TJCE - 0207486-70.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:00
Conclusos para despacho
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04/06/2025 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/06/2025 23:59.
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06/05/2025 03:43
Decorrido prazo de CHARLES WILLIAM DE SOUSA MOTA em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 142866247
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 142866247
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06/04/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142866247
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06/04/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 09:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/04/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 08:08
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 18:49
Juntada de comunicação
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27/03/2025 16:51
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 01:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137729598
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137729598
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137729598
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07/03/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137729598
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07/03/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137729598
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06/03/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/03/2025 21:31
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 16:56
Conclusos para despacho
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28/02/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 14:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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06/02/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:56
Conclusos para despacho
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01/02/2025 16:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 132703466
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 132703466
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28/01/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132703466
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28/01/2025 08:16
Processo Reativado
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22/01/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 07:50
Conclusos para decisão
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20/01/2025 00:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/06/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 14:18
Juntada de Certidão
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19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:34
Decorrido prazo de CHARLES WILLIAM DE SOUSA MOTA em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 84555519
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0207486-70.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: MARIA LIRA FERNANDES Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$84,720.00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos em Inspeção Interna, conforme Portaria nº 01/2024 (DJEA - 01/04/2024) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, firmada por MARIA LIRA FERNANDES, neste ato representada por seu filho, EUDES LIRA FERNANDES, em face do ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial bem como os documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente transferência para Leito de UTI - Prioridade 2, bem como adequado transporte do local em que se encontra para a unidade hospitalar (caso necessário). Segundo o relato inicial, a parte autora, 82 anos, se encontra internada no HOSPITAL ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE MÉDICA DE PAJUÇARA (ABEMP) em Maracanaú, com quadro de FRATURA DO COLO DO FÊMUR DIREITO (CID: S72.0) (TRANSTROCATERIANA), com prescrição de transferência, com urgência (Prioridade 2) para Unidade de Terapia Intensiva - UTI para realização de osteossíntese do quadril direito, sob risco de dado irreversível e morte, conforme exposto no Laudo Médico em ID nº 79109132. Decisão em ID nº 79108721, do juízo plantonista, concedeu a tutela requestada, bem como determinou, em caso de descumprimento, pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais). Decisão em ID nº 79110416, do presente juízo, ratificou a decisão supracitada no que concerne a concessão da tutela provisória, revogando apenas quanto à fixação de astreintes. Estado do Ceará, embora citado, não apresentou contestação conforme certidão em ID nº 83849167. Ofício em ID nº 79501462 possui informativo, conforme sistema de regulação da SMS Fortaleza, que a paciente foi internada para o Hospital Maternidade Dra.
