TJCE - 3000406-31.2024.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 11:24
Juntada de Certidão
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17/05/2024 11:24
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 01:40
Decorrido prazo de LILIANA OLIVEIRA SIMAO DOS SANTOS em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2024. Documento: 85141899
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01/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; [email protected] Processo: 3000406-31.2024.8.06.0019 Promovente: LILIANA OLIVEIRA SIMAO DOS SANTOS Promovido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA
Vistos.
Etc. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por LILIANA OLIVEIRA SIMAO DOS SANTOS, sob o rito da Lei 9.099/95, em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Não vislumbro necessidade de produção probatória, posto que a prova documental constante dos autos é suficiente para a solução da lide, de modo que não há um único fato alegado que necessite de produção de prova testemunhal ou pericial.
Nesse sentido, o entendimento do STJ é firme quanto à desnecessidade de audiência de instrução em tais hipóteses: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 284/STF.
OFENSA AOS ARTS. 38 E 401 DO CPC/73, 136, V, E 141, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/16 E ARTS. 212, IV, E 227, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE EXORBITÂNCIA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 2.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas.
Sendo o juiz o destinatário da prova, a reforma do aresto, neste aspecto, implicaria inegável necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019) (Grifo nosso) Portanto, me utilizando da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil e passo ao julgamento antecipado da lide. DO MÉRITO.
No presente caso, verifico que o ponto nodal da questão é saber se a eventual inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo informado no ID 83053500 (débitos que, somados, totalizam o valor de R$ 2.568,93, referente aos Contratos n. 64.***.***/9877-05 e 00.***.***/2415-39, com vencimento em 01/09/2018 e 30/10/2018) é devida ou não. No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente alega que a inscrição é indevida, visto que desconhece a existência do débito informado pela requerida. Por sua vez, a promovida chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe prova de que a inscrição é devida. Com efeito, a autora firmou um Contrato de Cartão de Crédito (ID 83981423), cujas assinaturas se mostram praticamente idênticas às assinaturas apresentadas no ID 83053502, que em razão da utilização e do inadimplemento das parcelas do cartão de crédito, acabou originando a dívida que foi incluída no cadastro restritivo em questão. Forçoso concluir que se afigurou regular e legítima a negativação do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, posto que a requerida atuou amparada no exercício regular de seu direito, o que afasta o suposto dano moral. Diante de tais condições, de rigor a improcedência do pedido inicial. Frise-se que, mesmo reconhecendo a relação entre as partes como de cunho consumeirista, o fornecedor no presente caso desincumbiu-se do ônus imposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], trazendo documentação cabal da existência da dívida que ensejou a inscrição do nome da autora em cadastro restritivo. Assim, em razão dos princípios da liberdade de contratar e da autonomia da vontade, as partes podem celebrar negócio jurídico desde que não haja ofensas a normas cogentes.
A própria natureza jurídica da relação contratual impõe a manifestação de vontade para a criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações e o contrato só pode existir diante de válida manifestação da vontade. Nesses termos, o pressuposto de validade do negócio jurídico é a declaração da vontade do agente, em conformidade com a norma legal, visando à produção de efeitos jurídicos.
Na verificação do negócio jurídico, pois, cumpre observar se houve uma declaração de vontade e se esta foi válida. Sobre o tema colhe-se o seguinte julgado: Apelação Cível.
Relação de consumo.
Seguro coletivo de acidentes pessoais.
Desconto do valor do prêmio em conta corrente.
Autor que afirma que não contratou os seguros.
Sentença de improcedência.
Irresignação da parte autora. 1.
Seguradora que anexou aos autos os contratos assinados pelo demandante.
Assinatura aposta nos instrumentos contratuais que não foi impugnada pelo autor. 2.
Previsão no contrato da possibilidade de descontos em folha de pagamento e em conta corrente, cujo número indicado corresponde à conta do autor. 3.
Parte autora que não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Autor que não demonstrou que foi vítima de fraude ou que não tinha ciência da contratação dos seguros.
