TJCE - 0050600-40.2020.8.06.0112
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 20:39
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 129692200
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129692200
-
20/01/2025 07:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
16/01/2025 16:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 129692200
-
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 129692200
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0050600-40.2020.8.06.0112 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Parte Embargante: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Parte Embargada: EXECUTADO: 4R SERVICOS LIMITADA DESPACHO R.
H.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos. Proceda-se à elevação de classe do feito para cumprimento de sentença.
Intime-se a Parte Exequente, advogando em causa própria, , para, em 15 dias, recolher as custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290.
CPC).
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 10 de dezembro de 2024 .
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
07/01/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129692200
-
07/01/2025 14:52
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/01/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 14:51
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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07/01/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129692200
-
07/01/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 06:20
Conclusos para despacho
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08/07/2024 11:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/06/2024 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 18/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:40
Decorrido prazo de 4R SERVICOS LIMITADA em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 30/04/2024. Documento: 84935081
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0050600-40.2020.8.06.0112 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Parte Executada: EXECUTADO: 4R SERVICOS LIMITADA SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Vistos etc.
Cogita-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE em desfavor de 4R SERVIÇO LIMITADA - EPP, com o objetivo de satisfação de crédito no valor de R$ 191.730,46, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº. 0022/2019 (ID nº 39972748).
Sob o ID nº 39972744, repousa decisão que defere a substituição da CDA, requerida pela Fazenda Exequente (ID nº 39972748/39972749).
Frustrada as citações da Parte Executada pela via postal (ID nº 39972757) e por mandado (ID nº 39972763).
A Fazenda Exequente requereu a suspensão do feito para averiguar a relação juridíca da Parte Executada com os imóveis indicados na CDA (ID nº 39972734).
Sob o ID nº 39972739, repousa decisão suspendendo o feito por 90 dias.
A Parte Executada, opôs Exceção de Pré-Executividade (ID nº 57841753), por meio da qual tenciona a extinção do crédito tributário com base nas teses de: (i) ausência de pressuposto processual (ilegitimidade passiva), em razão da informação de sua extinção (liquidação voluntária) antes do ajuizamento da ação, (ii) ilegitimidade passiva, por não ser mais proprietária dos imóveis descritos na CDA e (iii) nulidade da CDA, por vícios, como duplicidade de diversos imóveis.
Instada a apresentar Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID nº 60592006), a Fazenda Exequente quedou inerte.
Era o que de importante tinha a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 - DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
Embora careça de sede legislativa, a Exceção de Pré-Executividade é amplamente admitida pela jurisprudência e doutrina pátrias, restringindo-se o seu objeto apenas às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio pelo Juízo da execução.
A possibilidade de utilização de tal meio de defesa em sede de execução fiscal está pacificada pelo Enunciado Sumular nº. 393, elaborado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em derredor do assunto: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
De logo, pondero ser despicienda a garantia do juízo para a oposição de objeção de pré-executividade, sob pena de violação ao postulado constitucional do amplo acesso à justiça.
A presente objeção está lastreada nas teses de ilegitimidade passiva, ausência de pressuposto processual e nulidade da CDA, matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício.
Demonstrados os requisitos de admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade, conheço o incidente defensivo manejado pela Parte Executada e passo a examiná-lo.
II.2 - DO MÉRITO DO INCIDENTE.
A Parte Excipiente / Executada objetiva a extinção do feito em razão da sua ilegitimidade passiva, tanto por haver sido regularmente dissolvida antes do ajuizamento da ação quanto por não ser mais proprietária dos imóveis descritos na Certidão de Dívida Ativa.
Analisando os autos com acuidade, concluo que o feito deve ser extinto sem solução de mérito por ausência de pressupostos processual de constituição do processo.
Explico.
Extraio dos autos que a Empresa Executada teve sua baixa em 17.01.2014 (vide certidão de baixa de inscrição acostada sob o ID nº 57842294), antes do ajuizamento da ação (ocorrido em 29.01.2020 - vide informações processuais em pasta lateral).
Destaco ainda, que a baixa da Empresa ocorreu em momento anterior até mesmo da constituição definitiva dos primeiros débitos de Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) do exercício financeiro de 2015 (17.01.2015), conforme informação que extraio da CDA nº 0022/2019, de ID nº 39972748).
Constato, sem maior esforço intelectual, que a presente ação foi ajuizada contra pessoa jurídica já extinta.
