TJCE - 0009876-75.2011.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
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24/05/2024 15:21
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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22/05/2024 00:39
Decorrido prazo de DIEGO ALVES DE SOUSA ROLIM em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO WASSELES DE ANDRADE VILAROUCA em 21/05/2024 23:59.
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02/05/2024 14:59
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2024. Documento: 83089357
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE - Email: [email protected] / Fixo: (88) 3561-1113 / WhatsApp: (85) 9 8221-0114 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo 0009876-75.2011.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização Trabalhista] AUTOR: GILDERLANIA OLIVEIRA PINHEIRO MUNICIPIO DE ICO SENTENÇA I.
DO RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista formulada por Gilderlânia Oliveira Pinheiro em face do Município de Icó. Segundo a exordial, no dia 11/03/2002, a parte autora tomou posse, nos termos do art. 37, II, da CRFB/88, para ocupar o cargo de Atendente, junto à Secretaria de Saúde do Município de Icó.
No mérito, pugna pela condenação do requerido ao pagamento do FGTS do período trabalhado (março/2002 até março/2011) e FGTS sob os 13º salários (março/2001 até março/2011). Instruem a pretensão os documentos de ID's 47402108 e seguintes. Declinada a competência da Justiça do Trabalho para Justiça Comum (ID 47402121). Audiência de conciliação no ID 47402993, não logrando êxito. O requerido foi devidamente citado (ID 47402992), todavia, se limitou a juntar procuração e portarias, sem oferecer contestação (ID 47402995). Despacho de ID 47403008 anunciou o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que nada foi requerido pelo Município. A parte autora requereu a intimação do município requerido para juntar as fichas financeiras do período de março/2002 até novembro/2009 (ID 47402091). O Município juntou as fichas de 2006 a 2009 (ID 78881111). É o relatório.
Decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, por se tratar de matéria unicamente de Direito.
Com isso, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC. Compulsando os autos, verifico que a autora foi nomeada em 11/03/2002 (ID 47402110), através de concurso público, para o cargo de atendente na Secretária de Saúde do Município, havendo vínculo estatutário entre a requerente e a parte requerida, tendo em vista que o estatuto jurídico dos servidores públicos do município de Icó, Lei nº 475/2000, foi publicado e entrou em vigor em 02/01/2001, encontrando-se plenamente vigente a partir desta data. Diante disso, entendo que o vínculo entre a requerente e o requerido tem relação de trabalho regida por regras de Direito Administrativo (Regime Estatutário). Em tese, cerne da presente demanda consiste em quais verbas a autora teria direito de receber, referente aos anos de 2006 a 2011, visto que as verbas anteriores a este período são atingidas pela prescrição quinquenal. A requerente alega ter direito ao recebimento do FGTS pelo período trabalhado (março/2002 até março/2011) e FGTS sob os 13º salários (março/2011 até março/2011). No entanto, por ser abrangido pelo regime estatutário da Lei nº 475/2000, não são devidos o recolhimento de FGTS, em submissão da requerente às regras do regime estatutário municipal. Nesse sentido, o legislador constituinte é bem claro ao estabelecer no artigo 39,§ 3º, os direitos fundamentais sociais que são devidos aos servidores público estatutários: "Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX,XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir". Por conseguinte, são devidos aos servidores estatutários, no mínimo, os direitos previstos no artigo supra mencionado da Carta Política, sem prejuízo da previsão de outras no regime jurídico próprio. Saliente-se que o regime jurídico do servidor público municipal não prevê o pagamento de FGTS e sim de quinquênio (adicional por tempo de serviço), conforme se observa no artigo 79, da Lei nº 475/2000, que assim dispõe: Art. 79.
Por quinquênio de efetivo exercício do serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) quinquênios. § 1º O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido. § 2º O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta. Por fim, em consulta ao conjunto probatório que acompanha a inicial, verifica-se que a parte autora só juntou um recibo de pagamento de novembro/2010 que consta o pagamento do quinquênio (ID 47402113). A parte requerida juntou fichas financeiras de 2006 a 2009 que consta a existência do pagamento do FGTS nos meses de maio a outubro e dezembro de 2006; quinquênio em novembro/2006; FGTS em fevereiro a setembro de 2007 e sete quinquênios em 2007; além de quinquênios em 2008 e 2009 (ID 78881111), o que remonta percepção do benefício, e afasta o direito ao FGTS. Junte-se isso ao fato de que a Consolidação das Leis Trabalhistas estabelece a obrigatoriedade de o empregador realizar o depósito mensal na conta vinculada do trabalhador, benefício esse não previsto no regime estatutário. Assim, é improcedente o pedido da parte requerente. II- DO DISPOSITIVO: Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no montante de 10% do valor da causa.
