TJCE - 3000376-05.2022.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 15:32
Expedido alvará de levantamento
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06/06/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 15:00
Expedido alvará de levantamento
-
20/05/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 17:19
Conclusos para decisão
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28/04/2025 17:16
Juntada de ordem de bloqueio
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23/04/2025 09:39
Juntada de ordem de bloqueio
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14/04/2025 17:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/04/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:16
Conclusos para despacho
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25/03/2025 00:23
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA em 24/03/2025 23:59.
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15/02/2025 00:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/12/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 14:16
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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29/11/2024 09:55
Conclusos para decisão
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29/11/2024 07:58
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:45
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/11/2024 11:51
Conclusos para decisão
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30/10/2024 02:39
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:39
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106703855
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09/10/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto de Alencar, S/N, São Miguel, CRATO - CE - CEP: 63122-045 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000376-05.2022.8.06.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: NATALIA VIANA NOGUEIRA e outros (5) REU: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMEM-SE as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestarem acerca da expedição da minuta de requisição de pagamento em anexo, a fim de efetuarem a conferência das informações cadastradas, conforme artigo 3º, inciso IV, alínea "a" da Resolução nº 14/2023, do Órgão Especial do TJCE, e Resolução 303/2019 do CNJ.
O referido é verdade.
Dou fé.
CRATO, 8 de outubro de 2024. ANDRE MENDES BEZERRA BATISTA Diretor da SEJUD do 1º Grau -
08/10/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106703855
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08/10/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 10:46
Juntada de ato ordinatório
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01/10/2024 08:42
Juntada de Certidão
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01/10/2024 08:42
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 03:50
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:50
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:27
Decorrido prazo de GLAIRTON JOSE LIMA JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:27
Decorrido prazo de GLAIRTON JOSE LIMA JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 101975674
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101975674
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30/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000376-05.2022.8.06.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Anulação] POLO ATIVO: NATALIA VIANA NOGUEIRA e outros (5) POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por GLAIRTON JOSÉ LIMA JÚNIOR em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI/URCA, objetivando receber os valores relativos aos honorários de sucumbência arbitrados na sentença de id 72858137.
Regularmente intimada, a Fundação ré se manteve silente.
O exequente então requereu a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV no montante de R$ 2.056,06 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e seis centavos -- id 86617831). É o breve Relatório.
DECIDO: O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I- expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) Não houve impugnação pelo ente público demandado aos cálculos elaborados pelo exequente, o que autoriza de pronto a expedição da competente ordem de pagamento (RPV), notadamente em face da anuência tácita da Fazenda Pública com os valores encontrados na planilha de peça de id 86617831.
Ademais, importante salientar que segundo o art. 1º, da Lei Estadual nº 16.382, de 25 de outubro de 2017, "Para efeito do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se como obrigação de pequeno valor para a Fazenda Estadual o valor referente a 2.500 (duas mil e quinhentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado - UFIRCE".
Portanto, o valor executado não excede o teto legal, utilizado como parâmetro pela legislação supracitada, posto que atualmente está fixado em R$ 14.373,80 (quatorze mil, trezentos e setenta e três reais e oitenta centavos), conforme Instrução Normativa nº 143 de 2023, publicado no DOE de 13 de dezembro de 2023.
Isto Posto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos de páginas id 86617831, fixando como devido o valor de R$ 2.056,06 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e seis centavos), em favor da parte exequente, GLAIRTON JOSÉ LIMA JÚNIOR, tudo consoante disposto no art.
II, 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, preclusa a presente decisão, determino a extração da Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Caso verificado que não constam nos autos todas as informações necessárias para expedição da ordem de pagamento, conforme Resoluções do Órgão Especial do TJCE nº 29/2020 e 14/2023, publicadas, respectivamente, nos DJe's de 17 de dezembro de 2020 e de 6 de julho de 2023, intime-se a parte exequente para apresentar as informações faltantes, no prazo de 10 (dez) dias.
Após todas as formalidades legais e prestadas as informações, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor/RPV, utilizando-se o Sistema de Administração de Precatórios/SAPRE.
Empós, intime-se a Fundação devedora, através do Portal, para, no prazo de 2 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC), providenciar o pagamento do débito exequendo, sob pena de sequestro de numerário.
Intimem-se, via DJe e através do Portal.
P.
R.
I.
C. Crato/CE, 28 de agosto de 2024 José Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular -
29/08/2024 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101975674
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29/08/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 11:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/06/2024 11:04
Conclusos para decisão
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23/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 01:01
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA em 14/05/2024 23:59.
