TJCE - 3001272-83.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 14:07
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2024 14:06
Processo Desarquivado
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31/08/2023 18:01
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 18:01
Juntada de Certidão
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31/08/2023 18:01
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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31/08/2023 04:27
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON REBOUCAS DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
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31/08/2023 04:27
Decorrido prazo de LIA DO VALE GADELHA em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 22/08/2023. Documento: 66866094
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66866094
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.º 3001272-83.2022.8.06.0221 Embargantes: LIA DO VALE GADELHA e PAULO ANDERSON REBOUÇAS DA SILVA Autos vistos em inspeção interna. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) LIA DO VALE GADELHA e PAULO ANDERSON REBOUÇAS DA SILVA manejaram tempestivamente Embargos Declaratórios contra decisão prolatada por este juízo no ID n. 64424428, alegando, em suma, a ocorrência de omissão e erro material na deliberação combatida.
Convém salientar-se, no entanto, que a omissão se dá quando o magistrado olvida algum tema relevante debatido nos autos, excluindo-o da decisão, o que inocorre no decisum em análise.
Quanto ao erro material, que enseja a utilização dos embargos declaratórios, configura-se com a existência de um equívoco ou uma informação inexata contida na sentença relacionados a aspectos objetivos, como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc, situações não incidentes na deliberação atacada.
Assim, a decisão questionada encontra-se completamente fundamentada, quanto ao não recebimento do recurso inominado, já que fora explicitada a motivação do não recebimento em razão da ausência do pagamento integral do preparo recursal, já que os valores a serem recolhidos estão dispostos em ato normativo emitido pelo TJCE, inclusive, juntado pelo Embargante e questionado pelo mesmo, por discordar com recolhimento de valores referentes a DPG e MPE, o que não cabe ao juízo processante tal análise, mas tão somente a verificação dos efetivos pagamentos.
Ademais, trata-se a Lei n. 9.099/95 de lei especial, e pela aplicação do princípio da especialidade, aplicável, pois, a regra contida na mesma quanto à inexistência de intimação específica da parte para complemento de preparo, cabendo apenas o aguardo do curso de dois dias (48 horas) para eventual juntada complementar. E, por fim, não assiste razão ao Embargante alegar que fora orientado pela Secretaria do juízo a efetuar valor a menor, o que parece ser desarrazoado, pois há a observância necessária pelos servidores da Unidade acerca das informações prestadas acerca de preparo recursal cível.
Com efeito, foram explanadas suficientemente as razões pelas quais o recurso interposto foi julgado deserto.
Portanto, conheço dos embargos, na forma do art. 48, da LJE, e nego-lhes provimento, já que inexistiu qualquer vício na decisão, que a tenha deixado omissa ou contendo erro material a ser corrigido.
Deve a decisão permanecer tal qual como está lançada.
Int.
Nec. Após os expedientes necessários, certifique-se o trânsito em julgado.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa - Juíza de Direito -
20/08/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2023 16:36
Embargos de declaração não acolhidos
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31/07/2023 11:44
Conclusos para decisão
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28/07/2023 17:41
Juntada de Petição de recurso
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21/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 21/07/2023. Documento: 64526063
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64424428
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20/07/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001272-83.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :LIA DO VALE GADELHA e outros PROMOVIDO: ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE e outros DECISÃO A parte autora devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado, inconformada com a sentença, apresentou recurso inominado, no entanto deixou de efetuar o pagamento INTEGRAL do preparo.
Por força da redação do art. 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95, o recolhimento do preparo deverá ocorrer no prazo de até 48h (quarenta e oito horas) seguintes à interposição do recurso, independente de intimação, sob pena de deserção.
Consoante se infere dos autos, a parte recorrente não observou a regra, ora mencionada, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso, fato este que gera a deserção em virtude da preclusão consumativa.
Nesse sentido discorre o Enunciado nº 80 do FONAJE "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)" Ressalte-se que pelo valor da causa e nos termos da Tabela de Custas Processuais, disponível no site do TJ/Ce, o valor a ser recolhido pela recorrente deveria ser R$ 1.730,73 Guia FERMOJU; R$ 180,59 Guia DPC; R$ 225,73 Guia MP e R$ 36,52 de Recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais.
Ocorreu que a recorrente somente recolheu a quantia de R$ 1.767,25, conforme comprovante de ID nº 64292246, bem como decorrera o prazo de 48 h após a interposição do recurso sem a devida complementação, como determina o art. 42, §1º, da Lei n. 9099/95, independentemente de intimação. Em face do exposto e por aplicação do princípio da celeridade processual, julgo deserto o presente Recurso de Inominado e, via de consequência, nego-lhe seguimento.
