TJCE - 3000700-27.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
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16/01/2023 14:19
Juntada de Certidão
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16/01/2023 14:19
Transitado em Julgado em 16/01/2023
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21/12/2022 02:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 02:07
Decorrido prazo de JONELIO MACHADO DE OLIVEIRA em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 PROCESSO: 3000700-27.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: MARILIA VASCONCELOS DE CASTRO PROMOVIDO: BANCO DO BRASIL S.A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO.
DA AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL Não há obrigatoriedade, apenas orientação de procura das partes envolvidas no litígio que procurem a autocomposição para resolução do conflito.
No entanto, caso haja o entendimento de procura imediata do judiciário, o mesmo não deve cercear tal direito.
Desta forma, afasto a preliminar suscitada pela defesa.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
Caracterizada a relação de consumo, bem como a hipossuficiência e verossimilhança das alegações autorais, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo ao prestador de serviços, desconstituir os fatos apresentados.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
A autora requer danos morais, alegando conduta ilícita do banco réu que procedeu a retenção indevida de valores em sua conta.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a fatura de 04/2022 estava pendente de pagamento.
Contudo, em 02/05/2022, quarto dia útil após o vencimento, o banco réu tentou descontar o valor mínimo de R$ 3.001,50.
O banco réu afirma que não havia saldo suficiente para o débito em conta.
Restou provado, através de prova documental, que a retenção de valores foi efetuada de forma legítima, para quitar o débito do cartão de crédito com vencimento em 26/04/2022, no valor total de R$ 5.143,96, sendo que o banco réu apenas descontou o valor de R$ 3.001,50, que é o valor mínimo.
Tal conduta está amparada no contrato realizado entre as partes, sobretudo porque a adesão à contratação se deu de forma livre e espontânea.
Assim, os contratos existem para serem cumpridos. É o princípio da força obrigatória, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes, conforme aplicação do PACTA SUNT SERVANDA.
Nos dizeres de MARQUES, Cláudia Lima: “O Princípio da Força Obrigatória dos Contratos – que recebe também nomes como Pacta Sunt Servanda, princípio da Força Vinculante dos Contratos, princípio da Intangibilidade dos Contratos ou princípio da Obrigatoriedade das Convenções – encontra seu fundamento de existência na vontade que faz nascer os contratos.” Conclui-se que as condições estabelecidas no contrato foram respeitadas, e impõe a observância de todas as obrigações pactuadas pelas partes contratantes.
Sua finalidade é outorgar segurança aos negócios jurídicos, incentivando a sua concretização.
Assim reconheço válido o CONTRATO realizado entre as partes, considerando o PACTA SUNT SERVANDA.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Indefiro a justiça gratuita para a autora, tendo em vista que a simples declaração de hipossuficiência, desacompanhada de provas de miserabilidade, não é suficiente para a concessão do benefício.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 16:10
Gratuidade da justiça não concedida a MARILIA VASCONCELOS DE CASTRO - CPF: *01.***.*23-22 (AUTOR).
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30/11/2022 16:10
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2022 14:20
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 23:35
Juntada de Petição de réplica
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17/08/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 09:40
Juntada de Certidão
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11/08/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 09:37
Audiência Conciliação realizada para 11/08/2022 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/08/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 13:12
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2022 11:05
Juntada de Certidão
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09/08/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 14:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/07/2022 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2022 10:53
Juntada de Certidão
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30/06/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 11:37
Audiência Conciliação designada para 11/08/2022 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/05/2022 11:37
Classe Processual alterada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/05/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 17:10
Conclusos para despacho
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11/05/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 17:07
Juntada de Certidão
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10/05/2022 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2022 18:28
Conclusos para decisão
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06/05/2022 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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