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18/04/2024 11:03
Juntada de comunicação
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18/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2024 14:05
Processo Reativado
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15/03/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 08:07
Conclusos para decisão
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12/03/2024 13:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/03/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 09:08
Juntada de Certidão
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06/03/2024 09:08
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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03/03/2024 02:50
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA em 01/03/2024 23:59.
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31/01/2024 00:01
Decorrido prazo de GLAIRTON JOSE LIMA JUNIOR em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2023. Documento: 72858137
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72858137
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05/12/2023 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000376-05.2022.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação] POLO ATIVO: NATALIA VIANA NOGUEIRA e outros (5) POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Natália Viana Nogueira, Rogério da Silva e Souza, Ítalo Roberto Tavares do Nascimento, André Bruno Façanha de Negreiros, Tamyris Madeira de Brito e Antônio Vinicius Lourenço da Silva em face da Universidade Regional do Cariri - URCA, todos devidamente qualificados, objetivando a concessão de tutela de urgência determinando a suspensão da seleção para provimento de cargos no grupo ocupacional de magistério superior, edital nº 005/2022 retificado pelo edital 009/2022, referente a vaga destinada a Professor Assistente do Departamento de Direito, setor de estudos Teoria Geral do Processo, na Cidade de Iguatu/CE e, no mérito, a anulação do concurso destinado ao preenchimento do cargo de Professor Assistente do Departamento de Direito, setor de estudos Teoria Geral do Processo, na Cidade de Iguatu-CE e posterior composição de nova banca examinadora do certame e convocação dos candidatos inscritos para realização de novo certame, conforme inicial de documentos de ID 46811543 a 46820657. Homologado o pedido de desistência formulado por Ítalo Roberto Tavares do Nascimento e indeferido o pedido de gratuidade judiciária formulado por Tamyris Madeira de Brito (ID 54405550 / 54406296 e 56166733). Após o recolhimento das custas foi determinada a intimação da promovida para se manifestar acerca do pedido de antecipação de tutela (ID 56411680/ 56411690 e 56448137). A promovida foi intimada e apresentou manifestação pela não concessão da tutela, considerando que o certame para o Setor de Estudo de Teoria Geral do Processo já estava suspenso, desde o dia 17/12/2022, por decisão da Comissão Coordenadora do concurso (ID 56763609 e 56914358/56914359). Indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 57948594). A Universidade Regional do Cariri foi citada e apresentou contestação pugnando pela improcedência do pleito autoral, pois embora tenha ocorrido falhas procedimentais, estruturais e até materiais, nenhuma delas é suficiente a autorizar a nulidade do certame para o Setor de Estudo de TEORIA GERAL DO PROCESSO, mormente em face de toda a conduta adotada pela Comissão Coordenadora do Concurso no sentido de conformá-la novamente aos imperativos da legalidade, moralidade, impessoalidade, transparência, publicidade, dentre tantos outros princípios caros ao Direito Administrativo, calcando-se, sobremaneira, no Princípio da Autotutela Administrativa, que permitiu a anulação dos atos verificados como ilegais(ID 60454103).
Juntou os documentos de ID 60454105 a 60454109. Os autores apresentaram réplica à contestação (ID 69342389), posteriormente, peticionaram requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, sob o argumento de que houve perda superveniente do objeto por culpa exclusiva da promovida, pois a URCA firmou Termo de Ajustamento de Conduta com o e o Ministério Público assumindo o compromisso de declarar a nulidade do certame destinado ao preenchimento de vaga de professor para o Setor de Estudo de Teoria Geral do Processo com lotação no campus do Iguatu, inclusive, a promovida emitiu comunicado anulando o concurso (ID 72836778).
