TJCE - 3000440-49.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 11:39
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:38
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:38
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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25/11/2024 11:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/11/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 08:36
Juntada de documento de comprovação
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08/11/2024 11:51
Expedido alvará de levantamento
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29/10/2024 17:18
Juntada de Certidão
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21/10/2024 18:11
Juntada de Petição de ciência
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21/10/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 12:26
Juntada de Certidão
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10/10/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 105804717
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 105804717
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03/10/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105804717
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02/10/2024 12:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/10/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 14:02
Conclusos para despacho
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26/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 13:23
Processo Desarquivado
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18/09/2024 10:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/08/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 13:09
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:08
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:08
Transitado em Julgado em 06/04/2024
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08/08/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO GEFFERSON OLIVEIRA DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89693552
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89693552
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000440-49.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YASMIN PINHO BATISTA REU: FRANCISCO GEFFERSON OLIVEIRA DA SILVA D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte demandada FRANCISCO GEFFERSON OLIVEIRA DA SILVA, sob o Id. 87947254.
Decido.
Em que pese o art. 1.010, do CPC/2015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou essa prerrogativa dos juízes dos Juizados Especiais Cíveis; pois o próprio art. 43 da Lei nº. 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Passo, pois, à análise prévia da admissibilidade do Inominado.
Analisando-se o presente feito, sobretudo a certidão de Id. 88493735 observo que a parte acionada/recorrente, na data de 10/06/2024, às 17h08min (Id. 87947254) interpôs Recurso Inominado sem que haja comprovado a realização do preparo, seja por ocasião da interposição, seja dentro do prazo das 48 horas subsequentes.
No caso do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos processos aforados no âmbito dos Juizados Especiais, o preparo recursal, na hipótese do recurso inominado, é composto de: i) Custas Recursais (Tabela II); ii) FERMOJU, iii) Taxa da Defensoria Pública e iv) Taxa do Ministério Público (Tabela I), conforme prevê o parágrafo único do art. 54, da Lei 9.099/95, verbis: "Art. 54. [...].
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita" (destaquei).
Verifica-se, outrossim, que a parte demandada/recorrente não postulou (seja a este juízo ordinário - na petição de interposição; seja à segunda instância - no bojo das razões recursais) a concessão da gratuidade de Justiça para ingresso no Segundo Grau de Jurisdição.
Neste ponto, impende registrar, que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, a parte interessada em recorrer, ao considerar que detém condição de hipossuficiência financeira, para a obtenção do benefício de AJG deverá requerê-lo concomitantemente com a peça recursal, devendo ainda instruir o seu pleito com provas concretas (comprovantes de renda - Declaração de Imposto de Renda [ainda que negativa], Contracheques, CTPS, extratos bancários, contrato de trabalho, etc...) acerca da impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais.
Portanto, em suma, no caso dos autos, quando da interposição do R.I., não restou comprovado o recolhimento do preparo (custas processuais + custas recursais), tampouco foi requerido o benefício da Justiça gratuita para ingresso no segundo grau de jurisdição.
Ressalte-se que o Enunciado nº 168 do FONAJE, dispõe especificamente quanto à inaplicabilidade do artigo 1.007, § 4º, do CPC/2015, nos Juizados Especiais.
De modo que não há se falar em abertura de prazo para recolhimento [complementação] do preparo recursal e/ou requerimento de gratuidade de Justiça.
Logo, o presente Recurso afigura-se deserto, pois não houve a comprovação de recolhimento do seu preparo quando de sua interposição nem no prazo (48 horas) estabelecido em Lei (art. 42, § 1º, Lei 9.099/95), bem como inexiste pedido de gratuidade de Justiça para interposição do Inominado.
De sorte que restou desatendido um dos pressupostos de sua admissibilidade.
Face o exposto, com supedâneo nas razões anteditas, decido Julgar Deserto o presente Recurso Inominado, negando-lhe seguimento.
Intime-se a parte recorrente, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito, para mera ciência desta decisão.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
29/07/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89693552
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21/07/2024 07:53
Não recebido o recurso de FRANCISCO GEFFERSON OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *63.***.*05-40 (REU).
