TJCE - 3000730-48.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150316688
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150316688
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11/04/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150316688
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11/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 19:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/02/2025 19:41
Processo Reativado
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21/02/2025 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 12:26
Conclusos para decisão
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26/10/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 19:40
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 15:48
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:48
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/09/2024. Documento: 105510207
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105510207
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24/09/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105510207
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24/09/2024 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 13:28
Conclusos para decisão
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24/09/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 21:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 13:19
Conclusos para decisão
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19/09/2024 13:19
Juntada de Certidão
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18/09/2024 03:09
Decorrido prazo de VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:08
Decorrido prazo de VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA em 17/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:55
Juntada de Petição de recurso
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 99361748
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 99361748
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 99361748
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 99361748
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746 Processo: 3000730-48.2024.8.06.0010 AUTOR: LUCAS MALHEIROS MOREIRA REU: BAIANÃO MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA SENTENÇA Vistos etc. I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Lucas Malheiros Moreira em face de Baianão Móveis e Eletrodomésticos Ltda, na qual o autor alega que adquiriu uma fritadeira elétrica Air Fryer Mondial 5 Litros AFN-50, na cor preto/inox, pelo valor de R$498,16 (quatrocentos e noventa e oito reais e dezesseis centavos), com previsão de entrega para o dia 25/11/2023.
Contudo, o produto não foi entregue, mesmo após várias tentativas de resolução amigável junto à empresa ré.
Alega, ainda, que o produto era essencial para seu lar, o que agravou o transtorno sofrido.
O autor requer indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), bem como a restituição do valor pago em dobro.
A requerida, em sua contestação, alegou, que não houve má prestação de serviço e que, caso a entrega tivesse sido feita a terceiro de má-fé, a responsabilidade seria do transportador ou do marketplace.
Afirma que não cometeu qualquer ato ilícito e requer a ação seja julgada improcedente.
A audiência de conciliação foi realizada, porém sem êxito na composição amigável. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENAÇÃO A relação de consumo estabelecida entre o autor e a ré, por meio do marketplace, impõe responsabilidade solidária entre os envolvidos na cadeia de fornecimento, conforme o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Dessa forma, a requerida, que se beneficiou diretamente da transação, tem a obrigação de responder pelos vícios na prestação do serviço, juntamente com o marketplace.
O CDC, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos na prestação de serviços.
No presente caso, restou demonstrado que o autor adquiriu o produto e que houve o pagamento regular (id num. 84699707), mas o produto não foi entregue.
A responsabilidade pelo não cumprimento da entrega recai não apenas sobre a empresa vendedora, mas também sobre o marketplace, que atua como intermediário na transação e é solidariamente responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas perante o consumidor.
Diante da falha na prestação do serviço, é dever da requerida restituir ao autor o valor pago pelo produto, nos termos do artigo 42, caput, do CDC.
Todavia, a restituição em dobro, conforme pleiteado pelo autor, não se aplica ao presente caso, uma vez que não restou comprovada a má-fé da requerida, condição necessária para a aplicação dessa penalidade.
Assim, a restituição deverá ocorrer de forma simples, no valor de R$498,16 (quatrocentos e noventa e oito reais e dezesseis centavos), devidamente corrigido e acrescido de juros legais.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação configura mero aborrecimento, insuficiente para ensejar o dever de indenizar.
O atraso na entrega de mercadoria, embora frustrante, não extrapola os limites do razoável nas relações de consumo e não atinge a esfera íntima do consumidor de maneira a justificar a reparação por dano moral.
Nesse sentido, a jurisprudência tem se consolidado no entendimento de que o descumprimento contratual, por si só, não configura dano moral passível de indenização, salvo em situações excepcionais que não se verificam no presente caso. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para os fins de: a) Condenar a requerida, Baianão Móveis e Eletrodomésticos Ltda, a restituir ao autor o valor de R$498,16 (quatrocentos e noventa e oito reais e dezesseis centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de 1% ao mês, ambos a partir do desembolso; b) Denegar o pedido de indenização por danos morais. Sem custas ou honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/95. Fortaleza, 28 de agosto de 2024. JULIA FRIEDMAN JUAÇABA JUÍZA LEIGA Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 28 de agosto de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/08/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99361748
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30/08/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99361748
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28/08/2024 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 10:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 09:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/08/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 03:58
Juntada de entregue (ecarta)
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88788657
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88788657
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000730-48.2024.8.06.0010 AUTOR: LUCAS MALHEIROS MOREIRA REU: BAIANAO MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: ANGELINO RAMOS NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANSELMO ALVES BATISTA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 06/08/2024 09:40, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 88543230 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
28/06/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88788657
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28/06/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 11:29
Juntada de Certidão
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24/06/2024 11:28
Juntada de Certidão
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21/06/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 17:33
Conclusos para despacho
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03/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85832529
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85832529
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000730-48.2024.8.06.0010 AUTOR: LUCAS MALHEIROS MOREIRA REU: BAIANAO MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Prezado(a) Advogado(a) ANSELMO ALVES BATISTA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 85646883, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H. Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral e Material proposta por LUCAS MALHEIROS MOREIRA em face de BAIANAO MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, em que lhe foi determinada emenda à inicial, porém, ao emendar, o autor não fez os aditamentos devidos, uma vez que o comprovante juntado aos autos encontra-se incompleto e com data de emissão em dezembro de 2023. Assim, pela última oportunidade, sob pena de ensejar o seu indeferimento (art.330, IV e parágrafo único do art. 321, ambos do CPC/2015), intime-se a parte autora, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário de Justiça, para, em 15 (quinze) dias: a) apresentar comprovante de endereço em seu nome e atualizado, emitido em prazo não superior a sessenta dias; b) apresentar procuração atualizada, datada no mês de propositura da ação. O não atendimento de qualquer uma das emendas ou complementos da petição inicial ensejará o seu indeferimento (art. 330, IV e parágrafo único do art. 321, ambos do CPC/2015). Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, encaminhe-se o processo para os expedientes relativos à audiência já designada. Ademais, caso a emenda a inicial não seja cumprida em tempo hábil para a confecção dos expedientes da audiência já designada pelo sistema PJe, a audiência deverá ser cancelada, bem como redesignada para a próxima data disponível na pauta. Expedientes necessários. -
09/05/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85832529
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07/05/2024 17:12
Determinada a emenda à inicial
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01/05/2024 18:12
Conclusos para despacho
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30/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 84993530
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29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000730-48.2024.8.06.0010 AUTOR: LUCAS MALHEIROS MOREIRA REU: BAIANAO MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Prezado(a) Advogado(a) ANSELMO ALVES BATISTA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 84730580, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H. Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral e Material proposta por LUCAS MALHEIROS MOREIRA em face de BAIANAO MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA. Analisando a pasta processual, observa-se que a parte autora deixou de juntar comprovante de endereço. Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para emendar a inicial, juntando comprovante de endereço em seu nome e atualizado, emitido em prazo não superior a noventa dias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, encaminhe-se o processo para os expedientes relativos à audiência já designada. Ademais, caso a emenda a inicial não seja cumprida em tempo hábil para a confecção dos expedientes da audiência já designada pelo sistema PJe, a audiência deverá ser cancelada, bem como redesignada para a próxima data disponível na pauta. Expedientes necessários. -
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84993530
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26/04/2024 00:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84993530
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23/04/2024 07:47
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2024 14:28
Conclusos para decisão
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22/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:50
Audiência Conciliação designada para 06/08/2024 09:40 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/04/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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