TJCE - 3001808-14.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 15:00
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2025 09:55
Expedição de Alvará.
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06/03/2025 11:36
Juntada de Certidão
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06/03/2025 11:36
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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24/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 24/01/2025. Documento: 132992620
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132992620
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22/01/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132992620
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22/01/2025 14:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/10/2024 10:11
Juntada de documento de comprovação
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01/10/2024 12:49
Conclusos para decisão
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01/10/2024 12:48
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:36
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:36
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 90503687
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 90503687
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 17º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3001808-14.2023.8.06.0010 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Dever de Informação Requerente: FRANCISCA CLAUDIA CAVALCANTE SOARES Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão.
A parte autora fez seu requerimento de cumprimento de sentença em petição de ID 88077196.
O devedor, em petição de ID 90030759, apresentou exceção de pré executividade, informando que a parte autora não apresentou planilha de cálculo.
Em petição de ID 90030759 e seguinte, o devedor depositou a quantia requerida pela parte autora, requerendo a extinção por cumprimento de sentença, satisfazendo assim a obrigação.
A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia devida a parte autora, devendo a secretaria observar o que dispõe a portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes de praxe. Fortaleza, 08 de agosto de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
29/08/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90503687
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29/08/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 13:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 16:43
Conclusos para despacho
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31/07/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89141227
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89141227
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89141227
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89141227
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001808-14.2023.8.06.0010 REQUERENTE: FRANCISCA CLAUDIA CAVALCANTE SOARES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Prezado(a) Advogado(a) ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 89013701, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o cumprimento da condenação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Ante o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, defiro o requerimento. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. m caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada.
Caso não seja apresentada a planilha de débito atualizada, a execução/cumprimento de sentença terá seguimento com base na última atualização apresentada. Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente. Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento. Expedientes necessários. -
07/07/2024 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89141227
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06/07/2024 23:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/07/2024 05:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:38
Conclusos para despacho
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12/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 09:10
Juntada de Certidão
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29/05/2024 09:10
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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16/05/2024 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 85009976
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29/04/2024 13:29
Juntada de Petição de ciência
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29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001808-14.2023.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCA CLAUDIA CAVALCANTE SOARES REU: BANCO BRADESCO S.A.
Prezado(a) Advogado(a) ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 84998174.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial, para os fins de: a) CONDENAR a requerida a proceder ao cancelamento da tarifa intitulada 'Cesta Benefic 1', bem como aos descontos referentes à mesma; b) CONDENAR a promovida a pagar à parte autora, em dobro, todos os descontos referentes à tarifa supramencionada, a serem apurados na fase seguinte com a juntada de todos os comprovantes de débitos, corrigido pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do desembolso; c) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido pelo INPC a partir da prolação da sentença e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; d) Julgar IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. -
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85009976
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26/04/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85009976
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26/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:17
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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22/03/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 13:21
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:20
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2024 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/03/2024 09:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/02/2024 21:35
Juntada de Petição de ciência
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02/02/2024 13:43
Juntada de entregue (ecarta)
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78428299
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78428299
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19/01/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78428299
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19/01/2024 06:12
Confirmada a citação eletrônica
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18/01/2024 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/01/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 10:25
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 09:27
Juntada de Certidão
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08/12/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 11:58
Conclusos para despacho
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13/11/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:45
Audiência Conciliação designada para 13/03/2024 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/11/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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