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12/07/2024 10:02
Conclusos para decisão
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12/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:08
Juntada de Petição de recurso
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03/06/2024 21:32
Juntada de Petição de ciência
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29/05/2024 16:38
Juntada de Certidão
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86036332
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86036332
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000440-49.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YASMIN PINHO BATISTA REU: FRANCISCO GEFFERSON OLIVEIRA DA SILVA Decisão/Sentença: Vistos etc.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Anoto, todavia, que se tratam de Embargos de Declaração (Id. 83228643) interpostos pela parte autora, YASMIN PINHO BATISTA, em face da sentença proferida sob o Id. 80434906, que julgou procedente a demanda, condenando o réu/embargado "ao pagamento de indenização por danos materiais à autora no valor de R$ 1.260,00 (mil duzentos e sessenta reais), com atualização monetária pelo INPC desde o evento danoso, e com acréscimo de juros de mora simples de 1% ao mês, desde a data do fato, por se tratar de ilícito extracontratual (CC, artigo 398 e Súmula 54 do STJ)".
Em suas razões, a Embargante sustenta que a sentença hostilizada é omissa, pois deixou de analisar apreciar o pleito de indenização por danos morais apresentado na emenda à inicial juntada no Id n. 64588847.
Decido.
As hipóteses previstas para a interposição do recurso de embargos de declaração são específicas e somente são admissíveis quando presentes erro material, obscuridade, contradição ou omissão. É, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Assim, antes de adentrar ao mérito recursal, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade - tempestividade e legitimidade - bem como a alegação de uma hipótese previstas (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) para o cabimento formal (análise abstrata) dos embargos declaratórios.
De outra parte, para a resolução deste recurso, basta a confrontação da sentença/acórdão com as razões recursais, sendo desnecessário explicar os termos da decisão vergastada.
Realizados estes esclarecimentos iniciais, passa-se à análise do argumento recursal.
Bem examinados os autos, entendo que assiste razão à embargante.
Com efeito, a autora emendou a inicial no Id n. 64588833 para o fim de incluir pedido de indenização por danos morais no conjunto da postulação que, até então, continha apenas pleito de indenização por danos materiais.
A sentença apreciou apenas a pretensão de indenização por danos materiais, olvidando de analisar a reparação moral.
Sendo assim, caracterizada está a omissão prevista no inciso II, do art. 1.022, do CPC, impondo-se o acolhimento dos embargos de declaração suprindo a omissão apontada e integrando a sentença nos seguintes termos: "Embora tenha se configurado ato ilícito do réu, a mera colisão de veículos é insuficiente a gerar dano moral.
O aborrecimento suportado pela requerente não lhe causou intensa dor psíquica a ensejar reparação moral.
A situação vivenciada pela autora vivida não extrapolou o limite dos aborrecimentos a que todos nós estamos diariamente sujeitos.
Inexistiu afronta à sua honra, dignidade ou imagem.
Ela experimentou dissabor, é verdade, mas que não se erige em dano moral, passível de indenização.
Dano moral não se confunde com mero dissabor, irritação, mágoa ou sensibilidade exacerbada.
Para que ocorra é indispensável que os fatos gerem profunda dor, sofrimento, vexame, ou humilhação, que fujam à normalidade e interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo.
Não cabem no rótulo de danos morais os meros transtornos, aborrecimentos ou contratempos que sofre o homem no seu dia-a-dia, caso dos autos.
A vida em sociedade é permeada por relacionamentos casuais e contratuais que nem sempre alcançam o objetivo almejado por aqueles que deles participam.
Não obstante a franca evolução na tutela dos direitos da personalidade, censurando-se os atos que, além da honra, dignidade, decoro e bom nome, ofendam o bem-estar íntimo, o conforto, a autoestima de quem foi atingido por ato ilícito, não se chegou ao ponto de qualquer contrariedade, qualquer frustração, qualquer descumprimento de acordo gracioso ou contrato formal qualificar-se como fato gerador da ofensa moral passível de merecer uma compensação pecuniária.
O dano moral se traduz pela dor intensa, pela elevada vergonha, pela injúria moral.
Por isso mesmo, os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado naquele que foi atingido pelo ocorrido certa dose de amargura.
Há de se ponderar que, no caso dos autos, para ficar caracterizado o dever de indenizar os danos morais, seria necessária a presença simultânea de três requisitos: I) conduta dolosa ou culposa que caracterize ato ilícito; II) dano à imagem, intimidade, vida privada ou à honra subjetiva da pessoa física; e III) nexo causal entre o ato e os danos por ele causados.
