TJCE - 3000469-16.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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12/10/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/10/2024 18:36
Juntada de Certidão
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10/10/2024 18:36
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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10/10/2024 10:11
Decorrido prazo de BRASLIMP TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA em 25/09/2024 23:59.
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10/10/2024 10:11
Decorrido prazo de PREGOEIRO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ em 25/09/2024 23:59.
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10/10/2024 10:11
Decorrido prazo de LIMP-TUDO SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP em 09/10/2024 23:59.
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23/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 14190731
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 14190731
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 3000469-16.2024.8.06.0000 AGRAVANTE: LIMP-TUDO SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP AGRAVADO: PREGOEIRO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, BRASLIMP TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LIMPTUDO SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA em face da decisão exarada pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que negou a liminar postulada nos autos do mandado de segurança nº 3001433-06.2024.8.06.0001. É o breve relato.
Passo a decidir.
De acordo com as informações extraídas do Sistema Informatizado desta Eg.
Corte de Justiça, constata-se que o presente Agravo de Instrumento encontra-se prejudicado, por perda superveniente de objeto, diante do julgamento do processo de origem de nº 3001433-06.2024.8.06.0001.
Em casos como o de que ora se cuida, com o arquivamento, dá-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, que fica prejudicado.
Nesse sentido, inclusive, tem-se posicionado o Eg.
Superior Tribunal de Justiça, conforme se afere dos arestos abaixo colacionados, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DUPLICIDADE DE RECURSOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES.
SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se a perda de objeto do recurso especial em razão da prolação de sentença de mérito no processo do qual se originou o agravo de instrumento interposto na Corte de origem, pois o provimento do apelo nobre não poderia dar ensejo à reforma do título judicial que exerceu cognição exauriente da demanda.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 603.599/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 22/06/2015) AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO POR PERDA DE OBJETO.
APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA AGRAVO QUE DECIDE QUESTÃO PRELIMINAR.
INTERESSE DE AGIR EM AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO DE PROCEDÊNCIA. 1.
Fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento que decide questão preliminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 51.857/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015) Isto posto, diante dos fundamentos mencionados, como houve a perda de objeto do presente recurso de Agravo de Instrumento, não tendo mais, pois, o recorrente interesse na sua apreciação e julgamento, julgo-o prejudicado, com fulcro no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil.
Em seguida, publicando-se a presente decisão e não se manifestando as partes no prazo legal, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informados no sistema. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Desembargador Relator -
16/09/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14190731
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03/09/2024 18:10
Prejudicado o recurso
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29/08/2024 16:10
Conclusos para decisão
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29/08/2024 11:24
Juntada de Petição de parecer do mp
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20/08/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de PREGOEIRO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de LIMP-TUDO SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de BRASLIMP TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 13432482
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 13432482
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO: 3000469-16.2024.8.06.0000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LIMPTUDO SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA em face da decisão exarada pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que negou a liminar postulada nos autos do mandado de segurança nº 3001433-06.2024.8.06.0001. Transcrevo a fundamentação esculpida na decisão objurgada, in verbis: Rejeito sumariamente a liminar, por não vislumbrar risco de ineficácia da medida porventura concedida no final.
Se reconhecida a ocorrência de ilegalidade, poder-se-á anular todos os atos relacionados com o pregão em referência, desconstituindo, inclusive, eventual contratação.
De mais a mais, a impetrante foi proclamada vencedora de um dos lotes do certame e ainda há recurso pendente.
Eventual rejeição do referido recurso torna a impetração vazia de sentido.
O acolhimento do pleito de anulação integral do certame, ademais, acabaria por prejudicar a própria impetrante, que foi dele parcialmente vencedora, mesmo que ainda haja recurso pendente a tal respeito.
Em tais condições, impossível a concessão de liminar inicialmente porfiada.
Rejeito-a, pois. Contrarrazões ofertadas nos ID's nº 12464579 e 12721625. É o breve relato.