Juntaram os documentos de ID 72836779 a 72836784). É o Relatório. Decido A uma análise percuciente dos autos, verifico que os autores ingressaram com a presente demanda objetivando anulação do concurso destinado ao preenchimento do cargo de Professor Assistente do Departamento de Direito, setor de estudos Teoria Geral do Processo, com lotação no campus Urca da Cidade de Iguatu-CE. Acontece que, após formada a relação processual, com a apresentação de contestação e réplica, os autores informaram que houve a perda superveniente do objeto da lide, considerando o Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a promovida e o Ministério Público do Estado do Ceará, no qual a URCA assumiu o compromisso de declarar a nulidade do certame destinado ao preenchimento de vaga de professor para o Setor de Estudo de Teoria Geral do Processo com lotação no campus do Iguatu. Como prova dos seus argumentos, os autores colacionaram o Termo de Ajustamento de Conduta, datado de 31/10/2023, no qual a promovida assume este compromisso perante o Ministério Público do Estado do Ceará (ID I), senão vejamos: RESOLVE FIRMAR O PRESENTE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, VISANDO TOMAR DA UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI-URCA, POR SEU MAGNÍFICO REITOR E PELA PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR EFETIVO DA URCA, O COMPROMISSO DE AJUSTAR SUA CONDUTA ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS: Pelo presente instrumento, com fundamento no art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, art. 14 da Resolução n. 23 do CNMP, e art. 33 da Resolução n. 36/2016 do OECPJ do MPCE, de um lado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca do Crato, infra-assinado, doravante denominado de "COMPROMITENTE", e, de outro lado, a Universidade Regional do Cariri-URCA, neste ato presentada pelo Magnífico Reitor Carlos Kleber Nascimento de Oliveira e pela Presidente da Comissão Coordenadora do Concurso Público para Professor Efetivo da Universidade Regional do Cariri-URCA Ana Josicleide Maia, doravente denominado de "COMPROMISSÁRIO", celebram este compromisso de ajustamento de conduta, na forma das cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA: O Compromissário se compromete a declarar a nulidade do do concurso público regido pelo Edital nº 005/2022-GR/URCA, retificado pelo Edital nº 009/2022- GR/URCA, e promovido pela Comissão Executiva do Vestibular-CEV da Universidade Regional do Cariri-URCA, especificamente para o provimento do cargo efetivo de Professor Assistente do setor de estudos de Teoria Geral do Processo, com lotação no campus da cidade de Iguatu-CE; Ato seguinte, através do COMUNICADO XXI, a Comissão Coordenadora do Concurso Público para Provimento Efetivo de Cargos de Professor Auxiliar, Assistente e Adjunto da Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA, DECLAROU A NULIDADE do certame para o Setor de Estudo de Teoria Geral do Processo, com lotação para o Campus Avançado de Iguatu/CE, a ser ofertado em momento posterior, mediante o lançamento de novo concurso público para o provimento da referida vaga (ID 72836783). Por tudo isso, resta configurada a ausência de interesse de agir dos autores, em razão da perda superveniente do objeto decorrente da anulação do certame, sendo o caso de extinção do processo, conforme art. 485, inciso VI, do CPC. Isso posto e o mais que dos autos consta, Julgo Extinto o Processo, sem resolução do mérito, em razão da carência de ação por falta de interesse processual decorrente da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. De acordo com o princípio da causalidade, considerando que a promovida deu ensejo à propositura da demanda, condeno-lhe no ressarcimento das custas antecipadas e no pagamento custas finais e honorários advocatícios que arbitro no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais), conforme art. 85, §2º e 8º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.
R.
I. Crato/CE, 30 de novembro de 2023. JOSÉ FLÁVIO BEZERRA MORAIS JUIZ DE DIREITO -
04/12/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72858137
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04/12/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:36
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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29/11/2023 16:36
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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07/11/2023 14:35
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 14:35
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 15:31
Juntada de Petição de réplica
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14/09/2023 07:53
Decorrido prazo de GLAIRTON JOSE LIMA JUNIOR em 13/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 67671006
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67671006
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01/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000376-05.2022.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação] POLO ATIVO: NATALIA VIANA NOGUEIRA e outros (5) POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA D E S P A C H O Vistos etc.
Sobre a contestação apresentada nos autos, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias.
Intime-se, via DJe.
Exp.
Nec. Crato/CE, 30 de agosto de 2023 JOSE BATISTA DE ANDRADE JUIZ DE DIREITO - TITULAR -
31/08/2023 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 17:42
Conclusos para despacho
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06/06/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 03:14
Decorrido prazo de GLAIRTON JOSE LIMA JUNIOR em 11/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2023 11:30
Conclusos para decisão
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29/03/2023 13:08
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2023 00:43
Decorrido prazo de GLAIRTON JOSE LIMA JUNIOR em 27/03/2023 23:59.
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17/03/2023 15:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/03/2023 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2023 14:41
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2023 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2023 12:13
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 13:51
Conclusos para decisão
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08/03/2023 09:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000376-05.2022.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação] POLO ATIVO: NATALIA VIANA NOGUEIRA e outros (5) POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA D E C I S Ã O Vistos etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pelo autor ITALO ROBERTO TAVARES DO NASCIMENTO (ID 54405563).