Zilda Arns Neumann (Especialidade: Leito Ortopedia/Traumatologia) dia 04/02/2024. Instado a se manifestar, o Ministério Público proferiu parecer em ID nº 84517254, manifestando-se pelo deferimento do pedido, julgando-se procedente a demanda. É o relato do feito até aqui.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipo do mérito Decreto a revelia do ESTADO DO CEARÁ, tendo em vista ter transcorrido in albis o prazo para contestar a presente demanda, consoante informação no sistema PJE (certidão em ID nº 83849167), sem, contudo, aplicar-lhe o efeito previsto no Art. 344 do CPC/2015 (por se tratar de demanda que versa sobre direito indisponível - interesse público). Aplico-lhe, porém, a penalidade contida no Art. 346 do mesmo diploma legal (decorrência dos prazos, independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial), podendo o revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo o no estado em que se encontrar (§ único do Art. 346 do CPC/2015). O feito não demanda outras provas, e em nome da razoável duração do processo, anuncio o julgamento antecipado da lide. Do valor da causa O valor da causa deve ser consentâneo ao proveito econômico visado. No caso, busca-se a concessão de leito de UTI, cujo valor diário é de R$ 2.180,83 (dois mil, cento e oitenta reais, oitenta e três centavos), conforme Ofício nº 6013/2022 -SPJUR/CECOT, de 18.08.2022, oriundo da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará. Portanto, não é possível utilizar como referência o valor da tabela SIGTAP - Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, visto que se encontra desatualizada, além de não constar de forma analítica e especificada o rol para todo tipo de procedimento médico. Ademais, soa contraditório a Fazenda Pública, em juízo, buscar contrariar orientação da própria Secretaria de Saúde. Dessa forma, a correta referência deve ser considerada pois pode interferir em matéria de competência absoluta, deste juízo fazendário privativo em saúde. Na verdade, observa-se que a preocupação estatal é tão somente evitar uma condenação mais elevada em honorários advocatícios, o que não deve servir de baliza. Considerando que não há como se prever quantos dias a parte autora permanecerá internada, tempo indeterminado, calcula-se o valor da causa nos termos do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Nesse sentido, a prestação anual corresponde ao valor de R$ 796.002,95 (setecentos e noventa e seis mil, dois reais e noventa e cinco centavos), o qual deve ser considerado para fins de valor da causa e definidor de alçada. Todavia, embora não seja possível atestar quantos dias a parte permanecerá internada no leito, objeto da lide em apreço, entendo não ser factível ou verossímil imaginar que será pelo período de 360 (trezentos e sessenta) dias, visto que em período menor, a parte evolui para alta ou óbito. Nesse sentido, a fixação do valor da causa por ficção jurídica, estimativa, deve ser interpretado em consonância com o poder do juiz de corrigir o valor da causa de ofício, harmonizando as citadas normas, de forma que o juiz não pode se omitir diante de um valor da causa exorbitante para a realidade do feito. Ademais, o valor da causa é referência para fins de cálculo do ônus da sucumbência, custas e honorários, de forma que o valor exorbitante ou desproporcional pode onerar indevidamente alguma das partes, no caso, a Fazenda Pública, o que deve ser coibido. Portanto, com fulcro no disposto no §3º do art. 292 do CPC, fixo o valor da causa em R$ 84.725 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), valor próximo à alçada mínima deste juízo. Do mérito A documentação residente nos autos evidencia a necessidade de intervenção judicial, para assegurar à parte enferma a possibilidade de atendimento e internação em leito de UTI em um contexto de carência de unidades afins perante o sistema de saúde local. A parte autora, segundo classificação recebida, conforme laudo médico de ID nº 79109132 a partir do rol fixado pelo Conselho Federal de Medicina junto à Resolução nº 2.156/2016, tem seu caso apontado como sendo de PRIORIDADE 2. É dizer, trata-se de paciente que necessita de intervenção de suporte à vida, com alta probabilidade de recuperação e sem nenhuma limitação de suporte terapêutico. A circunstância evidencia a urgência que fundamentou a concessão de provimento liminar, medida já adotada pelo juízo quando do anterior deferimento da tutela provisória. Some-se a tal quadro a precariedade de informações disponíveis quanto ao andamento da lista de espera elaborada pela Central de Leitos, impondo a intervenção judicial como único meio de assegurar o respeito à dignidade da parte autora, cuja vida segue em risco.
A parte - Estado revel - deixou de se desincumbir do ônus da demonstração de eventual descompasso quanto à indicação do grau de prioridade apontado para o caso da parte autora, firmando a convicção de que, de fato, necessário ratificação do provimento tutelar de urgência para a salvaguarda do direito perseguido junto a esta ação, como enfim aponta a jurisprudência do TJCE adiante transcrita: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º, III; 196; 197; 198, II, TODOS DA CF/88, E SÚMULA Nº 45 DO TJCE.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. 1.
A parte autora, pessoa idosa e hipossuficiente, comprovou, conforme documento médico de fls. 27, a necessidade de internação em leito de UTI, com classificação de ¿Prioridade 1¿, em razão do quadro de infecção urinária evoluindo com choque séptico (CID N 39, A 41), evoluindo para estado grave com risco de morte. 2.