Aplicação dos princípios e normas protetivos dos direitos dos consumidores, previstos no CDC, que não afasta o encargo do autor de comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Incidência do enunciado nº 330 da súmula do TJRJ. 4.
Manutenção da sentença. 5.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00160770520168190007 RIO DE JANEIRO BARRA MANSA 4 VARA CIVEL, Relator: SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 25/10/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 26/10/2017). Sob essa égide, sendo patente a capacidade dos agentes, a licitude e determinação do objeto, e a adoção da forma escrita, bem como não demonstrado qualquer vício de consentimento (erro, dolo ou coação), reputa-se válido o contrato, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. Não se identificando, como na espécie, qualquer motivo ensejador de invalidade ou mesmo de abusividade, havendo a avença sido celebrada de forma livre, sem qualquer vício que possa macular o imprescindível e espontâneo consentimento dos acordantes, incabível a relativização do princípio da força obrigatória dos contratos. Assim sendo, não há qualquer ilegalidade na pactuação do negócio e tampouco na consequente cobrança dos serviços. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente da jurisprudência pátria: E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA COM COBRANÇA DE TARIFAS - CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS - CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS - COBRANÇAS DEVIDAS - AFASTADO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS TARIFAS - DESCABIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RECURSO DA CONSUMIDORA PREJUDICADO E APELO DO BANCO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
Havendo nos autos elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta corrente, aliados aos fatos de o consumidor utilizar serviços bancários não gratuitos e ausência de demonstração de que a autora visava outro tipo de contratação, a cobrança de tarifa relativa à conta deve ser mantida, sobretudo porque admitida pelas resoluções do Banco Central do Brasil.
Se a instituição financeira realiza cobranças de tarifas no exercício regular de seu direito, não há falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização, visto que inexiste ato ilícito a ensejá-la.(TJ-MS - AC: 08002148820198120031 MS 0800214-88.2019.8.12.0031, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2019). CONTRATO BANCÁRIO - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos materiais e morais - Autora que alega ter sofrido cobrança indevida de tarifa bancária em conta salário - Sentença de improcedência - Insurgência da autora - Descabimento - Hipótese em que o contrato demonstra que a requerente contratou cesta de serviços oferecida pela instituição financeira - Ademais, os extratos acostados aos autos evidenciam que a conta em que ocorridas as cobranças não ostentava a natureza de conta salário - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Ap. 1000044-52.2017.8.26.0213; Rel.
Des.
Renato Rangel Desinano; j. 19/12/2017). NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO OCORRÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, PORÉM SUFICIENTE OBSERVÂNCIA AO ART. 93, IX DA CF PRELIMINAR AFASTADA.
PRECLUSÃO NA JUNTADA DE DOCUMENTOS INOCORRÊNCIA DOCUMENTOS QUE ELUCIDARAM A CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA AUTORA TEVE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE ELES EXERCÍCIO à AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO ASSEGURADO PRETENSÃO AFASTADA.
INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE VALORES DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE INOCORRÊNCIA CESTA DE SERVIÇOS CONTRATADA DESCONTOS AUTORIZADOS CONTRATUALMENTE AÇÃO IMPROCEDENTE SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA AUTORA SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Ap. 1013142-37.2015.8.26.0161; Rel.
Des.
Henrique Rodriguero Clavisio; j. 03/04/2017). Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão não assiste à demandante, sendo lícitos os descontos impugnados pela parte autora. Dessa forma, não resta outra alternativa a este Juízo, senão julgar improcedentes esses pedidos autorais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência e de indenização em danos morais, por entender que não houve irregularidade na inscrição de fl. 14.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Fortaleza/CE, 29 de abril de 2024. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Fortaleza/CE, 29 de abril de 2024. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85141899
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30/04/2024 07:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85141899
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30/04/2024 07:04
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2024 23:42
Conclusos para decisão
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09/04/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 83054509
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 83054509
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20/03/2024 22:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83054509
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20/03/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 22:34
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 21:28
Audiência Conciliação designada para 03/07/2024 14:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/03/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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