Intimem-se e, após a observância das formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
19/07/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 13:49
Não recebido o recurso de LIA DO VALE GADELHA - CPF: *22.***.*73-83 (AUTOR) e PAULO ANDERSON REBOUCAS DA SILVA - CPF: *39.***.*05-90 (AUTOR).
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17/07/2023 17:40
Conclusos para decisão
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15/07/2023 01:33
Decorrido prazo de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 15:14
Juntada de Petição de recurso
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30/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/06/2023. Documento: 63271257
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL Processo nº: 3001272-83.2022.8.06.0221 1ª Promovente: LIA DO VALE GADELHA 2º Promovente: PAULO ANDERSON REBOUÇAS DA SILVA 1ª Promovida: ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE 2ª Promovida: TRIP.COM SENTENÇA LIA DO VALE GADELHA e PAULO ANDERSON REBOUÇAS DA SILVA movem a presente ação contra as empresas ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE e TRIP.COM, pretendendo ser moralmente indenizados em decorrência do cancelamento de passagens aéreas adquiridas junto à 2ª promovida para execução pela 1ª demandada, contratadas para o trecho São Paulo – Adis Abeba – Bangcoc – Phuket, com saída no dia 20/12/2021 e volta no dia 07/01/2022, que sofreram, inicialmente, alternação no horário do trecho de volta, com proposta de remarcação e, por fim, o definitivo cancelamento sem opção de outros voos, frustrando a viagem de lua-de-mel cuidadosamente programada pelos autores, inobstante o reembolso, a contragosto dos passageiros, dos valores despendidos, conforme narrado na inicial.
Frustradas as tentativas de citação da 2ª promovida, TRIP.COM, os demandantes manifestaram, no ID n. 59708656, a sua desistência no prosseguimento da demanda relativamente à referida agência de viagem.
Na sua peça contestatória, 1ª promovida, ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE, discorreu inicialmente sobre a decisão desfavorável exarada por outro juízo quanto ao pedido de outros passageiros do mesmo itinerário dos autores.
Em seguida, comentou sobre a legislação aplicável ao caso sub judice.
Na sequência, alegou, em suma, que as alterações e cancelamento ocorreram em razão da pandemia do covid-19 e da sua nova variante (ômicron) no período da viagem, havendo buscado tentativas de readequação da malha aérea.
Acrescentou ter atendido aos ditames da Lei nº 14.034/2020, efetuando o reembolso integral do valor dos bilhete e apontou, por fim, ausência de comprovação de danos morais indenizáveis.
Após breve relatório, decido: Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
No mérito, tem-se que a aquisição das passagens aéreas, a sua alteração e o seu definitivo cancelamento, bem como a finalidade da viagem, são afirmações incontroversas e encontram respaldo tanto nos documentos apresentados pelos demandantes como na confissão da ré.
No que tange ao pedido indenizatório, diga-se, de logo, que é irrelevante para o deslinde desta ação o resultado do outro processo informado na contestação, porquanto, além de se tratar de autores diferentes, sequer foi suscitada, e muito menos dirimida, a hipótese de conexão entre esta e aquela demanda.
Nesse passo, para o deslinde desta contenda, necessário considera-se que a situação excepcional mundialmente instaurada em decorrência da pandemia da Covid-19 atingiu severamente diversos setores da sociedade, não apenas na área da saúde, mas também traumaticamente na área econômica, trazendo prejuízos tanto a consumidores como a fornecedores por fatos absolutamente alheios às suas vontades e ingerências.
Trata-se, pois, de motivo de força maior capaz de afastar a incidência de sanções contratuais que regularmente seriam exigíveis de qualquer dos contraentes em situações de normalidade.
Frise-se que a Lei 14.034/2020 é aplicável ao caso sub judice, haja vista que as passagens adquiridas pelos demandantes estavam agendadas para período regulamentado por essa legislação.
Assim, o seu art. 3º e parágrafos estabelecem textualmente que: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.024, de 2020) § 1º (...) § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.
Ressalte-se que não restou demonstrado pelos autores que a requerida teria comercializado passagens aéreas no período por eles escolhidos, disponibilizando-as a outros interessados, mas não aos promoventes.
Além disso, a Lei 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), com alterações trazidas pela supracitada Lei 14.034/2020, estabelece, em seus arts. 251-A e 256, § 3º, IV: 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga. (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). “Art. 256. § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (...) IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. (grifei) Quanto à suposta forma desidiosa com que os promoventes teriam sido tratados pela ausência de opção de voo alternativo, não vislumbro, pelas razões alegadas, prejuízos morais à honra objetiva ou subjetiva dos autores.