A situação é reveladora da ausência do pressuposto processual de constituição do processo: capacidade de ser parte (existência de pessoa capaz de estar em juízo - art. 70, CPC).
Como cediço, a extinção da pessoa jurídica lhe extrai a capacidade jurídica e a capacidade de estar em juízo.
Nesse contexto, resta juridicamente inviável a continuidade da presente ação por evidente ausência de pressuposto processual de existência e constituição do processo.
Por oportuno, colaciono ementas de acórdãos proferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e Colendo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA.
DISSOLUÇÃO REGULAR DA EMPRESA EXECUTADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A pessoa jurídica regularmente dissolvida, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de execução fiscal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.044456-4/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/05/2023, publicação da súmula em 10/05/2023). "PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
PESSOA JURÍDICA BAIXADA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
INVIABILIDADE. 1.
Não se revela cabível o ajuizamento de execução fiscal em face de pessoa jurídica regularmente extinta, já que inexistente o sujeito passivo, restando caracterizada a ausência de pressuposto processual subjetivo capaz de compor a lide e formar a relação jurídica processual. 2.
Apelação desprovida". (TRF-4 - Apelação Cível nº. 5001197-63.2014.4.04.7113, Relator Desembargador Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 26/05/2021, PRIMEIRA TURMA).
Pondero, ainda, ser inviável a sucessão processual da Empresa Executada pelos seus sócios, porquanto a sucessão processual pressupõe a extinção no curso do processo, não antes do ajuizamento da ação.
De igual modo, saliento que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando restar demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, e não por vício durante o lançamento tributário.
Sobre o tema, transcrevo ementas de acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTOS.
IMPOSTOS SOBRE SERVIÇOS - ISS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão do Juízo de 1º grau que indeferiu o pedido de responsabilização solidária de ambos os sócios, deferindo somente em relação a um sócio.
No Tribunal a quo, negou-se provimento ao pedido.
II - Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa" (REsp n. 1.690.621/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 10/4/2018).
III - Da análise do processo, verifica-se que o julgador a quo, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, firmou entendimento no sentido de que não ficou comprovada nenhuma das hipóteses legais necessárias ao redirecionamento da execução fiscal, conforme os seguintes fundamentos (fl. 55): (…) Tal informação não é suficiente para demonstrar a irregularidade da dissolução da empresa a ensejar o redirecionamento pretendido.
Cabe ao exequente a prova de que os sócios tenham agido com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, ou tenha ocorrido dissolução irregular.
Por não estar comprovada, nesse momento, nenhuma das hipótese que ensejam o redirecionamento, não pode ser acolhido o pedido do Município em relação à sócia ANGELALAUBINO DE SOUZA, objeto do presente recurso.
Relativamente ao sócio PAULO ROMEURODRIGUES DA SILVEIRA, para evitar reformatio in pejus, vai mantida a decisão agravada." IV - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial.
Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.048.791/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXECUÇÃO FISCAL - LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA - REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIO-GERENTE - IMPOSSIBILIDADE - DISSOLUÇÃO REGULAR -NOME DO SÓCIO NÃO CONSTANTE DA CDA - COMUNICAÇÃO DA EXTINÇÃO DA EMPRESA À RECEITA FEDERAL - ATO ILÍCITO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - DESPROVIMENTO.
O encerramento das atividades empresariais por liquidação voluntária, com a comunicação ao órgão competente, gera a presunção relativa de dissolução regular, o que obsta o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio.
Ausente indicação do sócio-gerente na CDA, na condição de coobrigado, ou demonstração do cometimento de ato ilícito, nos termos do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, não se mostra cabível o redirecionamento da execução fiscal. (N.U 1002659-79.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 31/07/2023, Publicado no DJE 09/08/2023). Registro ainda, a impossibilidade legal de retificação da Certidão de Dívida Ativa para alteração do sujeito passivo da execução. Em derredor do tema, colaciono os seguintes precedentes persuasivos oriundos dos Egrégios Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro e do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO ITABAPOANA.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE IPTU PROMOVIDA EM FACE DE EMPRESA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1.
Empresa executada que se encontra regularmente extinta junto à Receita Federal desde 2008, sendo o motivo a "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária". 2.
Lei Complementar nº 123/2006 que possibilitou a extinção das microempresas ou empresas de pequeno porte, independentemente da regularidade de suas obrigações tributárias. 3.
Súmula 392 do STJ: "a fazenda pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".
Precedentes desta corte.
Recurso conhecido e desprovido. (0004478-16.2012.8.19.0070 - APELAÇÃO.
