TJCE - 0002819-91.2017.8.06.0123
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 14:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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07/03/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 14:20
Processo Reativado
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25/02/2025 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/12/2024 11:49
Conclusos para decisão
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03/12/2024 09:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/06/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 13:46
Juntada de Certidão
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24/06/2024 13:46
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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19/06/2024 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MERUOCA em 18/06/2024 23:59.
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12/06/2024 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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22/05/2024 00:39
Decorrido prazo de HOZANAN LINHARES GOMES em 21/05/2024 23:59.
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08/05/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2024. Documento: 84255681
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Meruoca Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro - CEP 62130-000, Fone: (88) 3649-1226, Meruoca-CE, E-mail: [email protected] Processo: 0002819-91.2017.8.06.0123 Promovente: IRENE GONCALVES CARLOS VASCONCELOS Promovido: MUNICIPIO DE MERUOCA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer (Repasses ao INSS e Concessão de Licença- Prêmio) ajuizada por IRENE GONÇALVES CARLOS VASCONCELOS em face do MUNICÍPIO DE MERUOCA, ambos qualificados.
Narra a autora, em suma, que ingressou no serviço público municipal no período de 02/02/2004 a 31/12/2004 e 01/02/2005 a 31/12/2005, na condição de contratada.
Após, prestou concurso público, em que foi aprovada e tomou posse no cargo de atendente de consultório dentário.
Assim, requer a complementação junto ao INSS do período laborado na condição de contratada, bem como pleiteia que seja implementada a concessão da licença prêmio e o seu pagamento indenizado caso não seja possível a sua fruição.
Gratuidade judiciária deferida.
Citado, o Município de Meruoca apresentou contestação alegando, preliminarmente, prescrição quinquenal.
No mérito, a total improcedência da ação.
Em sequência, a demandante requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Prescrição Preliminarmente, convém salientar que a prescrição da pretensão relacionada à cobrança das parcelas pretéritas é quinquenal, incidindo, na espécie, a norma prevista pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32 : "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem", razão pela qual declaro prescritas as dívidas anteriores aos 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Do julgamento antecipado: Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, o feito já se encontra regularmente instruído, não sendo necessária a produção de outras provas além daquelas constantes nos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC, estando, por seu turno, a causa madura para julgamento, razão pela qual passo a analisar o mérito.
Destarte, como a questão é puramente de direito, não há qualquer necessidade de produção de prova em audiência.
Por isso, o mérito deve ser julgado imediatamente.
Ademais, ressalte-se que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele determinar as que são necessárias ao julgamento do mérito, conforme previsão do artigo 370 do Código de Processo Civil. Do mérito.
Trata-se, como visto, de ação de obrigação de fazer com o objetivo de que seja determinado ao Município de Meruoca, que conceda a conversão em pecúnia referente a períodos de licença-prêmio não gozada pela autora quando em atividade.
O benefício está previsto no artigo 88 da Lei municipal nº 584/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Meruoca), nos seguintes termos: Art. 88 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. § 1º - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família; b) licença para tratamento de interesses particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. § 2º - As faltas injustificadas aos serviços retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês por falta. § 3º - O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
No caso dos autos, o promovido não cuidou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito ora vindicado pela servidora aposentada, consoante prevê o art. 373, II, do Código de Processo Civil, inclusive não apresentando com a contestação os documentos necessários a sua defesa e que poderiam fazer prova contrária ao alegado na inicial, não provando sequer a existência de ao menos um dos critérios negativos presentes na legislação de regência, que autorize a improcedência do pedido autoral.
Ressalte-se que é descabido determinar à parte autora que produza provas contra si mesma, haja vista que toda a documentação relativa ao labor do servidor encontra-se sob o poder da Administração Pública Municipal, podendo esta ter comprovado suas alegações mediante a juntada de tal documento aos autos, o que não foi o caso.
Ademais, em razão da inversão do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, foi determinado à parte demandada que juntasse aos autos documentos para que fosse verificado se a parte autora preenchia os requisitos contidos no artigo 88 da Lei municipal nº 584/2003.
