TJCE - 3000039-59.2024.8.06.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mulungu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 157960371
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157960371
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05/06/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157960371
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02/06/2025 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/05/2025 17:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/02/2025 22:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/10/2024 12:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2024 00:42
Decorrido prazo de SARAH ISABELA ARRUDA BATISTA em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 09:19
Conclusos para decisão
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10/05/2024 20:04
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84723770
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192 E-mail: [email protected] Processo: 3000039-59.2024.8.06.0131 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANTÔNIO CARLOS VIEIRA DE FREITAS UCHOA, em face do ato praticado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE MULUNGU/CE, e de seu representante legal, Exmo.
Sr.
ROBERT VIANA LEITÃO e a quem atribui a responsabilidade por omissão na prática de ato administrativo consistente em sua não nomeação ao cargo de VIGIA do Município de Mulungu/Ce. Sustenta, em apertada síntese, que teria sido aprovada em concurso público - edital n. 001/2022 e alcançado a 35ª colocação geral para ingresso no quadro de servidores do Município, na qualidade de VIGIA e que apesar de ter sido devidamente aprovado, não foi convocado pela autoridade competente para assumir o cargo ao qual foi aprovado. Ressalta-se que para a vaga de vigia, eram 8 vagas ao total e apenas 7 tomaram posse, bem como tendo o cargo vago sido ocupado por uma pessoa da seleção simplificada realizada pela Prefeitura Municipal É o breve RELATÓRIO.
DECIDO. Defiro o pedido da gratuidade da justiça, em vista da declaração do requerente e da inexistência de elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência. Presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a inicial e passo a examinar o pleito liminar. Inicialmente para esclarecer, que este magistrado segue a linha de entendimento de que a aprovação em concurso público fora das vagas ofertadas (quadro de reserva/classificáveis), em tese não garante o ingresso na carreira pública desejada, ainda que novas vagas surjam no prazo de validade do certame, tratando-se, a bem da verdade, de mera expectativa de direito e que, para sua concretização, exige o preenchimento de outros requisitos, tal como desenhado no RE 837.311 [Rel.
Min.Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE72de 18-4-2016,Tema 784.] Considerando isso e compulsando as informações colhidas nos autos, não observei qualquer violação a direito líquido e certo do impetrante, em razão do mesmo não ter sido aprovado dentro da vaga ofertada pelo EDITAL 001/2022. Relevante destacar, que o EDITAL 001/2022, respeitando a estrutura organizacional do Município, ofertou, para provimento através de concurso público de provas e títulos, 8 (oito) vagas de ampla concorrência para o cargo de VIGIA, tendo o impetrante ficado em 35ª colocação.
Não desconheço que o direito à nomeação a cargo no serviço público também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, desde que haja desistência ou desclassificação de classificados em colocação superior.
A despeito da informação de que apenas 1 candidato teria tomado posse, fato é que não seria o bastante para chegar em sua classificação.
A questão do concurso simplificado com veio com prova pré constituída de suas alegações, da feita que demanda dilação probatória, incabível em sede de mandado de segurança. Como se sabe, o deferimento da tutela de urgência, de natureza cautelar ou antecipatória, pressupõe cumulativamente a satisfação dos requisitos previstos no art. 300, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil: (a) a demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni juris); (b) a existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); e (c) a reversibilidade dos efeitos da decisão. Na espécie, porém, constata-se não haver nos autos elementos probatórios idôneos à formação de um juízo de verossimilhança acerca das alegações da parte autora (fumus boni juris).
Com efeito, os documentos que instruem a inicial afiguram-se inaptos a demonstrar a viabilidade em tese do direito invocado, de sorte que não se justifica, na espécie, a concessão da tutela provisória. Em vista do exposto, INDEFIRO o requerimento de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de ser reexaminada posteriormente. Cite-se o promovido para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia. Notifique-se a Autoridade Coatora, para, se assim desejar, preste informações em 10 dias. Comunique-se a Procuradoria do Município, para, caso queira, ingresso no feito no prazo legal, contestado a lida, remetendo cópia da inicial. Precluindo os prazos, vista ao MP. Expedientes necessários. Mulungu/CE, data registrada pelo sistema.
DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz -
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84723770
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25/04/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84723770
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25/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:34
Não Concedida a Medida Liminar
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03/04/2024 20:11
Conclusos para decisão
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03/04/2024 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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