TJCE - 3000296-77.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 11:23
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138132043
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138132043
-
10/03/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138132043
-
05/03/2025 15:52
Expedido alvará de levantamento
-
25/02/2025 10:19
Juntada de documento de comprovação
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135386610
-
13/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/02/2025. Documento: 135386610
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135386610
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135386610
-
11/02/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135386610
-
11/02/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135386610
-
11/02/2025 18:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/02/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 00:41
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130380530
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130380530
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130380530
-
13/12/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130380530
-
12/12/2024 13:24
Juntada de documento de comprovação
-
15/11/2024 02:38
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 14/11/2024 23:59.
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06/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 15:08
Juntada de Petição de documento de identificação
-
31/10/2024 11:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/10/2024 10:05
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109901391
-
20/10/2024 08:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109901391
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALCOMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (85) 3108-1799 E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo 3000296-77.2024.8.06.0101 Parte Exequente: JOSE MARTINS TEIXEIRA Parte Executada: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Ilustríssimo (a) Senhor (a), De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca, INTIMO Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE EXEQUENTE do inteiro teor da decisão inicial de cumprimento de sentença, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários para recebimento do crédito, caso ainda não o tenha feito Itapipoca-CE., 17 de outubro de 2024.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidora Geral - Mat.: 44673 Ao Senhor: ADVOGADO(A): VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO -
17/10/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109901391
-
17/10/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 12:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/10/2024 16:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 14:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 105966723
-
02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105966723
-
01/10/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105966723
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01/10/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 12:03
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
17/09/2024 17:27
Desentranhado o documento
-
17/09/2024 17:27
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
17/09/2024 10:38
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 10/09/2024 23:59.
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15/09/2024 03:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/08/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 11:22
Juntada de Certidão
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10/08/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSE MARTINS TEIXEIRA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:51
Decorrido prazo de JOSE MARTINS TEIXEIRA em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/07/2024. Documento: 89401898
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89401898
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000296-77.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Seguro] AUTOR: JOSE MARTINS TEIXEIRA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por JOSÉ MARTINS TEIXEIRA em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, por meio da qual pleiteia declaração de inexistência de débito cc indenização por danos morais em razão da cobrança de seguro que assevera não ter contratado.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte reclamante sustenta que, desde maio de 2023, identificou 7 (sete) descontos em sua conta bancária referente a um seguro, pertencente a empresa ré, perfazendo o valor total de R$ 478,96 (quatrocentos e setenta e oito reais e noventa e seis centavos), os quais não reconhece (ID nº 80633881, 80633884 e 80633885).
A parte reclamada aduz que o contrato fora assinado pela parte autora aderindo à negociação.
Informa ainda que não praticou nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de danos na órbita da responsabilidade civil, inexistindo dever de indenizar (ID nº 84567589).
Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada contestou os pedidos, entretanto não apresentou a cópia do contrato firmado com a parte promovente, a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes que justificasse os descontos.
Assim, as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ainda mais, após observarmos, nas peças das defesas apresentada pela ré, que não há nenhum documento capaz de infirmar as alegações e provas apresentadas pela parte reclamante.
Logo, inexistindo prova da contratação, a procedência da ação é medida que se impõe, haja vista ser dever da requerida a comprovação inequívoca da contratação realizada pelo consumidor.
Além da imposição legal da inversão do ônus probatório, não há como exigir da autora que faça prova negativa, ou seja, que não contratou com a ré.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, entendo conforme recente julgado do c.
STJ: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
In casu, não se verifica boa-fé da parte reclamada, visto que, além de não demonstrar a existência da relação jurídica realizada entre as partes, não comprovou que o desconto indevido decorreu de um engano justificável.
Logo, devida a restituição em dobro de todas da parcela porventura quitada indevidamente.
Por seu turno, com relação aos danos morais, é certo o desconto na conta da parte autora de forma indevida já, por si só, gera danos morais, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, independe da prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos.
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida. Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de seguro, objeto da presente demanda, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores descontados em dobro, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido; c) CONDENAR a reclamada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, o primeiro desconto, súmula 54 STJ.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. Juiz de Direito -
24/07/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89401898
-
24/07/2024 09:15
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2024 15:48
Conclusos para julgamento
-
06/07/2024 00:49
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 22:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/06/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 19:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/05/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 15:40
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2024 00:28
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 84999020
-
29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000296-77.2024.8.06.0101 AUTOR: JOSE MARTINS TEIXEIRA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Ação [Seguro] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação.
FRANCIMARIO SANTOS DE OLIVEIRA Servidor - Matrícula: 40154 Ao Senhor(a) Advogado(s): VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO Itapipoca-CE -
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84999020
-
26/04/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84999020
-
26/04/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:50
Audiência Conciliação realizada para 15/04/2024 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
14/03/2024 10:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/03/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/03/2024. Documento: 80645869
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80645869
-
04/03/2024 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80645869
-
04/03/2024 20:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
02/03/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 23:34
Audiência Conciliação designada para 15/04/2024 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
02/03/2024 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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