O artigo 196 da Constituição Federal de 1988 alberga o direito à saúde, impondo ao Estado (União, Estados e Municípios) o dever de provê-lo ¿mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação¿. 3.
Não se olvida do princípio da separação de poderes e da necessidade de respeito ao princípio da universalidade, o qual orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público.
Contudo, in casu, sobrepõe-se a necessidade da intervenção do Judiciário com vistas a concretizar o próprio fundamento da dignidade humana, estatuído no art. 1º, III, CF/88, não se tratando, pois, de ofensa aos princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, mas sim de implementação de um direito fundamental. 4.
Reexame Necessário conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 02396600620228060001 Fortaleza, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 30/01/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/01/2023) REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.
NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI.
OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DA SAÚDE.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Tratam os autos de reexame necessário em ação ordinária por meio da qual se busca a disponibilização de leito de UTI para internação de paciente hipossuficiente portadora de moléstia grave. 2.
O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 3.
A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 4.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0248342-81.2021.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário para confirmar a sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 21 de março de 2022.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 02483428120218060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 21/03/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/03/2022) Ademais, a simples alegação genérica da reserva do possível não pode ser argumento para impedir a fruição do próprio direito à vida, conforme entendimento pacífico: A questão da reserva do possível: reconhecimento de sua inaplicabilidade, sempre que a invocação dessa cláusula puder comprometer o núcleo básico que qualifica o mínimo existencial (RTJ 200/191-197).
O papel do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas instituídas pela Constituição e não efetivadas pelo poder público.
A fórmula da reserva do possível na perspectiva da teoria dos custos dos direitos: impossibilidade de sua invocação para legitimar o injusto inadimplemento de deveres estatais de prestação constitucionalmente impostos ao poder público.
A teoria da "restrição das restrições" (ou da "limitação das limitações").
Caráter cogente e vinculante das normas constitucionais, inclusive daquelas de conteúdo programático, que veiculam diretrizes de políticas públicas, especialmente na área da saúde (CF, arts. 6º, 196 e 197). [STA 223 AgR, rel. min.
Celso de Mello, j. 14-4-2008, P, DJE de 9-4-2014.] Observa-se, portanto, que o caráter universal do direito à saúde deve ser garantido de forma a não suplantar o exercício do direito individual à saúde, pois: "apenas em situações excepcionais, o direito à saúde coletiva deve prevalecer sobre os direitos individuais (STF, ADIs 6586 e 6587). Diante das circunstâncias referidas, e por inteligência da posição dos tribunais a respeito do tema, o pleito merece acolhimento. Dos honorários advocatícios Sobre a forma de arbitramento do valor dos honorários, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não se aplica, em regra, o critério da equidade em demandas de saúde, por não serem consideradas de valor inestimável.
Nesse sentido: A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Tema 1076/STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
Trata-se, na origem, de ação proposta por portador de adenocarcinoma de próstata contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento do medicamento XTANDI 40ing (ENZALUTAMIDA), na quantidade de cento e vinte comprimidos por mês, por tempo indeterminado.
Foi dado à causa o valor de R$ 148.499,04 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quatro centavos - válidos para novembro de 2017), que corresponderia ao valor do tratamento médico prescrito em favor da parte autora, pelo período de 12 (doze) meses. 2.
O pedido foi julgado procedente para condenar a ré a fornecer o medicamento pleiteado na inicial, por seu respectivo princípio ativo, conforme prescrição médica, sem preferências por marcas, e enquanto durar o tratamento.
A ré foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000 reais. 3.
A Apelação da parte autora para majorar os honorários advocatícios não foi provida.
Ao exercer o juízo de retratação, em virtude do julgamento do tema 1.076 pelo STJ, o Tribunal de origem manteve o aresto vergastado pelos seguinte fundamentos: "In casu, infere-se de singela leitura do v. acórdão de fls. 188/195, que, no caso concreto, a fixação dos honorários advocatícios por equidade não conflita com os requisitos estabelecidos pelo Tema 1.076 do STJ que, modificando orientação anterior, passou a entender que o arbitramento da verba honorária por equidade não se aplica à condenação de valor excessivo e que o artigo 85, § 8º, da lei adjetiva de 2015, seria utilizado apenas em caráter excepcional, contudo, a mesma Corte assentou entendimento no sentido de que nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável". 4.
