TJCE - 3000688-45.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 18:37
Transitado em Julgado em 25/11/2024
-
10/01/2025 18:34
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2024 19:58
Expedição de Alvará.
-
17/12/2024 19:05
Expedido alvará de levantamento
-
04/12/2024 19:30
Expedido alvará de levantamento
-
27/11/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/11/2024. Documento: 126358108
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126358108
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24/11/2024 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126358108
-
24/11/2024 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2024 21:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2024 10:39
Conclusos para julgamento
-
20/11/2024 02:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112002824
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 112002824
-
25/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000688-45.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: CESAR ROBERIO NUNES ALMEIDA e outros PROMOVIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença condenatória, com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/10/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112002824
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24/10/2024 15:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/10/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:10
Conclusos para despacho
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17/10/2024 16:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/10/2024 17:36
Juntada de Certidão
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03/10/2024 17:36
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 03:11
Decorrido prazo de CESAR ROBERIO NUNES ALMEIDA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:54
Decorrido prazo de AIRAM CRISTINA PAGLIOSA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 01/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/09/2024. Documento: 104912958
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104912958
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17/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000688-45.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: CESAR ROBERIO NUNES ALMEIDA e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA AIRAM CRISTINA PAGLIOSA e CÉSAR ROBÉRIO NUNES ALMEIDA propuseram a presente demanda contra a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A, objetivando ser moralmente indenizados em razão dos transtornos, apreensões e aborrecimentos que lhes teriam sido causados em função do atraso no voo contratado com a Ré para o trecho Miami/EUA - Fortaleza/CE, na data de 23/12/2024, conforme delineado na peça inaugural.
Afirmam os autores, em suma, que, na companhia de seu filho menor, vindo já de outra cidade, chegaram ao aeroporto com antecedência e, após haverem embarcado, todos os passageiros foram instados a saírem da aeronave, permanecendo sem qualquer suporte e informações sobre o motivo do atraso na partida, que resultou num retardo na chegada ao destino por aproximadamente 3 h (três horas) e 30 min (trinta minutos).
Na sua peça contestatória, a Promovida suscitou, em preliminar, suposta ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que os autores não teriam buscado prévia solução pela via administrativa.
No mérito, alegou que o atraso ocorreu em função do alto índice de tráfego na malha aeroviária por ocasião da partida.
Disse também que não há registro de qualquer solicitação de auxílio material negado.
Em razão disso, defende que inexistiram danos morais a serem indenizados.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido inicial.
Após breve relatório, apesar de dispensável, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Da análise dos autos, verifico que o atraso na decolagem é fato incontroverso, podendo, de fato, ter causado apreensões e desgastes nos passageiros requerentes, mormente por terem em sua companhia uma criança de 3 (três) anos de idade.
Por outro lado, quanto aos motivos escusatórios apontados pela Contestante na tentativa de justificar o atraso, desacolhíveis se mostram as suas alegativas, em razão da falta de provas robustas correspondentes.
Além disso, a Requerida, inobstante alegar falta de prova a cargo dos Autores quanto à recusa de prestação de assistência material, não comprovou, como lhe cabia, tê-la prestado aos Passageiros, conforme previsto no art. 27, I e II, da Resolução 400, da ANAC, que assim estabelece: Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e Portanto, o atraso da viagem é inconteste, do que decorrem naturalmente os contratempos e aborrecimentos suportados pelos Requerentes, fatos que se originaram de atitudes atribuíveis à Promovida.
Frise-se que a Ré não logrou comprovar as suas justificativas escusatórias apresentadas.
Há de se considerar, também,
por outro lado, a ausência de postura proativa da Requerida, que não disponibilizou aos passageiros-demandantes a assistência material necessária, conforme alegam, com vistas a minimizar-lhes os transtornos.
Assim, considerando-se que a empresa Requerida, por motivos alheios à vontade dos Promoventes, deu causa aos contratempos na viagem contratada, não havendo comprovação de motivo plausível que justificasse a alteração no voo, causou aos Requerentes transtornos indenizáveis.
Sobre essa matéria, pertinente o julgado abaixo: CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-RO - RI: 70108203720188220002 RO 7010820-37.2018.822.0002, Data de Julgamento: 24/07/2019) Pelas razões acima delineadas, o numerário indenizatório a ser arbitrado pelos transtornos provocados deve ser capaz de, ao mesmo tempo, compensar os aborrecimentos suportados, sem constituir um enriquecimento sem causa para os Autores, consistindo também numa reprimenda pedagógica à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares, tendo em consideração as circunstâncias em que os contratempos ocorreram. DO DISPOSITIVO Pelo exposto, desacolho a preliminar suscitada e julgo procedente , em parte, o pedido autoral, para condenar a empresa GOL LINHAS AÉREAS S/A a indenizar os Demandantes, a título de danos morais, tendo por justa a importância individual de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescidos de juros legais de 1% a.m., nos termos do art. 406, do novo CCB, e correção monetária, pelo índice INPC, ambos a contar da presente data, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF e 927, caput, do CC, c/c o art. 14, § 1º, do CDC e c/c o 487, I, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelos autores, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I. e, havendo voluntário pagamento, expeça-se Alvará em favor do demandante.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
16/09/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104912958
-
16/09/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2024 09:58
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 01:31
Decorrido prazo de CESAR ROBERIO NUNES ALMEIDA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:16
Decorrido prazo de CESAR ROBERIO NUNES ALMEIDA em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 11:31
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 14:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 85010129
-
29/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 03/07/2024 14:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 26 de abril de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85010129
-
26/04/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85010129
-
26/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:28
Audiência Conciliação designada para 03/07/2024 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/04/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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