Proceda-se às anotações no Sistema PJe.
De outra banda, a norma que regula a concessão da assistência judiciária aos necessitados está prevista no art. 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” Por sua vez, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, assim prevê: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.” (grifei) Assim, a concessão do benefício ficou condicionada à prova da condição de carecedor do requerente.
Nesse passo, imperioso destacar que a gratuidade é exceção dentre do sistema judiciário brasileiro.
Logo, tal benefício deve ser concedido às pessoas que efetivamente são necessitadas.
In casu, em uma análise perfunctória, entendo não ser este o caso dos autos, em relação à requerente TAMYRIS MADEIRA DE BRITO, já que segundo se extrai dos documentos carreados, a promovente, além de não ter acostado relação das suas despesas, possuir condição para arcar com as despesas processuais, uma vez que aufere renda líquida mensal de mais de 10 mil reais (54406290).
Logo, deve-se expurgar do benefício aqueles que não revelam efetiva necessidade do favor estatal.
Sem esse filtro, necessário para atender os realmente necessitados, teremos uma distribuição indiscriminada do benefício, em favorecimento de todos, sem nenhum critério, onerando desnecessariamente o Estado e reduzindo a efetiva defesa daqueles que efetivamente dela necessitam.
Assim sendo, em observância aos documentos acostados na inicial, forçoso concluir que a requerente (TAMYRIS MADEIRA DE BRITO) não logrou êxito em comprovar que se encontre em situação de hipossuficiência econômica que a impossibilite de arcar com as despesas processuais.
Ressalto que a gratuidade da justiça deve ser concedida às pessoas que efetivamente são necessitadas.
ISTO POSTO, indefiro o benefício da gratuidade judiciária em favor da promovente TAMYRIS MADEIRA DE BRITO, tendo em vista a sua capacidade econômico-financeira para arcar com as custas do processo.
Intime-se a requerente, via procurador(a) judicial - DJe, para que efetue o pagamento das custas e despesas de ingresso, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se a parte autora, ainda, para, em igual prazo, carrear aos autos cópia da declaração de imposto de renda do exercício 2021/2022 relativamente ao requerente Rogério da Silva e Souza, assim como de extrato bancário dos últimos 3 meses, fornecido pelos Bancos: Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Banco do Nordeste do Brasil, Banco Bradesco, Banco Itaú, Nubank e Banco Inter, relativamente aos demais autores, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Expedientes Necessários.
Crato/CE, 1 de março de 2023 JOSE BATISTA DE ANDRADE JUIZ DE DIREITO - TITULAR -
02/03/2023 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 13:42
Gratuidade da justiça não concedida a TAMYRIS MADEIRA DE BRITO - CPF: *23.***.*56-50 (AUTOR) e ANDRE BRUNO FACANHA DE NEGREIROS - CPF: *28.***.*30-74 (AUTOR).
-
16/02/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 14:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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06/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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06/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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06/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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06/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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06/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000376-05.2022.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação] POLO ATIVO: NATALIA VIANA NOGUEIRA e outros (5) POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA D E S P A C H O Vistos etc.
Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No entanto, a declaração de insuficiência implica presunção relativa, motivo pelo qual o pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-la.
Nesse sentido a redação do § 2º do art. 99 do CPC/2015, in verbis: § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Com efeito, o abuso nos pleitos de concessão dos benefícios de assistência judiciária ou de justiça gratuita é cediço, e medidas atinentes a coibir essa prática são necessárias, uma vez que visam preservar não apenas o interesse público, como, também, o acesso à justiça daqueles que realmente não dispõem de condições financeiras para tanto.
Destarte, inexistindo indicativos claros a respeito da condição econômica dos autores capaz de justificar o deferimento do benefício de justiça gratuita, determino a intimação dos requerentes, via procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos cópia da fatura da conta de energia elétrica residencial dos últimos 3 meses, cópia da declaração de imposto de renda dos últimos três anos (2020/2019, 2021/2020 e 2022/2021, de extrato bancário do ano de 2022 fornecido pelos cinco bancos existentes nesta cidade (Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Banco do Nordeste do Brasil, Banco Bradesco e Banco Itaú), provas das fontes de renda e a comprovação de despesas, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Exp.
Nec.
Crato/CE, 29 de novembro de 2022 JOSE BATISTA DE ANDRADE JUIZ DE DIREITO -
05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2022 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2022 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 15:58
Conclusos para decisão
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28/11/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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