A condenação que ficará suspensa pelo prazo de 05 anos, restando ao final prescrita, caso o assistido não possa com elas arcar, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não existam pendências, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias e baixas devidas. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito - em respondência -
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 83089357
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25/04/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83089357
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25/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:41
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2024 13:10
Conclusos para despacho
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30/01/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2023 09:33
Conclusos para despacho
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02/12/2022 21:41
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/08/2022 12:52
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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24/08/2022 12:41
Mov. [66] - Petição: Nº Protocolo: WICO.22.01805392-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/08/2022 12:18
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24/08/2022 12:40
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WICO.22.01805391-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/08/2022 12:15
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28/07/2022 21:50
Mov. [64] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0278/2022 Data da Publicação: 29/07/2022 Número do Diário: 2895
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27/07/2022 11:17
Mov. [63] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2022 18:11
Mov. [62] - Mero expediente: Considerando o dilatado lapso temporal desde a última manifestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse na continuidade do feito, sob pena do silêncio presumir-se desinteresse e lev
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21/03/2022 10:29
Mov. [61] - Conclusão
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21/03/2022 10:28
Mov. [60] - Redistribuição de processo - saída: Competência concorrente
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21/03/2022 10:28
Mov. [59] - Processo Redistribuído por Sorteio: Competência concorrente
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21/03/2022 09:09
Mov. [58] - Certidão emitida
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19/02/2021 10:12
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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19/02/2021 10:11
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
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13/09/2020 16:49
Mov. [55] - Documento
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13/09/2020 16:49
Mov. [54] - Documento
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13/09/2020 16:49
Mov. [53] - Documento
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13/09/2020 16:49
Mov. [52] - Mandado
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13/09/2020 16:49
Mov. [51] - Documento
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13/09/2020 16:49
Mov. [50] - Documento
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13/09/2020 16:49
Mov. [49] - Documento
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13/09/2020 16:49
Mov. [48] - Documento
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13/09/2020 16:49
Mov. [47] - Documento
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13/09/2020 16:49
Mov. [46] - Documento
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13/09/2020 16:49
Mov. [45] - Petição
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13/09/2020 16:49
Mov. [44] - Documento
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13/09/2020 16:49
Mov. [43] - Documento
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13/09/2020 16:49
Mov. [42] - Documento
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13/09/2020 16:49
Mov. [41] - Petição
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13/09/2020 16:49
Mov. [40] - Documento
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13/09/2020 16:49
Mov. [39] - Documento
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13/09/2020 16:49
Mov. [38] - Documento
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13/09/2020 16:49
Mov. [37] - Mandado
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13/09/2020 16:49
Mov. [36] - Documento
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13/09/2020 16:49
Mov. [35] - Documento
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13/09/2020 16:49
Mov. [34] - Documento
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13/09/2020 16:49
Mov. [33] - Documento
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05/08/2020 09:47
Mov. [32] - Certidão emitida
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18/09/2019 09:41
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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18/09/2019 09:13
Mov. [30] - Certidão emitida
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18/09/2019 08:38
Mov. [29] - Processo eletrônico convertido em processo físico
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16/09/2019 11:54
Mov. [28] - Processo Redistribuído por Sorteio: COMPETÊNCIA CONCORRENTE
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16/09/2019 11:54
Mov. [27] - Redistribuição de processo - saída: COMPETÊNCIA CONCORRENTE
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16/09/2019 11:30
Mov. [26] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
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16/09/2019 11:30
Mov. [25] - Recebimento
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16/09/2019 11:28
Mov. [24] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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16/09/2019 10:17
Mov. [23] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, com a faculdade que me foi conferida, que encaminhei os presentes autos ao setor de distribuição local, para fins de distribuição, conforme portaria nº 1406/2019-TJCE. O referido é verdade. Do
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14/03/2016 14:48
Mov. [22] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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14/03/2016 14:47
Mov. [21] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO NOME DA PARTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ICÓ - REQUERIDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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17/11/2015 17:25
Mov. [20] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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13/11/2015 08:06
Mov. [19] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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13/11/2015 08:05
Mov. [18] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: GLAUDÉCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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12/08/2015 09:28
Mov. [17] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 14/08/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 24/08/2015 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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11/08/2015 09:27
Mov. [16] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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23/04/2015 16:24
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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23/04/2015 07:57
Mov. [14] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ META 2 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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14/03/2014 15:48
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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14/03/2014 15:47
Mov. [12] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PEDIDO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO E PORTARIAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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11/03/2014 08:48
Mov. [11] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ ( COMARCA DE ICÓ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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10/03/2014 16:15
Mov. [10] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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27/02/2014 18:03
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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20/12/2013 11:01
Mov. [8] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 10/03/2014 HORA DA AUDIENCIA: 16:15 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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12/12/2011 16:15
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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23/11/2011 17:05
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
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23/11/2011 17:05
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
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23/11/2011 17:04
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
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23/11/2011 17:04
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
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23/11/2011 17:04
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
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23/11/2011 16:53
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2011
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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