A irresignação prospera porque a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27.9.2022. 5.
Recurso Especial provido, com o retorno dos autos à Corte de origem para fixação do valor da verba honorária. (REsp n. 2.060.919/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Nesse sentido, é sabido que embora o direito à vida e à saúde sejam inestimáveis, os bens jurídicos visados, leito, medicamento, cirurgia, são aferíveis economicamente. Todavia, diante do caráter ilíquido da condenação na obrigação de fazer, pois não se pode atestar o valor do proveito econômico, número de dias que a parte fruirá do bem jurídico visado, leito, deixo de arbitrar a percentagem dos honorários a incidir sobre o proveito econômico, o que deve ser definido em liquidação, quando do cumprimento de sentença, nos termos do inc.
II do §4º do art. 85 do CPC. DISPOSITIVO Face o exposto, ratifico a decisão liminar e julgo procedente o pedido autoral, extinguindo o processo com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC), condenando ESTADO DO CEARÁ a fornecer a internação em LEITO DE UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO UTI - PRIORIDADE 2 para MARIA LIRA FERNANDES. Defiro a gratuidade de justiça. Sem condenação em custas (art. 5º, lei estadual nº 16.132/16). Fixo o valor da causa em R$ 84.725,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) Condeno o Estado do Ceará ao pagamento, pro rata, do valor dos honorários advocatícios, a serem apurados no cumprimento de sentença, visto que restou superada a Súmula nº 421 do STJ pelo julgado do STF, Plenário.
RE 1.140.005/RJ, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 26/06/2023 (Repercussão Geral - Tema 1.002), a qual vedava a condenação do Estado do Ceará em demandas propostas pela Defensoria Pública Estadual. Diante do caráter ilíquido da condenação na obrigação de fazer, pois não se pode atestar o valor do proveito econômico, número de dias que a parte fruirá do bem jurídico visado, leito, deixo de arbitrar a percentagem dos honorários a incidir sobre o proveito econômico, o que deve ser definido em liquidação, quando do cumprimento de sentença, nos termos do inc.
II do §4º do art. 85 do CPC. (1) Intimem-se as partes e o Ministério Público. (2) Publique-se, registre-se, intimem-se. (3) Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo com o devido trânsito em julgado. Expediente(s) necessário(s) Fortaleza/CE, data da assinatura digital Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84555519
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24/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84555519
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24/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:28
Julgado procedente o pedido
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17/04/2024 16:17
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/04/2024 23:59.
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05/03/2024 17:30
Decorrido prazo de CHARLES WILLIAM DE SOUSA MOTA em 04/03/2024 23:59.
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11/02/2024 07:55
Decorrido prazo de Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos de UTI da Secretaria Estadual de Saúde do Município de Fortaleza em 08/02/2024 20:00.
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11/02/2024 06:11
Decorrido prazo de Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos de UTI da Secretaria Estadual Saúde em 08/02/2024 19:59.
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11/02/2024 06:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/02/2024 17:15.
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09/02/2024 10:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/02/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 08:47
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79110416
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06/02/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 10:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79110416
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05/02/2024 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2024 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79110416
-
05/02/2024 16:47
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
05/02/2024 15:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
05/02/2024 11:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2024 10:20
Conclusos para decisão
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05/02/2024 10:17
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/02/2024 08:59
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuicao Plantao
-
05/02/2024 08:59
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuicao Plantao
-
03/02/2024 18:17
Mov. [6] - Mandado
-
03/02/2024 18:17
Mov. [5] - Documento
-
03/02/2024 16:16
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
03/02/2024 16:06
Mov. [3] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidao Generica - Sem Assinatura
-
03/02/2024 15:29
Mov. [2] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/02/2024 15:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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