Des(a).
ADRIANA RAMOS DE MELLO - Julgamento: 07/03/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA).
EXECUÇÃO FISCAL.
PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO.
ENUNCIADO DE SÚMULA 392 DO STJ.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
O cerne da questão, ora em apreço, gira em torno da regularidade da extinção do feito, sem resolução de mérito, proferida pelo juízo a quo, sob o fundamento da ilegitimidade passiva da executada.
Sabe-se que a legitimidade passiva ad causam é pressuposto processual imprescindível à apreciação do feito, nos moldes do art. 17 do CPC/15, visto que é requisito inarredável à legitimidade processual, a personalidade jurídica do réu, que enseja a sua capacidade processual.
A ação apresenta-se em desconformidade com a norma processual, dado que se trata de pessoa jurídica baixada junto aos órgãos Estaduais, de onde se depreende que foi devidamente extinta nos termos do Código Civil, não podendo praticar qualquer ato da vida civil, inclusive responder ações, visto que referido ato equivale à sua morte.
Enunciado de Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença combatida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de julho de 2022.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR (Apelação Cível - 0003330-83.2000.8.06.0156, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/07/2022, dat da publicação: 27/07/2022).
Atento às circunstâncias fáticas que envolvem a regular dissolução da Parte Executada e aos ensinamentos jurisprudenciais e doutrinários trazidos ao contexto, reconheço a ausência de pressuposto processual e, de ricochete, impõe-se a extinção do feito, nos moldes do art. 485,"IV", do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA PARTE EXECUTADA, para reconhecer a ausência de pressuposto processual de existência e constituição do processo, e por consequência, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL sem julgamento de mérito, nos moldes do art. 485, "IV", do Código de Processo Civil c/c art. 1º, da Lei nº. 6.830/80.
Fazenda Exequente isenta do recolhimento de custas processuais.
Condeno a Fazenda Exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da Parte Executada, que arbitro no montante de 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §3º, "I", CPC). P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 25 de abril de 2024.
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84935081
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26/04/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84935081
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26/04/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2024 10:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/08/2023 11:02
Conclusos para decisão
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07/08/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 03/08/2023 23:59.
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12/06/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 15:02
Conclusos para decisão
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11/04/2023 14:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/11/2022 05:58
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
30/08/2022 10:23
Mov. [34] - Provisório
-
24/08/2022 09:18
Mov. [33] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2022 10:48
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
27/07/2022 20:10
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WNUJ.22.01802586-4 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão Data: 27/07/2022 19:41
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13/07/2022 20:50
Mov. [30] - Certidão emitida
-
10/06/2022 11:56
Mov. [29] - Certidão emitida
-
10/06/2022 09:56
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2022 10:23
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
12/05/2022 18:07
Mov. [26] - Processo recebido de outro Foro
-
12/05/2022 18:07
Mov. [25] - Redistribuição de processo - saída
-
12/05/2022 18:07
Mov. [24] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria nº 847/2022 - TJCE
-
10/05/2022 09:14
Mov. [23] - Remessa a outro Foro: Redistribuição em cumprimento a Resolução do Pleno do TJ/CE nº 05/2022 Foro destino: Núcleos de Justiça 4.0
-
09/05/2022 12:35
Mov. [22] - Certidão emitida
-
03/05/2022 12:30
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2022 11:20
Mov. [20] - Ofício
-
25/01/2022 14:13
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
-
10/12/2021 12:03
Mov. [18] - Certidão emitida
-
10/12/2021 12:03
Mov. [17] - Documento
-
08/09/2021 22:11
Mov. [16] - Certidão emitida
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28/08/2021 15:15
Mov. [15] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 112.2021/015410-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/12/2021 Local: Oficial de justiça - Gentil Pereira Lima Filho
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28/07/2021 10:33
Mov. [14] - Decurso de Prazo
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06/07/2021 08:56
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2021 17:43
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/10/2020 22:33
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0805/2020 Data da Publicação: 03/11/2020 Número do Diário: 2490
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29/10/2020 15:56
Mov. [10] - Expedição de Carta
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28/10/2020 13:21
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2020 12:27
Mov. [8] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2020 15:01
Mov. [7] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2020 22:16
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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25/09/2020 15:31
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.20.00328998-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/09/2020 15:16
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17/03/2020 09:50
Mov. [4] - Expedição de Carta
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29/01/2020 16:31
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2020 15:40
Mov. [2] - Conclusão
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29/01/2020 15:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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