TJCE - 3000675-82.2022.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 11:35
Juntada de Certidão
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16/04/2024 10:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/04/2024. Documento: 83771015
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83771015
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08/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000675-82.2022.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte autora a se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os autos de id. 80615568 e confirmar se a obrigação de fazer fora devidamente cumprida.
A Secretaria desta Vara deverá adotar as seguintes providências: I) Sendo positiva a resposta ou no caso de sua ausência, arquive-se.
II) Em sendo negativa, encaminhe-se os autos conclusos para decisão.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
05/04/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83771015
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05/04/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 09:35
Conclusos para despacho
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01/04/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/02/2024. Documento: 79405488
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79405488
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08/02/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79405488
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08/02/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 13:33
Conclusos para despacho
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29/01/2024 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/01/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 09:48
Processo Desarquivado
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03/11/2023 17:42
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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28/06/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:49
Juntada de Certidão
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10/05/2023 13:48
Expedição de Alvará.
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05/05/2023 14:54
Juntada de Certidão
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13/04/2023 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral , 400, Anexo da Faculdade Luciano Feijão, SOBRAL - CE - CEP: 62050-100 PROCESSO Nº: 3000675-82.2022.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA VALDIVA DAMASCENO REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Com supedâneo na Portaria nº 747/2023, emanada do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará em 24 de março de 2023, bem como conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar dados de conta bancária para depósito do valor depositado pela parte requerida.
SOBRAL/CE, 3 de abril de 2023.
THAIS DANTAS LINS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
03/04/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 13:46
Juntada de Certidão
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31/03/2023 13:46
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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26/01/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 01:05
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA ALCANTARA em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 02:46
Decorrido prazo de Enel em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000675-82.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIA VALDIVA DAMASCENO Endereço: Travessa São Luiz, Sumaré, SOBRAL - CE - CEP: 62014-075 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: Companhia de Eletricidade do Ceará - Coelce, Rua Padre Valdevino 150, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-907 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com indenização por danos morais.
Narra a autora que teve o seu nome negativado pela demandada em virtude de um suposto débito no valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), referente a uma fatura com vencimento em 18/07/2018.
Afirma que a fatura foi paga, sendo a negativação indevida.
Requer a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes, além de indenização por danos morais.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, II, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” Art. 349.
Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
Compulsando os autos, verifica-se que a demandada não compareceu à audiência de conciliação, realizada em 06/07/2022, mesmo devidamente citada.
Deste modo, ocorreu a revelia.
Vejamos: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça expressa que o CDC é aplicável às instituições financeiras.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, a acionante traz aos autos o comprovante da negativação de seu nome pela demandada, bem como o comprovante de pagamento da fatura.
Cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, não logrou êxito em provar qualquer causa modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
Com efeito, apesar de ter melhor condição de produzir provas aptas a elucidar a demanda, não o fez.
A demandada, devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação, nem apresentou contestação.
Assim, os elementos constantes dos autos corroboram as alegações da inicial, eis que não resta comprovada a legalidade da conduta.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Pelo exposto, percebe-se que não se comprovou a legitimidade do débito inserido nos cadastros de inadimplentes.
Dessa maneira, procedem os pedidos obrigacionais, no sentido de excluir o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, devendo a acionada excluir seus dados dos bancos de maus pagadores.
DO DANO MORAL Também deve ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
Considerando a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo CDC, restam evidenciados os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão, quais sejam, ato, dano e nexo causal.
O conjunto probatório dos autos milita no sentido de que houve grave falha na prestação de serviços pela ré, ao realizar negativação indevida do nome da demandante, incorrendo em conduta danosa que se enquadra em hipótese de dano moral in re ipsa, de maneira que o dano resta comprovado na própria conduta combatida.
Ademais, o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que o consumidor poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Assim, quanto à indenização por danos morais, entendo como proporcional o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) condenar a requerida em obrigação de fazer, consistente em excluir o nome da autora dos cadastros de inadimplentes pelo débito questionado nesta demanda; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento.
LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO – Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Kethleen Nicola Kilian Juíza de Direito em respondência -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2022 11:47
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 11:46
Juntada de Certidão
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15/07/2022 11:44
Audiência Conciliação não-realizada para 06/07/2022 14:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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06/07/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:41
Juntada de Certidão
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24/05/2022 14:41
Audiência Conciliação redesignada para 06/07/2022 14:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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21/03/2022 14:26
Juntada de Certidão
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18/03/2022 11:34
Concedida a Medida Liminar
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16/03/2022 09:25
Conclusos para decisão
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16/03/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 09:25
Audiência Conciliação designada para 08/12/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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16/03/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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