Contudo, mesmo cientificada, a parte promovida não apresentou os documentos pertinentes. Além disso, a parte promovida não comprovou o repasse junto ao INSS do período laborado pela promovente como contratada. Assim, presume-se que a parte autora preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício.
Assim, no caso sob exame, a autora preenche os requisitos legais para auferir a licença-prêmio, haja vista que não usufruiu de tal benefício e comprovou a condição de servidora pertencente ao quadro de servidores do ente promovido, conforme documentos de id n° 44526499 e id n° 44526500.
Dessa maneira, considerando que a referida lei municipal entrou em vigor apenas em 19 de setembro de 2003, a concessão do benefício pleiteado deve ocorrer a partir desta data.
Evidente, portanto, que a autora faz jus à licença-prêmio referente ao período de 2011 a 2015.
Dessa forma, tendo a autora exercido efetivamente seus serviços durante 5 anos, restou completo um quinquênio, totalizando 03 (três) meses de licença-prêmio.
Vez que não usufruído o referido período de licença, a autora requer sua conversão em pecúnia, possibilidade que vislumbra de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE PELO STJ.
INVIABILIDADE.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIONÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. (...) 3.
O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. 4.Recurso especial de que se conhece em parte, e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento. (STJ, REsp 1693206/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES,SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018; grifei A licença-prêmio é direito que se incorpora ao patrimônio do servidor após preenchidas certas formalidades legais.
Se o titular desse direito não o desfruta, há de ser compensado pecuniariamente pela Administração, para que não haja o enriquecimento sem causa.
No caso sub examine, deve ser observado que a parte autora, conquistou direito de usufruir licença-prêmio, porém, não usufruiu do período respectivo.
Comprovado o fato aquisitivo do direito ao benefício, conforme reconhecido pela Administração, caberia a esta dar condições para o seu exercício, quando a servidora ainda estava em atividade.
Do contrário, se não pôde o servidor gozar quando em atividade, o período de licença-prêmio a que fazia jus deve ser indenizado em pecúnia pelo Estado, não importando que, após a aquisição do direito, tenha sobrevindo legislação proibitiva da conversão em pecúnia, o que, aliás, não se confunde com indenização.
Além disso, o fato de o servidor não haver requerido o gozo de tais períodos, quando na ativa, não constitui óbice à pretensão. É sabido que nem sempre convém à Administração Pública o afastamento do servidor, por inúmeras razões, inclusive de prejuízo ao próprio serviço público.
Contudo, não tendo a Administração adotado as medidas administrativas pertinentes para que a parte autora a usufruísse dos dias de licença-prêmio a que tinha direito, praticou ato passível de indenização.
Ora, se o benefício já incorporou o patrimônio funcional da servidora, e dele não pode mais usufruir, impõe-se que seja por isso indenizada.
Neste sentido, é pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
INADEQUEAÇÃO DA VIA ELEITA.
LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Admite-se a impetração de mandado de segurança, objetivando o reconhecimento de direito à conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia. 2.
Tem direito líquido e certo o servidor público aposentado, de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas, quando da efetiva prestação de serviço, pois o não pagamento da verba implica no locupletamento sem causa do ente estatal. 3.
Os valores recebidos a título de licença prêmio não gozada, possuem caráter indenizatório, não constituindo acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do Imposto de Renda.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
TJ-GO - MANDADO DE SEGURANCA MS01780714220168090000 (TJ-GO).
Data de publicação: 26/09/2016 Dessa feita, o valor-base da remuneração, para fins de cálculo, deve ser aquele percebido pela servidora em seu último mês de efetivo serviço.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃOINDENIZATÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
INEXISTÊNCIADE PROVA DO USUFRUTO DO DIREITO.
PEDIDO DE CONVERSÃO DAS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 51 TJCE.
