TJCE - 3000046-79.2021.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/04/2025. Documento: 150255531
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150255531
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO Processo n.: 3000046-79.2021.8.06.0091 Exequente: HILDA ALVES FEITOSA CAVALCANTE Executado: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em conclusão.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em cujo trâmite sobreveio pleito formulado pela credora para a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica executada, após restar infrutífera diligência efetuada colimando a penhora de bens.
Fundamento e decido. A desconsideração da personalidade jurídica representa medida excepcional por meio da qual se põem em segundo plano, por ficção jurídica, a personalidade e o patrimônio da pessoa jurídica, com o objetivo de que se alcance os sócios e administradores que dela se serviram para fins espúrios.
Tal incidente é admitido no âmbito dos Juizados Especiais e em fase de cumprimento de sentença (arts. 134, caput, e 1.062, CPC), subordinando-se o seu deferimento à demonstração efetiva do preenchimento dos seus pressupostos autorizadores (art. 134, § 4º, CPC). Dito isto, em análise detida do caso, creio não estarem presentes os requisitos da disregard doctrine. É que o insucesso da diligência constritiva efetivada anteriormente não basta, só por si, à conclusão de que haja abuso de direito em desfavor da exequente ou que se esteja diante de obstáculo intransponível ao ressarcimento do crédito exequendo.
Não há elementos nos autos que demonstrem a ocorrência de fraude (subjetiva) e/ou confusão patrimonial (objetiva).
Endossando o entendimento que ora se expõe, transcrevo os seguintes julgados do Tribunal Bandeirante, a apontar que circunstâncias como a má condição financeira da pessoa jurídica devedora ou a insolvência mesma desta não caracterizam abuso da personalidade a impor o levantamento do véu: "PROCESSUAL CIVIL - Ação de despejo julgada procedente - Transação posteriormente celebrada - Fase de cumprimento de sentença - Tentativa infrutífera de penhora de ativos financeiros - Decisão de primeiro grau que defere pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada - Inclusão dos sócios no polo passivo e responsabilização de ambos pelo débito em execução - Agravo interposto por um dos sócios - Justiça gratuita - Pessoa física - Prova documental que autoriza concluir estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento do benefício - Má condição econômica da pessoa jurídica devedora que por si só não autoriza o acolhimento do pedido de desconsideração - Abuso da personalidade jurídica não verificado - Decisão reformada - Agravo provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2242840-80.2018.8.26.0000; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2019; Data de Registro: 27/02/2019). "Agravo de Instrumento - desconsideração da personalidade jurídica - Medida excepcional a ser aplicada somente em face da constatação de fraude, desvios, ou mau uso da pessoa jurídica, o que não restou comprovado no caso em tela - a mera insolvência não implica desconsideração - crédito já habilitado no juízo da recuperação judicial da executada - assim é de se salientar que qualquer ato expropriatório deve ser relegado àquele Juízo, sob pena de prejudicar o funcionamento do estabelecimento, comprometendo o sucesso de seu plano de recuperação, ainda que ultrapassado o prazo legal de suspensão constante do § 4º do art. 6º, da Lei nº 11.101/05, sob pena de violar o princípio da continuidade da empresa - decisão mantida - Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2267820-91.2018.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2019; Data de Registro: 23/01/2019). Destaque-se, ainda, que a ausência de bens passíveis de penhora não é suficiente para configurar desvio de finalidade da pessoa jurídica.
Coaduna com tal fundamentação o entendimento do TJDFT, o qual ora colaciono: "Não configura desvio de finalidade justificador de desconsideração da personalidade jurídica e penhora de bens pessoais do sócio para a satisfação de obrigações contraídas em nome da pessoa jurídica o fato de não terem sido encontrados bens passíveis de penhora em nome da empresa devedora." Acórdão 1363294, 07027104820218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 24/8/2021." Ante o exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica executada, pelo que determino à parte exequente que, em 10 (dez) dias, indique bens dos devedores passíveis de penhora ou promova diligências para a satisfação da obrigação exequenda, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, Lei 9.099/95).
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
11/04/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150255531
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11/04/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 09:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/07/2024 09:38
Conclusos para decisão
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22/07/2024 14:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024. Documento: 88904381
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88904381
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000046-79.2021.8.06.0091 EXEQUENTE: HILDA ALVES FEITOSA CAVALCANTE EXECUTADO: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO CERTIFICO, para os devidos e legais fins, que juntei aos autos a tela de resultado da tentativa de constrição reiterada por 30 (trinta) dias ("teimosinha"), via SISBAJUD, cujo resultado foi negativo, visto que não houve saldo suficiente para o êxito da constrição.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os autos para a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens penhoráveis ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. Iguatu/CE, data registrada no sistema. Andréia Eloi Tavares Diretora de Secretaria -
05/07/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88904381
-
02/07/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024. Documento: 85006321
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29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000046-79.2021.8.06.0091 EXEQUENTE: HILDA ALVES FEITOSA CAVALCANTE EXECUTADO: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO CERTIFICO que enviei no dia de hoje (26/4/2024), o(s) alvará(s) expedido(s) nestes autos, ao banco destinatário da ordem judicial (CEF), via e-mail, para que seja providenciada a transferência dos recursos, da conta judicial para a beneficiária.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação da parte autora, pelo(a) advogado(a), para ciência acerca da certidão acima.
Processo para nova minuta de bloqueio Sisbajud, consoante determina a decisão de id. 83286601 (parte final).
Iguatu/CE, data registrada no sistema. RAIMUNDO CARLOS SABINO DA COSTA Servidor de Secretaria -
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85006321
-
26/04/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85006321
-
26/04/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 12:41
Expedição de Alvará.
-
25/04/2024 12:33
Expedição de Alvará.
-
25/04/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 00:42
Decorrido prazo de HILDA ALVES FEITOSA CAVALCANTE em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:31
Decorrido prazo de ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78554874
-
24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78554874
-
23/01/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78554874
-
23/01/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 15:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/10/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 16:32
Juntada de documento de comprovação
-
12/09/2023 16:23
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 02:38
Decorrido prazo de HILDA ALVES FEITOSA CAVALCANTE em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 09:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
07/08/2023 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 11:37
Expedição de Ofício.
-
03/08/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2022 06:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/08/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
04/06/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 17:31
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 22:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/03/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 20:53
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 10:07
Outras Decisões
-
26/02/2022 13:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2021 09:35
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 14:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/09/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 16:38
Transitado em Julgado em 16/07/2021
-
04/08/2021 09:02
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 09:01
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 09:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/07/2021 00:15
Decorrido prazo de ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO em 16/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 00:14
Decorrido prazo de ALISSON FERREIRA ALVES em 15/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 08:54
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2021 12:27
Conclusos para julgamento
-
14/06/2021 14:09
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2021 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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13/06/2021 12:15
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2021 10:51
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2021 15:00
Juntada de documento de comprovação
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15/05/2021 14:53
Juntada de Certidão
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25/04/2021 19:02
Juntada de documento de comprovação
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14/04/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 10:48
Expedição de Citação.
-
13/04/2021 21:09
Juntada de Certidão
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13/04/2021 21:09
Audiência Conciliação redesignada para 14/06/2021 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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13/04/2021 21:09
Juntada de Certidão
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14/01/2021 08:42
Juntada de Certidão
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13/01/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 14:33
Audiência Conciliação designada para 17/08/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
13/01/2021 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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