TJCE - 3000424-61.2024.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89349059
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89349059
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89349059
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12/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000424-61.2024.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS intentada por JOAO LUIZ LAUREANO DO NASCIMENTO NETO em desfavor de JUBAIA COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Por ocasião da audiência conciliatória foi realizado acordo entre as partes, conforme termo no Id 89349055.
Diante do exposto, homologo, por sentença, o acordo realizado entre as partes, nos termos ali formulados, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, "b" do CPC.
Sem custas.
Arquive-se, já que inexiste sucumbência, certificando-se, de logo, o trânsito em julgado.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 11 de julho de 2024 .
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
11/07/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 17:50
Juntada de Certidão
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11/07/2024 17:50
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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11/07/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89349059
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11/07/2024 16:41
Homologada a Transação
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11/07/2024 16:39
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 16:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 16:15, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 06:18
Juntada de entregue (ecarta)
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85963107
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85963107
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13/05/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85963107
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13/05/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 15:24
Recebida a emenda à inicial
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13/05/2024 10:59
Conclusos para despacho
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10/05/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 00:00
Intimação
R.h. O autor juntou comprovante de endereço desatualizado.
Analisando detidamente a exordial, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e/ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua)advogado(a), para emendar a petição inicial, no prazo de 15(quinze)dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a fim de corrigir/complementar o seguinte ponto: anexar comprovante de residência atualizado, em seu nome, com data de emissão ou vencimento em março ou abril/2024, podendo ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio, de telefonia, plano de saúde, ou mensalidade de faculdade que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, não sendo aceita declaração de pessoa física, em hipótese alguma.
Deverá ainda, em igual prazo: a) apresentar a nota fiscal do produto consumido pelo autor; b) juntar comprovante de pagamento do produto adquirido da promovida, em que conste o nome do pagador, uma vez que não é possível conferir quem é o responsável pela compra somente pelo extrato de id 84751280.
Exp.
Nec. Fortaleza, 23 de abril de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
25/04/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84784095
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84784095
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24/04/2024 00:00
Intimação
R.h. O autor juntou comprovante de endereço desatualizado.
Analisando detidamente a exordial, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e/ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua)advogado(a), para emendar a petição inicial, no prazo de 15(quinze)dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a fim de corrigir/complementar o seguinte ponto: anexar comprovante de residência atualizado, em seu nome, com data de emissão ou vencimento em março ou abril/2024, podendo ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio, de telefonia, plano de saúde, ou mensalidade de faculdade que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, não sendo aceita declaração de pessoa física, em hipótese alguma.
Deverá ainda, em igual prazo: a) apresentar a nota fiscal do produto consumido pelo autor; b) juntar comprovante de pagamento do produto adquirido da promovida, em que conste o nome do pagador, uma vez que não é possível conferir quem é o responsável pela compra somente pelo extrato de id 84751280.
Exp.
Nec. Fortaleza, 23 de abril de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84784095
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23/04/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84784095
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23/04/2024 14:33
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2024 13:24
Conclusos para despacho
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22/04/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 18:56
Audiência Conciliação designada para 11/07/2024 16:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/04/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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