Quanto à caracterização do dano moral em razão de acidentes automobilísticos sem vítimas, a jurisprudência do STJ entende, como regra geral, que não estamos diante de dano moral in re ipsa.
Nesses casos em que não há lesão corporal nas vítimas do evento, quando normalmente é discutida apenas eventual reparação por danos materiais, é necessário comprovar circunstâncias que demonstrem o efetivo prejuízo extrapatrimonial.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS DECORRENTES DE COLISÃO DE VEÍCULOS.
ACIDENTE SEM VÍTIMA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O movimento de despatrimonialização do direito privado, que permitiu, antes mesmo da existência de previsão legal, a compensação de dano moral não se compatibiliza com a vulgarização dos danos extrapatrimoniais. 2.
O dano moral in re ipsa reconhecido pela jurisprudência do STJ é aquele decorrente da prática de condutas lesivas aos direitos individuais ou perpetradas contra bens personalíssimos.
Precedentes. 3.
Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais. 4.
A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, depende de comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial, o que demanda exame de fatos e provas. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1653413/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018).
Dessa forma, verifico que na situação de fato trazida aos autos, notou-se inexistir elementos probatórios mínimos a corroborar a tese autoral acerca da ocorrência dos danos morais, sendo certo que eventuais desconfortos e aborrecimentos decorrentes de judicialização do evento danoso na busca por ressarcimento material, ou o próprio acidente que gerou dano meramente patrimonial à autora não evidenciam ofensa ao direito de personalidade.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada por YASMIN PINHO BATISTA em face de FRANCISCO GEFFERSON OLIVEIRA DA SILVA, condenando o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais à autora no valor de R$ 1.260,00 (mil duzentos e sessenta reais), com atualização monetária pelo INPC desde o evento danoso, e com acréscimo de juros de mora simples de 1% ao mês, desde a data do fato, por se tratar de ilícito extracontratual (CC, artigo 398 e Súmula 54 do STJ), extinguindo o feito com resolução do mérito, ao teor do inciso I, do art. 487, do CPC.
Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil)".
Posto isto, com supedâneo nas razões anteditas, Conheço dos Embargos em alusão, por serem tempestivos e, no mérito Dou-lhes provimento para o fim de suprir a apontada omissão, integrando a sentença nos termos acima delineados, mantendo incólumes as demais conclusões expendidas na sentença proferida sob o Id. 80434906, em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito - CONSIGNADO-SE NO EXPEDIENTE INTIMATÓRIO O PRAZO RECURSAL DE 10 DIAS.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
JUIZ DE DIREITO c. -
25/05/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86036332
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25/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 19:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/05/2024 06:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/05/2024 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO GEFFERSON OLIVEIRA DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:50
Conclusos para decisão
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13/05/2024 15:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 83956074
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29/04/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000440-49.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YASMIN PINHO BATISTA REU: FRANCISCO GEFFERSON OLIVEIRA DA SILVA Decisão/Sentença: Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Anoto, todavia, que se tratam de Embargos de Declaração (Id. 82896581) interpostos pela parte ré FRANCISCO GEFFERSON OLIVEIRA DA SILVA, em face da sentença proferida sob o Id. 80434906, que julgou procedente a demanda, condenando o réu/embargante "ao pagamento de indenização por danos materiais à autora no valor de R$ 1.260,00 (mil duzentos e sessenta reais), com atualização monetária pelo INPC desde o evento danoso, e com acréscimo de juros de mora simples de 1% ao mês, desde a data do fato, por se tratar de ilícito extracontratual (CC, artigo 398 e Súmula 54 do STJ)".
Em suas razões, o Embargante sustenta que a sentença hostilizada é contraditória [ou omissa] vez que "deixou de analisar e mencionar na mesma as provas carreadas pelo embargante, em especial a gravação ambiental feita por no momento posterior a colisão onde a promovente afirmar de forma categoria que freou de forma brusca e não que reduziu a velocidade como sustentado na inicial" (sic).
Nos termos da petição de Id. 83228643, a parte autora/embargada refutou, in totum, os argumentos recursais e pugnou, ao final, o desprovimento dos declaratórios.
Decido.
