TJCE - 3000045-94.2019.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 18:23
Decorrido prazo de KATIANA AIRES DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:22
Decorrido prazo de KATIANA AIRES DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 09:03
Decorrido prazo de KATIANA AIRES DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:56
Decorrido prazo de Enel em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 13:23
Juntada de Certidão
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12/12/2024 05:51
Decorrido prazo de Enel em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 08:36
Juntada de Certidão
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09/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/12/2024. Documento: 127953514
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06/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 127953514
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05/12/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127953514
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05/12/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/12/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/12/2024. Documento: 127700883
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29/11/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127700883
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28/11/2024 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127700883
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28/11/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 08:39
Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125870555
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125870555
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19/11/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125870555
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19/11/2024 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 08:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2024 08:16
Conclusos para despacho
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18/11/2024 08:16
Processo Desarquivado
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16/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 11:02
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:02
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 03:41
Decorrido prazo de KATIANA AIRES DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:28
Decorrido prazo de Enel em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/10/2024. Documento: 109920410
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109920410
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18/10/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000045-94.2019.8.06.0049 AUTOR: KATIANA AIRES DA SILVA REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de reclamação cível, pelo rito sumaríssimo, promovida pela reclamante KATIANA AIRES DA SILVA, em desfavor da COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, razão por que exporei apenas breve resumo do que é relevante para este decisum. Decido.
Do Mérito: A parte autora alega que é proprietária de um comércio localizado na Cidade Baixa, distrito de Morro Branco, e que, desde o dia 12/02/2019, houve interrupção no fornecimento de energia elétrica no local, o que lhe causou prejuízos.
A autora relatou que entrou em contato com a companhia de energia em diversas ocasiões, sendo assegurada a resolução do problema, o que, contudo, não ocorreu.
Diante dos transtornos causados, a autora requer reparação pelos danos materiais e morais sofridos.
Em contestação, a requerida alegou que a falta de energia foi decorrente de caso fortuito ou força maior, alheio ao seu controle, e que, portanto, não haveria responsabilidade por parte da concessionária.
Argumentou, ainda, que não houve suspensão por ato administrativo de corte de fornecimento, mas uma falta de energia devido a fatores externos.
Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha arrolada pela parte autora, o sr.
JOSE COSTA DE AQUINO, que é vizinho da reclamante, afirmou que realmente houve a falta de energia alegada e que foi uma das pessoas que auxiliou a parte autora, ao fornecer a energia de sua residência para que a demandante não perdesse mercadorias.
Afirmou ainda que, quanto às mercadorias, em razão do auxílio prestado, a requerente não teve danos.
Todavia, disse que ela perdeu muitas vendas, pois foi obrigada a fechar seu comércio antes do horário de costume, em razão da ausência de eneregia elétrica.
Afirmou que a parte autora teve bastante abalo emocional, pois ficou muito nervosa e chateada, além do contratempo de ter que solicitar ajuda de terceiros. Da Falha na Prestação do Serviço e da Responsabilidade da Concessionária O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços por danos causados ao consumidor em decorrência de defeitos relativos à prestação de serviços.
Assim, a concessionária, na qualidade de fornecedora de serviço essencial, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa.
Nos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica deve ocorrer no prazo máximo de 24 horas após o registro da ocorrência.
No presente caso, conforme demonstrado pela prova documental anexada aos autos, bem como pelo depoimento da testemunha ouvida em audiência, ficou comprovado que a ENEL não cumpriu o prazo estabelecido, configurando a falha na prestação do serviço.
A testemunha, o sr.
JOSE COSTA DE AQUINO, vizinho da parte autora, afirmou em audiência que realmente houve falta de energia e que foi uma das pessoas que auxiliou a autora ao fornecer energia de sua residência, evitando, assim, maiores danos às mercadorias da requerente.
Comprovada a interrupção do serviço e a não observância do prazo regulamentar para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, resta caracterizada a falha na prestação do serviço pela parte demandada.
Dos Danos Materiais A parte autora pleiteou reparação por danos materiais decorrentes dos lucros cessantes, em razão do seu estabelecimento comercial ter tido vendas prejudicadas durante o período de falta de energia.
Contudo, os lucros cessantes, enquanto espécie de dano material, não são presumidos, devendo ser comprovados de forma concreta.
No presente caso, a parte autora não anexou aos autos documentos capazes de demonstrar o valor da perda alegada, como registros de vendas habituais ou quaisquer outros elementos que comprovassem o prejuízo material.
Além disso, a prórpia testemunha por ela arrolada afirmou que não houve perecimento de mercadorias, portanto, inexistindo dano emergentes.
Assim, julgo improcedente o pedido de reparação por lucros cessantes, diante da ausência de prova suficiente do fato constitutivo do direito da autora.
Dos Danos Morais Com relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este merece acolhimento.
A energia elétrica é um serviço essencial, cuja interrupção prolongada pode causar transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, especialmente para um comerciante que depende desse serviço para manter seu negócio funcionando.
No presente caso, ficou demonstrado que a parte autora sofreu abalos emocionais e constrangimento decorrentes da falha na prestação do serviço, configurando, portanto, o dano moral in re ipsa, que não necessita de prova específica.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que atende aos critérios de compensação pelo dano sofrido e de desestímulo à repetição da conduta pela concessionária.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I - Julgar improcedente o pedido de reparação por lucros cessantes.
II - Condenar a parte demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Beberibe/CE, data da assinatura constante no sistema.
Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
17/10/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109920410
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17/10/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2024 12:59
Conclusos para decisão
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17/10/2024 12:57
Juntada de Certidão
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17/10/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 11:34
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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16/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:02
Decorrido prazo de KATIANA AIRES DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105193290
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105193290
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20/09/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000045-94.2019.8.06.0049 Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000045-94.2019.8.06.0049 ATO ORDINATÓRIO Designada a sessão de instrução e julgamento para dia 17/10/2024 as 10h , abaixo o novo link de acesso à audiência virtual que se realizará através da nova plataforma de videoconferência do TJCE: MICROSOFT TEAMS. Cumpra-se os expedientes da audiência, constando nos respectivos mandados o link abaixo que viabilizará o ingresso das partes na sala virtual. ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL Audiência será hibrida, podendo as partes comparecer ao fórum local.
Caso tenha suporte para participar da audiência via remoto online.
Basta seguir o passo a passo abaixo: Seu LINK-CONVITE de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: LINK: https://link.tjce.jus.br/f90a1c OU QR CODE: PARTICIPAR COM CELULAR PARTICIPAR COM COMPUTADOR 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar no link convite recebido ou usar o QR Code com a câmera do seu celular e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO" 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; Adivirta-se as partes para que acessem a sala virtual com cerca de 10 minutos de antecedência e, em caso de impossibilidade de participação pelo meio remoto, deverão comparecer na sede do Fórum de Beberibe. O Whatsapp Business da unidade (85-98111-1188) e e-mail institucional ([email protected]) serão monitorados em tempo real durante a realização do ato a fim de prestar auxílio às partes em relação ao acesso à sala virtual. Beberibe/CE, Data Registrada no Sistema. JONATHAN ANDRE DE OLIVEIRA Mat.42686 -
19/09/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105193290
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19/09/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 11:30
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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19/09/2024 11:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 08:00, 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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19/09/2024 11:12
Juntada de Certidão
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19/09/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 11:06
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 13:20, 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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19/09/2024 11:05
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103686165
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103686165
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000045-94.2019.8.06.0049 ATO ORDINATÓRIO Designada a sessão de instrução e julgamento para dia 19/09/2024 as 11h , abaixo o novo link de acesso à audiência virtual que se realizará através da nova plataforma de videoconferência do TJCE: MICROSOFT TEAMS. Cumpra-se os expedientes da audiência, constando nos respectivos mandados o link abaixo que viabilizará o ingresso das partes na sala virtual. ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL Audiência será hibrida, podendo as partes comparecer ao fórum local.
Caso tenha suporte para participar da audiência via remoto online.
Basta seguir o passo a passo abaixo: Seu LINK-CONVITE de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: LINK: https://link.tjce.jus.br/6c472e OU QR CODE: PARTICIPAR COM CELULAR PARTICIPAR COM COMPUTADOR 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar no link convite recebido ou usar o QR Code com a câmera do seu celular e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO" 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; Adivirta-se as partes para que acessem a sala virtual com cerca de 10 minutos de antecedência e, em caso de impossibilidade de participação pelo meio remoto, deverão comparecer na sede do Fórum de Beberibe. O Whatsapp Business da unidade (85-98111-1188) e e-mail institucional ([email protected]) serão monitorados em tempo real durante a realização do ato a fim de prestar auxílio às partes em relação ao acesso à sala virtual. Beberibe/CE, Data Registrada no Sistema. JONATHAN ANDRE DE OLIVEIRA Mat.42686 -
03/09/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103686165
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03/09/2024 10:20
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 13:20, 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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03/09/2024 10:00
Juntada de ato ordinatório
-
08/06/2024 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 10:01
Conclusos para despacho
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14/05/2024 01:47
Decorrido prazo de KATIANA AIRES DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:47
Decorrido prazo de KATIANA AIRES DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 15:44
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84831568
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] CERTIDÃO Certifico para devidos fins que, compareceu parte reclamante nesta secretaria e tomou ciência do despacho de ID 19200231.
Conforme documento comprobatório. O referido é verdade e dou fé. 24 de abril de 2024 JONATAS GUSTAVO DA SILVA DE MEDEIROS Estagiário FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO À disposição -
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84831568
-
24/04/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84831568
-
24/04/2024 09:36
Juntada de Certidão
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23/04/2024 11:19
Juntada de Certidão
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04/10/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 14:35
Juntada de Certidão
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26/09/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 14:07
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 13:30
Conclusos para despacho
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10/02/2021 13:29
Juntada de Certidão
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08/01/2021 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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08/01/2021 08:18
Juntada de Certidão
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30/11/2020 10:12
Juntada de Certidão
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18/08/2020 12:28
Juntada de Certidão
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10/07/2020 15:11
Juntada de Certidão
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13/04/2020 11:20
Juntada de Petição de petição
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27/03/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2020 17:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/06/2019 14:40
Conclusos para julgamento
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10/04/2019 13:02
Audiência conciliação realizada para 10/04/2019 13:00 2ª Vara da Comarca de Beberibe.
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09/04/2019 15:42
Juntada de Petição de petição
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09/04/2019 14:01
Juntada de intimação
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05/04/2019 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2019 14:53
Juntada de citação
-
26/03/2019 14:50
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 11:44
Juntada de citação
-
21/03/2019 11:42
Juntada de intimação
-
01/03/2019 11:08
Audiência conciliação designada para 10/04/2019 13:00 2ª Vara da Comarca de Beberibe.
-
01/03/2019 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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