por conseguinte, em observação à preliminar propugnada em sede de contestação pela requerida e cotejando tais alegações com o ocorrido no caso concreto, percebe-se que efetivamente há ilegitimidade passiva de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. na demanda em tela, tendo em vista que a promovida somente participou da relação jurídica como mera intermediadora de passagens aéreas, vendendo e emitindo os vouchers.
Conforme jurisprudência majoritária sobre o assunto, não se verifica responsabilidade das empresas intermediadoras no que concerne venda de bilhetes de aviação, havendo somente obrigação em situações de pacotes de viagem.
Inexiste dever solidário no caso em comento, afigurando-se necessária a exclusão da parte acima mencionada.
Neste sentido é a jurisprudência do STJ: STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014).
Destaca-se também o entendimento jurisprudencial a respeito do tema através do julgado do STJ - AREsp: 1352367 SP 2018/0218090-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 18/09/2018, no qual ficou estabelecido que em problemas com voo, sendo a aquisição de passagens com empresa de turismo, então a legitimidade para responder por qualquer prejuízo é exclusivamente da empresa aérea, pois por entendimento esposado na jurisprudência daquele Tribunal Superior admite-se a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens; sendo o serviço prestado pela agência de turismo exclusivamente a venda de passagens aéreas, tal circunstância afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo.
Dessa forma, como já tido anteriormente, não teve a parte ré qualquer ingerência na falha da prestação de serviço, ora relatada; o que gera o seu devido afastamento do polo passivo.
DISPOSITIVO Isto posto, pelas razões acima delineadas, reconheço a ILEGITIMIDADE PASSIVA da parte requerida e EXTINGO o feito, por sentença sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Fortaleza/CE., data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/05/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 14:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/05/2023 17:03
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 09:51
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2023 00:20
Decorrido prazo de GERALDO TOMAZ DE AQUINO em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 11:19
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2023 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/04/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 24/04/2023 11:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 10 de fevereiro de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
10/02/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 13:43
Audiência Conciliação designada para 24/04/2023 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/02/2023 09:26
Decorrido prazo de GERALDO TOMAZ DE AQUINO em 09/02/2023 23:59.
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26/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000997-37.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: GERALDO TOMAZ DE AQUINO PROMOVIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA DESPACHO Em audiência realizada no dia 17/08/2022 às 11:00, fora concedido prazo de 20 dias para a parte Promovente apresentar novo endereço da 2ª Promovida - ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA, em razão do resultado infrutífero de sua citação (AR Correios no id n. 34611466 - "Mudou-se").
E ainda, em mais duas oportunidades, por atos judiciais praticados nos nos id's n. 36565187 e n. 45383991, foram concedidos novos prazos para informação de novo endereço, correto e atualizado, da 2ª Promovida.
Apesar dos comandos judiciais acima mencionados, a parte Autora não apresentou novo endereço da 2ª Promovida, ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA, tendo deixado transcorrer in albis todos os prazos concedidos, portanto, não atendeu às diligências requestadas.
Destaque-se, que não se aplica o §1º do art. 319, do CPC/2015, por ser o endereço do réu ônus do Autor e requisito essencial da petição inicial do Sistema dos Juizados Especiais Estaduais (art. 14, LJEC), pela inexistência de citação editalícia (art. 18, §2º, LJEC) e por se tratar de ação de direitos patrimoniais e transacionais, não se referindo à matéria de interesse de menor nem de interesse público.
Ocorre que, ao analisar as participações das demandadas na lide, vislumbra-se 'listisconsórcio facultativo' ao pólo passivo, em que depende da vontade de quem propõe a ação, não importando em formação obrigatória da pluralidade das partes, ainda que solidariedade de obrigação às partes ora requeridas.
Assim, INTIME-SE a parte Autora, para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar manifestação sobre desistência de continuidade do feito em relação a empresa não citada - ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA.
E em caso de não resposta, será interpretado por este juízo a desistência, com exclusão da mencionada empresa do polo passivo, e prosseguimento somente em relação a outra demandada, já citada.
Por fim, ratifico despacho judicial nestes autos eletrônicos, no ID n. 36566187, com referência a teor de acolhimento justificativa do não comparecimento em audiência pela 1ª Promovida, que determinou a designação de nova audiência de conciliação, para data próxima e desimpedida.
Exp.
Nec.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/01/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 03:24
Decorrido prazo de GERALDO TOMAZ DE AQUINO em 14/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 29/11/2022.
-
28/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000997-37.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :GERALDO TOMAZ DE AQUINO PROMOVIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros DESPACHO Desp. hoje.
Observando-se ausência de resposta pela parte Autora, quanto ao despacho de ID n. 36566187, reitero teor do ato judicial praticado no evento anterior, com nova oportunidade para que a parte Autora proceda a informação de novo endereço, correto e atualizada, para citação da parte promovida ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA, no prazo de 10 dias, ou ainda, em igual prazo, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção do feito em relação a parte não citada, e prosseguimento somente em relação a outra demandada.
Após apresentação do endereço, deve a Secretaria designar nova audiência.
Ou em caso de inércia pela parte Autora, retornem-se os autos conclusos para nova deliberação.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/11/2022 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 01:48
Decorrido prazo de GERALDO TOMAZ DE AQUINO em 09/11/2022 23:59.
-
12/10/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 23:31
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 00:06
Decorrido prazo de GERALDO TOMAZ DE AQUINO em 15/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 11:55
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2022 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/08/2022 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 17:07
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2022 13:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/06/2022 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 11:41
Juntada de Certidão
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29/06/2022 11:40
Audiência Conciliação designada para 17/08/2022 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/06/2022 11:28
Classe Processual alterada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/06/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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