As hipóteses previstas para a interposição do recurso de embargos de declaração são específicas e somente são admissíveis quando presentes erro material, obscuridade, contradição ou omissão. É, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Assim, antes de adentrar ao mérito recursal, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade - tempestividade e legitimidade - bem como a alegação de uma hipótese previstas (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) para o cabimento formal (análise abstrata) dos embargos declaratórios.
De outra parte, para a resolução deste recurso, basta a confrontação da sentença/acórdão com as razões recursais, sendo desnecessário explicar os termos da decisão vergastada.
Realizados estes esclarecimentos iniciais, passa-se à análise do argumento recursal.
Do alegada "contradição da versão da promovente com demais provas colacionadas em especial a gravação juntada aos autos e boletim de ocorrência feito pelos agentes de trânsito no dia do ocorrido".
Com todas as vênias, entendo que a sentença hostilizada examinou todas as questões que eram relevantes em face da linha de raciocínio adotada no julgamento, expondo com clareza os motivos que levaram à conclusão do julgado.
Nesse sentido, veja-se o que restou consignado: "Ainda que um terceiro veículo tenha sido o responsável pela redução de velocidade efetuada pela requerente, se o requerido tivesse guardado o dever de distância mínima, seria possível evitar a colisão.
Além disso, as fotografias colacionadas no Id n. 57357594 evidenciam as avarias na parte traseira do automóvel após a batida.
Destarte, mostra-se indubitável que a colisão ocorreu pela inobservância das regras de trânsito por parte do réu, razão pela qual se deve ressarcir os prejuízos infligidos à requerente".
Além do mais, não se pode olvidar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Não há, portanto, nenhuma lesão ao art. 489 do CPC.
E não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 23/4/2008).
Com efeito, após leitura da sentença recorrida e do recurso interposto, verifica-se inexistirem quaisquer vícios a serem sanados, tendo em vista que as questões suscitadas foram devidamente analisadas e decididas por este(a) Julgador(a).
Pretende o embargante, em verdade, é valer-se desta via processual com evidente intenção de rediscussão de matéria, o que é vedado, por ser tal pretensão incompatível com a própria natureza jurídica dos embargos de declaração.
Sobre o tema, vale trazer à colação posicionamento do c.
Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
OMISSÃO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo em embargante.
Precedentes. 2. 'É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal'. ( EDcl nos EDcl no REsp 1626184/MT, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021). 3.
Embargos de declaração rejeitados". (STJ - EDcl no AgRg no RMS: 66287 PE 2021/0121724-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022). "PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados". (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1917611 SE 2021/0018115-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2021).
Assim, não se verifica omissão/contradição ou nenhum outro vício daqueles elencados no art. 1.022, do CPC, pois houve análise da controvérsia com motivação suficiente, não caracterizando violação ao referido comando normativo.
Posto isto, com supedâneo nas razões anteditas, Conheço dos Embargos em alusão, por serem tempestivos e, no mérito Nego-lhes Provimento, mantendo-se incólume a sentença proferida sob o Id. 80434906, em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Consigno, por fim, que este(a) Magistrado(a), louvando-se no princípio da boa-fé e lealdade que deve nortear a relação processual, vislumbro a possibilidade de ter a parte ré/embargante, ao interpor o presente recurso, simplesmente pretendido exercer o seu direito de recorrer, embora tenha defendido a ocorrência de vício inexistente.
De sorte que, por ora [considerando tratar-se de um primeiro incidente recursal], deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito - CONSIGNADO-SE NO EXPEDIENTE INTIMATÓRIO O PRAZO RECURSAL DE 10 DIAS.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 83956074
-
26/04/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83956074
-
26/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/04/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2024 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2024 16:26
Juntada de Petição de ciência
-
18/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/03/2024. Documento: 80434906
-
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 80434906
-
14/03/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80434906
-
14/03/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:13
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2024 15:31
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:39
Audiência Conciliação realizada para 13/12/2023 15:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
21/11/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:25
Audiência Conciliação designada para 13/12/2023 15:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
06/11/2023 11:47
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2023 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
18/08/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 16:47
Audiência Conciliação designada para 06/11/2023 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
29/07/2023 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO GEFFERSON OLIVEIRA DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:02
Audiência Conciliação realizada para 19/07/2023 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
29/06/2023 08:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/05/2023 11:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/05/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 20:57
Audiência Conciliação designada para 19/07/2023 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
30/03/2023 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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