TJCE - 3000670-70.2023.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 18:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 18:37
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2025 04:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 05:27
Decorrido prazo de GUY NEVES OSTERNO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:48
Decorrido prazo de RENE OSTERNO RIOS em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 04:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161520182
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161520182
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161520182
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161520182
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24/06/2025 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2025 13:00
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 09:54
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161520182
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24/06/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161520182
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24/06/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 08:57
Desentranhado o documento
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24/06/2025 08:57
Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos
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24/06/2025 08:47
Juntada de Certidão
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24/06/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 08:36
Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos
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04/06/2025 11:13
Juntada de Ofício
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16/05/2025 16:09
Expedição de Ofício.
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16/05/2025 16:09
Expedição de Ofício.
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27/04/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2024 00:16
Decorrido prazo de GUY NEVES OSTERNO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:03
Decorrido prazo de RENE OSTERNO RIOS em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89040632
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89040632
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARCO 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro, Marco, Ceará, CEP 62560-000 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000670-70.2023.8.06.0120 ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE VASCONCELOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Analisando o processo verifico que não há questões processuais pendentes, bem como não houve o requerimento para a distribuição do ônus da prova, visto não haver necessidade (art. 357, I e III/CPC).
Averiguando a demanda, depreendo que os pontos controvertidos se circunscrevem ao fato de a parte autora comprovar (ou não) a condição de miserabilidade, bem como, a existência (ou não) de incapacidade apta a gerar o direito ao pagamento do benefício assistencial (art. 357, II/CPC).
Assim, DETERMINO que seja realizada perícia médica no requerente a fim de se identificar a presença dos requisitos para a concessão do benefício pretendido (especialmente quanto à definição de deficiência ou incapacidade), cujos quesitos do juízo seguem abaixo: 1.
O periciando é portador de alguma deficiência limitante? De natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Especificar a limitação, informando, se for o caso, a CID. 2.
Se positivo o quesito no 1, essa limitação levando-se em consideração a interação com outras barreiras cotidianamente existentes pode obstruir a participação do periciando na sociedade e a relação com as demais pessoas? Se positivo de que forma? Especificar as eventuais limitações e impedimentos. 3.
Se positivo o quesito no 2, a limitação incapacita o periciando para a vida independente e para o trabalho? O periciando necessita de acompanhamento de terceira pessoa para a execução de tarefas domésticas e para o atendimento de suas necessidades rotineiras? 4.
Se positivo o quesito no 3, a limitação do periciando, exposta no quesito no 3, é temporária ou permanente? Se temporária é por prazo superior a 2 (dois) anos? 5.
Relatar, se houver, alguma especificidade do caso digna de ser mencionada. A perícia médica deverá ser realizada por médico profissional que preste serviços no Sistema Único de Saúde em âmbito municipal, o qual deverá apresentar o laudo médico no prazo de até 20 (vinte) dias após a realização da consulta médica.
Intime-se a parte autora e o INSS para, caso não tenha o feito, apresentarem quesitos necessários à realização da perícia, no prazo de 10 (dez) dias, iniciando-se pela parte autora.
DETERMINO, ainda, a realização de estudo social na família da parte autora, a fim de que esclareça qual a composição e a renda familiar, bem como, se existe situação de miserabilidade em seu domicílio, apresentando-se o relatório respectivo no prazo de 20 (visita) dias a contar da realização da visita.
Oficie-se a Secretaria de Saúde Municipal, a fim de que realize a mencionada perícia, bem como o CREAS para a realização do estudo social.
Expedientes necessários. Marco/CE, 3 de julho de 2024. MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
10/07/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89040632
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04/07/2024 10:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2024 09:10
Conclusos para despacho
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17/05/2024 00:35
Decorrido prazo de RENE OSTERNO RIOS em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 16:03
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84551168
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro, Marco, Ceará, CEP 62.560-000 E-mail: [email protected] Processo nº 3000670-70.2023.8.06.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE VASCONCELOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, conforme art. 350 do Código de Processo Civil. Marco/CE, 18 de abril de 2024 MARCOS BOTTIN juiz -
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84551168
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22/04/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84551168
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22/04/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 09:18
Conclusos para despacho
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05/03/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 19:11
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA CONCEICAO DE VASCONCELOS - CPF: *18.***.*91-70 (AUTOR).
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15/12/2023 17:47
Conclusos para despacho
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05/12/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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