Decido. Inicialmente, assevero que, no exercício da cognição sumária, própria deste momento processual, a análise judicial repousará sobre o pedido de suspensão da decisão interlocutória combatida pelo manejo da pretensão recursal em epígrafe. Com efeito, o art. 1.019, I, do CPC assinala duas espécies de tutela de urgência que podem ser requeridas, a qualquer momento, no agravo de instrumento, sendo vedada a sua concessão de ofício: efeito suspensivo e tutela antecipada (efeito ativo), que poderá ser, em ambos os casos, total ou parcial. O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo (ou seja, decisão que concede alguma espécie de tutela, gerando efeitos práticos), além de demandar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do NCPC: a) probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris); b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Já a tutela antecipada do agravo (efeito ativo) pressupõe que a decisão adversada seja de conteúdo negativo (ou seja, decisão que rejeita a tutela pretendida e, por isso mesmo, não produz efeitos práticos).
Nesse caso, o agravante pretende obter liminarmente do relator exatamente aquilo que lhe foi negado na instância primeira, através da comprovação dos seguintes requisitos do art. 300, do NCPC: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris); b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ou do próprio recurso (periculum in mora). Conquanto o recurso de agravo de instrumento permaneça sendo recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo (art. 995, caput, CPC), em qualquer das hipóteses legais, o relator poderá suspender o cumprimento da decisão ou deferir antecipadamente a tutela até o pronunciamento definitivo do órgão julgador colegiado (art. 1.019, I; e 1.020, CPC). Veja-se o que preceitua o art. 995 do CPC: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Cumpre, de forma preambular, mencionar que o edital do pregão eletrônico nº 170/2023, da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, tem como objeto a contratação de empresa(s) especializada(s) na execução de serviços de acondicionamento, transporte e destino final de resíduos sólidos comuns e hospitalares e entulhos gerados pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, de acordo com as especificações previstas no termo de referência. In casu, em síntese, a parte agravante insurge-se contra a documentação exigida referente à qualificação técnica, analisada durante a fase de habilitação do citado procedimento licitatório, consubstanciada na comprovação de licenças ambientais expedidas pela SEUMA e pela SEMACE, bem como o credenciamento junto à Secretaria de Conservação e Serviços Públicos do Município de Fortaleza. O recorrente argumenta que tais exigências somente são viáveis após a declaração do vencedor e antes da assinatura do contrato, sob pena de frustração do caráter competitivo da licitação. Traçando um paralelo entre o objeto da obrigação contratual e as atividades desempenhadas pela pessoa jurídica recorrente estampadas no seu contrato social, percebe-se que a exigência de licença ambiental guarda relação diretamente com à atividade do participante na referida licitação. Outrossim, a mencionada imposição não representa, prima facie, dissonância com o objeto contratual ou discriminação injustificada entre os licitantes, vez que a qualificação técnica consiste em etapa do processo licitatório com a intenção de demonstrar que a empresa a ser contratada tem condições técnicas de cumprir o contrato em conformidade com as exigências de qualidade e celeridade impostas pela Administração Pública. Ao mesmo tempo, não foi possível verificar, perfunctoriamente, que todas as autorizações, licenças ou credenciamentos de posse do recorrente são capazes de absorver as obrigações contratuais.
Noutras palavras, mesmo que tais documentos fossem exigíveis somente após o fim do certame licitatório, o agravante não demonstrou que estaria apto a suprir todos os requisitos necessários que abrangem/comportam o objeto do edital licitatório em questão. Ademais, deve-se salientar a existência de legislação específica acerca da necessidade de licenciamento perante os órgãos cometentes para desempenhar a atividade de transporte e colega de resíduos, bem como o credenciamento junto a Secretaria de Conservação e Serviços Públicos SCSP, de acordo com o Decreto nº 13.577/2015 e Lei nº 8.404/99. Acerca da temática em comento, colaciono julgados da jurisprudência pátria, a seguir (destaquei): DIREITO ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - ATA DE REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL LOCAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS E PIAS MÓVEIS - IMPUGNAÇÃO AO EDITAL - ETAPA DE HABILITAÇÃO - NÃO EXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DOS INTERESSADOS - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO E DA ISONOMIA - ILEGALIDADE CONFIGURADA - NULIDADE DO PROCESSO LICITATÓRIO - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA. - A qualificação técnica, prevista nos artigos 27, inciso II, e 30, da lei 8.666/93, é o meio pelo qual a Administração assegura que a empresa vencedora terá condições técnicas e legais de cumprir as obrigações pactuadas e de que estas serão cumpridas da forma adequada.
