TJCE - 3000264-30.2023.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 09:26
Juntada de Certidão
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23/09/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 09:15
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 02:09
Decorrido prazo de MARIA VILANI ALMEIDA FILISMINO em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 14:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2024 04:13
Conclusos para decisão
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28/08/2024 04:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 89849315
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 89849315
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 89849315
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 89849315
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15/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de IpaumirimVara Única da Comarca de Ipaumirim 3000264-30.2023.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: MARIA VILANI ALMEIDA FILISMINO REU: BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O
Vistos. À vista do trânsito em julgado certificado no id. 86150729, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito.
Quedando-se inertes, promova-se o arquivamento e a baixa da presente ação.
Expedientes necessários. Ipaumirim/CE, data e assinatura digitais. JOSEPH BRANDÃO Juiz de Direito -
14/08/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89849315
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14/08/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89849315
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14/08/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 09:29
Conclusos para despacho
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17/05/2024 09:29
Juntada de Certidão
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17/05/2024 09:29
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 01:43
Decorrido prazo de ANA CAROLINE GURGEL FARIAS em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:42
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:50
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 84986871
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 84986871
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 84986871
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000264-30.2023.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: MARIA VILANI ALMEIDA FILISMINO REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc, Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A., em que aduz a contradição da sentença, uma vez que fora celebrado acordo antes de proferida sentença.
No presente procedimento, a decisão embargada fixou o seguinte dispositivo: "DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO HELILTON GRANGEIRO RIBEIRO em face do COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica ensejadora do débito e, por consequência, indevida sua cobrança: b) CONDENAR o requerido a indenizar o Autor no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). c) CONDENAR o requerido à restituição material simplificada da quantia expendida, desde a data do desembolso até o efetivo cancelamento dos descontos, acrescidos de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (descontos indevidos) respeitada a prescrição quinquenal;." É o relatório.
Passo a decidir. Em princípio cabe dizer que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 48, da Lei nº. 9.099/95.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo.
A irresignação se refere à prolação de sentença de mérito após realização de acordo entre as partes.
Ressalto que o recurso de Embargos de Declaração é medida prevista no art. 48, Lei nº. 9.099/95, nos casos previstos no Código de Processo Civil, a saber: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Assim, o recurso interposto é cabível, tendo em vista que não havia mérito a ser julgado, uma vez que as partes encerraram a demanda por meio de minuta de acordo.
Ressalto que devem as partes pautarem-se pelo princípio da boa-fé, comportando-se de forma ponderada, o recurso interposto pelo embargante não há como prosperar, caso verificado o caráter protelatório do pedido, adentrando no mérito, deverá ser fixada multa em seu desfavor, conforme o art. 1.026, §2º, CPC: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa." Diante do exposto, conforme o art. 48 da Lei nº. 9.099/95 e art. 1.022, CPC, CONHEÇO dos embargos aclaratórios, para DAR-LHES PROVIMENTO, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos INFRINGENTES, quanto à contradição, eliminando-a e homologando o acordo realizado entre as partes, através da minuta juntada aos autos através do id. 80147320, determinando a EXTINÇÃO da presente demanda com resolução de mérito, com fundamento no art. 27, CDC c/c art. 487, II, CPC.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Ipaumirim - CE, 25 de abril de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito Respondendo -
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84986871
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84986871
-
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84986871
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29/04/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84986871
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29/04/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84986871
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29/04/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84986871
-
26/04/2024 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2024 08:06
Conclusos para julgamento
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28/03/2024 01:45
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 01:45
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 27/03/2024 23:59.
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 82284262
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16/03/2024 00:10
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:10
Decorrido prazo de ANA CAROLINE GURGEL FARIAS em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:10
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:10
Decorrido prazo de ANA CAROLINE GURGEL FARIAS em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82284262
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14/03/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82284262
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13/03/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 09:32
Conclusos para decisão
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08/03/2024 21:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/03/2024. Documento: 80371822
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/03/2024. Documento: 80371822
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/03/2024. Documento: 80371822
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80371822
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80371822
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80371822
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28/02/2024 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80371822
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28/02/2024 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80371822
-
28/02/2024 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80371822
-
27/02/2024 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
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22/02/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 14:08
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 05/02/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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05/02/2024 11:24
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2024 14:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/01/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 12:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/12/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
21/12/2023 01:31
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/12/2023 23:59.
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21/12/2023 01:26
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 19/12/2023 23:59.
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11/12/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:34
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 05/02/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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07/12/2023 14:33
Audiência Conciliação cancelada para 05/02/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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26/11/2023 06:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2023 10:07
Conclusos para despacho
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26/04/2023 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 14:40
Conclusos para despacho
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25/04/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 13:34
Audiência Conciliação designada para 05/02/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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25/04/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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