CONSIDERAÇÃO DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DOCARGO EFETIVO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Por se tratar de direito de servidor público efetivo, é necessário identificar a existência de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, vigente à época dos fatos (tempus regit actum), além, por óbvio, de verificar se o interessado se encontrava em efetivo exercício no período de vigência e se preencheu os requisitos exigidos na norma regulamentadora. 2.
Reconhecido o direito e não tendo sido gozadas as licenças-prêmio, ainda que não exista previsão legal permitindo a conversão em pecúnia, deve o Município indenizá-lo sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, considerando a última remuneração no cargo efetivo.3. "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público" (Súmula nº 51/TJCE). 4.
O STJ sedimentou entendimento, em sede de recurso repetitivo(Tema 516), no sentido de que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público". 5.
Recurso conhecido e provido. (TJCE, Apelação Cível 0052059-43.2020.8.06.0091, Rel.
Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/05/2022, data da publicação: 09/05/2022 Dessa feita, tenho que a promovente, servidora do Município, faz jus a 01 (um) período de licença-prêmio convertidos em pecúnia, totalizando 03 (três) meses de remuneração. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para condenar o Município de Meruoca ao : a) pagamento de 01(um) período de licença-prêmio em favor da autora, totalizando 03 (três) meses de remuneração, segundo o valor nominal dos vencimentos que efetivamente recebia no período requerido ; b) pagamento em valor integral bem como informar a GFIP da servidora junto ao INSS referente ao período não informado ao INSS pelo município, ou seja de 02/02/2004 a 31/12/2004 e 01/02/2005 a 31/12/2005.
Consectários legais conforme a orientação jurisprudencial do STJ (Tema905), incidindo juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, contados a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E.
Honorários pelo réu, restando a fixação postergada para sede de liquidação de sentença, em atendimento ao art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sem custas, na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/16.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §4º, II e III, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Meruoca/CE, 12 de abril de 2024. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito em Respondência -
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84255681
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25/04/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84255681
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25/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 21:12
Julgado procedente o pedido
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10/11/2023 08:33
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 15:16
Conclusos para despacho
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13/09/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/05/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 07:39
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 07:38
Juntada de Certidão
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23/11/2022 10:36
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/03/2022 15:33
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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13/05/2021 12:09
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WMER.21.00165986-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/05/2021 10:50
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19/10/2020 10:45
Mov. [27] - Concluso para Sentença
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14/10/2020 13:11
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WMER.20.00166742-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 14/10/2020 12:51
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23/09/2020 16:18
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0170/2020 Data da Publicação: 23/09/2020 Número do Diário: 2464
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21/09/2020 10:23
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2020 08:41
Mov. [23] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: Fica Vossa Senhoria devidamente intimada para se manifestar sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigi
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17/07/2020 21:55
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WMER.20.00166083-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/07/2020 21:28
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08/06/2020 14:31
Mov. [21] - Mandado
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27/05/2020 09:34
Mov. [20] - Expedição de Ofício
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26/05/2020 22:30
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WMER.20.00165724-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/05/2020 22:28
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26/05/2020 19:20
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0106/2020 Data da Disponibilização: 26/05/2020 Data da Publicação: 01/06/2020 Número do Diário: 2382 Página: 1030/1037
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25/05/2020 12:05
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2020 10:46
Mov. [16] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2020 22:37
Mov. [15] - Documento
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20/05/2020 22:33
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/05/2020 22:33
Mov. [13] - Conversão para Processo Digital
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13/05/2020 10:56
Mov. [12] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento Comum - Número: 80000 - Protocolo: WMER20001654373
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18/10/2017 11:06
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
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18/10/2017 11:01
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS DE PETIÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
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03/10/2017 14:13
Mov. [9] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 03/10/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 03/10/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
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29/09/2017 13:43
Mov. [8] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
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27/09/2017 11:25
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
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31/07/2017 16:49
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
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31/07/2017 16:47
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
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31/07/2017 15:07
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
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31/07/2017 15:07
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
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31/07/2017 15:07
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
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26/07/2017 10:50
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MERUOCA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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