Por isso, a exigência de comprovação da qualificação técnica é regra geral na licitação, não podendo ser dispensada pelo administrador, salvo em certames com objeto de menor complexidade, por meio de ato motivado - A dispensa discricionária do requisito da qualificação técnica acaba por ferir não somente o interesse público, mas também o princípio da isonomia, na medida em que o administrador poderá admitir a participação de uma empresa que não cumpre requisito previsto em lei especial ou que não tenha capacitação técnico-operacional ou técnico-profissional, em igualdade de condições com a empresa que atende integralmente às condições elencadas no artigo 30 da lei 8.666/93. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000204406227001 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 20/08/2020, Data de Publicação: 21/08/2020) MANDADO DE SEGURANÇA.
Pregão.
Município de Itupeva.
Licitação para contratação de empresa especializada na manutenção de córregos.
Inabilitação da impetrante pelo não preenchimento de requisito atinente à qualificação técnica.
Alegação de que foi inabilitada em desacordo com os termos do edital.
Inexistência de ilegalidade.
Impetrante que não comprovou experiência prévia no fornecimento de aduelas de dimensões e características semelhantes às exigidas pelo edital.
Art. 30, inciso II, da Lei n. 8.666/1993, que permite à Administração exigir dos licitantes comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação.
Atestados fornecidos pela impetrante que demonstram o fornecimento de aduelas com características diversas daquelas exigidas pelo edital e que não podem ser consideradas para a finalidade de comprovação de qualificação técnica.
Presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Inexistência de direito líquido e certo.
Segurança corretamente denegada.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10028419220228260514 São Paulo, Relator: Antonio Carlos Villen, Data de Julgamento: 03/07/2023, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICITAÇÃO.
EDITAL.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E COMPETITIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A licitação é o procedimento administrativo por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por elas controladas selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, buscando a contratação da mais vantajosa, a teor do disposto no art. 37, XXI, da CF, c/c art. 3º da Lei nº 8.666/1993; 2.
As regras traçadas no edital de licitação devem ser fielmente observadas, sendo vedado à Administração Pública e aos licitantes descumpri-las, sob pena de afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório; 3.
Na hipótese sub examine, as supostas ilegalidades elencadas pelo agravante são, a bem da verdade, exigências do certame contidas no edital as quais, observado o princípio constitucional da isonomia, objetivam a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional, sendo processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, da ampla competitividade e dos que lhes são correlatos; 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0628770-19.2017.8.06.0000 Caucaia, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 13/06/2018, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/06/2018) Por fim, não se pode entender que a decisão objurgada padeceu de equívoco no momento de sua confecção, haja vista que o agravante constava como vencedor e o procedimento licitatório ainda estava tramitando na pendência de recurso administrativo, que, a proposito, envolvia pontos semelhantes com os aqui discutidos.
Portanto, em caso de rejeição, ocasionaria a falta de interesse da pretensão judicial. Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de efeito suspensivo ante a ausência dos requisitos legais. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-o desta decisão. Ciência a parte agravante. Remetam-se os autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça para regular manifestação, na forma do art. 1.019, inciso III, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data e horário informados no sistema. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
23/07/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13432482
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11/07/2024 18:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/07/2024 10:48
Conclusos para decisão
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08/07/2024 10:25
Juntada de Petição de parecer do mp
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19/06/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 16:06
Conclusos para decisão
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06/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 13:57
Juntada de Petição de certidão judicial
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06/05/2024 12:13
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 11463156
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000469-16.2024.8.06.0000 DESPACHO Em que pesem os argumentos esposados na peça inicial deste recurso, deixo para apreciar o pedido de efeito suspensivo após a formação do contraditório. Intime-se o recorrido, para apresentar - querendo - a contraminuta ao presente agravo, no prazo legal, de acordo com o que preceitua o inc.
II, do art. 1019, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora inseridos no sistema. DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 11463156
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25/04/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11463156
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25/03/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 12:58
Conclusos para despacho
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15/02/2024 12:58
Distribuído por sorteio
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15/02/2024 12:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/02/2024 12:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/02/2024 12:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/02/2024 12:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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