Possivelmente, o atraso na solução da pretensão dos autores teria decorrido, é de se admitir, da situação inusitada e de incertezas em razão da pandemia.
Diga-se ainda que os prejuízos alegados em razão da impossibilidade de adquirem novas passagens em função do aumento dos preços redundariam, na verdade, em possíveis prejuízos financeiros (caso comprovados) e, não, em prejuízos de ordem moral.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, c/c os arts. 485, VIII, e 487, I, do CPC: 1- Julgo improcedente o pedido autoral, à míngua de respaldo fático-jurídico. 2- Homologo, por sentença, a desistência manifestada pelos autores relativamente à 2ª promovida e julgo-lhe extinto o presente processo.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito -
28/06/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 11:48
Extinto o processo por desistência
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28/06/2023 11:48
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001272-83.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CERTIDÃO E INTIMAÇÃO CANCELAMENTO AUDIÊNCIA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), que a audiência de conciliação designada nestes autos eletrônicos para o dia 19/06/2023 - 14:00 horas fora cancelada, tendo em vista a ausência de citação da parte promovida TRIP.COM, até o presente, conforme documento de id nº. 59183430 (Certidão Oficiala de Justiça), sem êxito para o contato diligenciado, bem como, verifica-se dos autos, pedido de desistência em relação a parte não citada (ID n. 59708656), e já realizada tentativa de conciliação em audiência anterior (ID n. 36610508), entre as partes autoras e a promovida ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE.
Certifico mais, considerando já ter sido apresentada defesa pela promovida ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE (ID n. 36561024), e já juntada manifestação pelos autores para a defesa (ID n. 37404319), o impulsionamento do presente feito para 'julgamento'.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
19/06/2023 08:11
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 08:00
Audiência Conciliação cancelada para 19/06/2023 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/05/2023 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2023 10:12
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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04/05/2023 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 19/06/2023 14:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 24 de abril de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
03/05/2023 17:56
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 19:43
Juntada de Certidão
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10/04/2023 16:55
Audiência Conciliação designada para 19/06/2023 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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05/04/2023 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2023.
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04/04/2023 13:51
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001272-83.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CERTIDÃO E INTIMAÇÃO CANCELAMENTO AUDIÊNCIA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), que a audiência de conciliação designada nestes autos eletrônicos para o dia 03/04/2023 - 9:00 horas fora cancelada, tendo em vista a ausência de citação da parte promovida TRIP.COM, até o presente, conforme documento de id nº. 57416208 (Certidão Oficial de Justiça / Carta Precatória), sem êxito para o endereço diligenciado.
Sendo assim, impulsiono os presentes autos para deliberação pela Magistrada, acerca da petição no ID n. 57243357.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
03/04/2023 08:10
Conclusos para despacho
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03/04/2023 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 08:07
Audiência Conciliação cancelada para 03/04/2023 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/04/2023 08:05
Juntada de Outros documentos
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28/03/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2023 17:06
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 03/04/2023 09:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 1 de dezembro de 2022.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
01/12/2022 16:08
Expedição de Carta precatória.
-
01/12/2022 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/12/2022 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/12/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 15:49
Audiência Conciliação designada para 03/04/2023 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 29/11/2022.
-
28/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001272-83.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :LIA DO VALE GADELHA e outros PROMOVIDO: ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE e outros DESPACHO Desp.
Hoje.
Em análise dos autos verifica-se que o AR, que objetivou a citação da Promovida TRIP.COM, retornou infrutífero, com a indicação de DESCONHECIDO, conforme ID n. 37279247, no entanto, também consta que a informação foi prestada por porteiro / síndico, razão pela qual, não há, de forma incontroversa, ciência da demandada sobre o presente processo.
Verifica-se mais, manifestação pelos Autores, na petição ID n. 37404319, ratificando o endereço da promovida para o diligenciado por fluxo Correios, circunstanciando que no local funciona grupo econômico em que a promovida TRIP.COM seria componente, em sede da empresa SKYSCANNER LIMITED.
Desta forma, determino a designação de nova audiência de conciliação, bem como a renovação dos expedientes de citação da parte Promovida TRIP.COM, através de oficial de justiça, por meio de Carta Precatória Cível.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/11/2022 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 01:11
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON REBOUCAS DA SILVA em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 01:11
Decorrido prazo de LIA DO VALE GADELHA em 08/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 15:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2022 15:44
Juntada de documento de comprovação
-
11/10/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 15:04
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2022 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/10/2022 14:25
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2022 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2022 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 14:00
Audiência Conciliação designada para 11/10/2022 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/08/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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