TJCE - 0010132-03.2020.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 08:33
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
10/06/2024 10:49
Juntada de Petição de ciência
-
22/05/2024 00:39
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 83071581
-
26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE - Email: [email protected] / Fixo: (88) 3561-1113 / WhatsApp: (85) 9 8221-0114 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo 0010132-03.2020.8.06.0090 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: MUNICIPIO DE ICO MARCOPOLO SA SENTENÇA Os presentes embargos foram interpostos em razão da Execução de Título Extrajudicial n.º 0097040-39.2015.8.06.0090, na qual a parte Embargante alega, em apertada síntese, a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação. Por conta desses fatos, pede que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pelo Embargado, com a consequente extinção da ação de execução. Impugnação apresentada no ID 47517109. Intimados acerca da produção de outras provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado. É o que de importante tinha a relatar. Decido. Compulsando os autos da ação monitória nº 0097040-39.2015.8.06.0090, no ID 54316814, verifico que o Embargante apresentou embargos à ação monitória, sendo este rejeitado e a ação monitória julgada procedente. Nesse sentido, a fim de evitar decisão conflitante e, considerando que o processo nº 0097040-39.2015.8.06.0090 foi julgado procedente ao passo que rejeitou os embargos apresentados no ID 54316814, extingo o presente processo sem resolução do mérito, por reconhecer a existência da coisa julgada, com fulcro no art. 485, V, do CPC. Sem custas e sem honorários. Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas, se houver, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito - Em Respondência -
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 83071581
-
25/04/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83071581
-
25/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:41
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
22/01/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 10:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 72998304
-
06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 72998304
-
05/12/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72998304
-
05/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 23:32
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
12/08/2022 08:23
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
11/08/2022 17:15
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WICO.22.01804898-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/08/2022 16:40
-
03/05/2022 14:18
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
03/05/2022 14:18
Mov. [26] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, com a faculdade que me foi conferida, que dei cumprimento ao despacho retro, apensando os presentes autos aos autos principais nº 0097040-39.2015.8.06.0090. O referido é verdade. Dou fé. Faço
-
03/05/2022 14:15
Mov. [25] - Apensado: Apensado ao processo 0097040-39.2015.8.06.0090 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Pagamento
-
19/04/2022 14:43
Mov. [24] - Mero expediente: Vistos etc. Apensar os presentes aos autos principais. Após, conclusos.
-
21/03/2022 16:15
Mov. [23] - Conclusão
-
21/03/2022 16:15
Mov. [22] - Processo Redistribuído por Sorteio: Competência concorrente
-
21/03/2022 16:15
Mov. [21] - Redistribuição de processo - saída: Competência concorrente
-
21/03/2022 13:01
Mov. [20] - Certidão emitida
-
02/06/2021 13:47
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
28/05/2021 14:20
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WICO.21.00167523-1 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 28/05/2021 14:13
-
10/05/2021 21:56
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0122/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 2606
-
07/05/2021 02:07
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2021 17:42
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2021 12:25
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
05/05/2021 16:41
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WICO.21.00167031-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/05/2021 16:29
-
24/04/2021 07:21
Mov. [12] - Certidão emitida
-
13/04/2021 09:13
Mov. [11] - Certidão emitida
-
22/02/2021 17:00
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, o encamin
-
14/07/2020 17:31
Mov. [9] - Certidão emitida
-
14/07/2020 17:30
Mov. [8] - Processo eletrônico convertido em processo físico
-
11/07/2020 21:37
Mov. [7] - Documento
-
11/07/2020 21:37
Mov. [6] - Documento
-
11/07/2020 21:37
Mov. [5] - Documento
-
11/07/2020 21:37
Mov. [4] - Documento
-
11/07/2020 21:37
Mov. [3] - Documento
-
10/03/2020 08:38
Mov. [2] - Conclusão
-
10/03/2020 08:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050800-60.2021.8.06.0161
Francisco Lourenco Cunha
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Pedro Henrique Lima Fernandes Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/07/2021 22:09
Processo nº 0098820-04.2015.8.06.0158
Francisco Jose Santiago
Art Servicos e Locacoes Eireli
Advogado: Francisco de Assis da Silva Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/2015 00:00
Processo nº 0050600-40.2020.8.06.0112
Municipio de Juazeiro do Norte
4R Servicos Limitada
Advogado: Igor Bruno Quesado Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2020 15:29
Processo nº 3001867-45.2023.8.06.0222
Vimix Distribuidora de Vidros LTDA
Emerson do Carmo de Sousa
Advogado: Clara Colares Veloso
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/12/2023 12:40
Processo nº 3000493-35.2024.8.06.0003
Julio Cezar Barros da Costa
Vipseg Brasil Clube de Beneficios e Prot...
Advogado: Bruno Icaro Cavalcante Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2024 14:43