TJCE - 0257107-07.2022.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:04
Decorrido prazo de THALYS ANDERSON MALTA BITAR em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2025. Documento: 160856560
-
23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 160856560
-
21/06/2025 08:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/06/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160856560
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20/06/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 09:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/06/2025 04:20
Decorrido prazo de THALYS ANDERSON MALTA BITAR em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154693396
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154693396
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18/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154693396
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18/05/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 15:12
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 14:15
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/10/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 09:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 00:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 11:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/04/2024 17:28
Juntada de Certidão
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01/04/2024 12:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/03/2024 16:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/02/2024 10:09
Juntada de Certidão
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27/02/2024 09:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/01/2024 08:44
Juntada de Certidão
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10/01/2024 15:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/11/2023 14:53
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 16:04
Conclusos para decisão
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24/10/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 08:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70114582
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70114582
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11/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0257107-07.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: CONSÓRCIO C.E.R.
PALMEIRAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THALYS ANDERSON MALTA BITAR - CE16893-A POLO PASSIVO:MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM D E S P A C H O Intimem-se as partes para, em 05 dias, dizer se pretendem produzir outras modalidades de provas, além do acervo documental já carreado aos autos, especificando-as.
Fortaleza, 03 de Outubro de 2023. João Everardo Matos Biermann Juiz -
10/10/2023 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70114582
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10/10/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 17:28
Juntada de Certidão
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20/09/2023 14:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/07/2023 11:46
Juntada de Certidão
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17/07/2023 11:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/07/2023 03:11
Decorrido prazo de CAGECE em 06/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:28
Decorrido prazo de THALYS ANDERSON MALTA BITAR em 04/07/2023 23:59.
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26/06/2023 17:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/06/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 15:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
14/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0257107-07.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: CONSORCIO C.E.R PALMEIRAS POLO PASSIVO: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária ajuizada pelo Consórcio C.E.R Palmeiras contra o Município de Fortaleza, tendo por escopo a suspensão da exigibilidade do ISS sobre a execução de obras e serviços de Saneamento Básico.
Em decisão de id. 37873718, este Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência nos seguintes termos: Sendo assim, defiro em parte o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: a) relativamente aos valores resultantes da eventual incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) apontados nas Notas a serem expedidas quanto à execução do contrato de págs. 53/65 pela parte autora, determino a intimação da pessoa jurídica contratada – CAGECE – para que se abstenha, até decisão em contrário, de efetuar o repasse à parte ré dos valores retidos a título da mencionada exação, promovendo, no lugar, o depósito do numerário em questão em conta bancária à disposição do Juízo; b) determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para abertura de conta à disposição do juízo, para assegurar o cumprimento da determinação anterior; c) abstenha-se a parte ré de adotar medidas restritivas de direito, inclusive inscrever o nome da parte autora junto à Dívida Ativa em razão do cumprimento dos itens anteriores, até definitivo julgamento da presente ação; A requerente interpôs embargos de declaração, em id. 37873714, requerendo a retificação da decisão anterior de modo a que a responsabilidade pelos depósitos judiciais fossem da própria empresa requerente e não da CAGECE, ente que não faz parte da relação processual.
O Município de Fortaleza apresentou contestação em id. 40668534, pugnando pela improcedência dos pedidos.
O Município de Fortaleza apresentou contrarrazões ao recurso de embargos em id. 40723285.
Em decisão de id. 45438552, este Juízo rejeitou os embargos de declaração.
Em despacho de id. 53844333, determinei a intimação da CAGECE para que cumprisse o decisório anteriormente exarado.
A CAGECE, em petição de id. 58725829, informou que não conseguiu dar cumprimento à decisão, porque a Prefeitura de Fortaleza não executou a ordem judicial para que o sistema efetuasse a suspensão da cobrança, o que gera a obrigação para a CAGECE continuar recolhendo o ISS.
Assim, requereu a intimação do Município de Fortaleza para colocar a cobrança do ISS em pendência no seu sistema interno e que o próprio autor ficasse responsável por efetuar os depósitos judiciais.
Analisando o pleito formulado pela CAGECE, verifico que há o descumprimento da decisão prolatada, entretanto, justificadamente, havendo, em verdade, impedimento de ordem contábil, pormenorizado na petição de id. 58725829.
Outrossim, considerando que a relação processual foi estabelecida entre o Consórcio C.E.R.
Palmeiras e o Município de Fortaleza, desnecessária a intervenção da Companhia de Água e Esgotos do Ceará e contraproducente que os depósitos permaneçam sendo realizados por terceiro estranho à lide.
Assim, por economia processual e razoabilidade, acolho o pedido formulado pela CAGECE e, anteriormente, pela própria autora, para que os depósitos sejam efetuados diretamente pelo demandante, em conta judicial vinculada a este Juízo.
Ademais, intime-se o Município de Fortaleza para que efetive a tutela provisória deferida em id. 37873718, suspendendo a cobrança do imposto.
Intime-se o autor e a CAGECE do teor da presente decisão.
Fortaleza/CE, 09 de junho de 2023.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
13/06/2023 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 08:44
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 19:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/03/2023 01:50
Decorrido prazo de CAGECE em 30/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 19:17
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2023 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 10:47
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 17:01
Conclusos para despacho
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23/01/2023 12:34
Juntada de Petição de réplica
-
18/01/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 16/12/2022 23:59.
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10/12/2022 02:59
Decorrido prazo de THALYS ANDERSON MALTA BITAR em 09/12/2022 23:59.
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0257107-07.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: CONSORCIO C.E.R PALMEIRAS POLO PASSIVO: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pretensão recursal expressada nos Embargos de Declaração (ID nº 37873714) interpostos pelo Consórcio C.E.R.
Palmeiras, fundada em possível erro material na decisão de ID nº 37873718, que deferiu em parte o pleito liminar, é daquelas que busca, por via oblíqua, parcial reforma do julgado por meio de recurso desprovido de tal consequência.
Buscam, afinal, os aclaratórios que a decisão seja corrigida, de forma a ser excluído o nome da CAGECE, tendo em vista que esta não integra a relação processual e não tem a obrigação de repassar os valores relativos a eventual obrigatoriedade de pagamento de ISS, sendo esta de responsabilidade da própria contratante, ora parte autora.
Conquanto a CAGECE não seja parte neste feito, absolutamente nada impede receba referida entidade de direito privado ordem para repassar os valores que vier a reter, a prol do Município de Fortaleza, os tributos que, nessa condição, se reputarem devidos, a conta judicial cuja abertura foi determinada pelo juízo.
Como interveniente do processo, está aludido ente inclusive sujeito, em caso de descumprimento da ordem, à configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, e suas consequências, sobretudo as de ordem pecuniária.
Dessa forma, desconheço dos embargos de declaração opostos, desafiando a decisão recorrida recurso diverso.
Intimem-se.
Fortaleza, 25 de novembro de 2022.
Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/11/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 23:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2022 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2022 07:21
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/10/2022 19:14
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2022 19:30
Mov. [24] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2022 14:57
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02439641-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 13/10/2022 14:37
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27/09/2022 20:52
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0479/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 2936
-
26/09/2022 10:10
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02398660-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 26/09/2022 09:48
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26/09/2022 10:10
Mov. [20] - Entranhado: Entranhado o processo 0257107-07.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: ISS/ Imposto sobre Serviços
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26/09/2022 10:10
Mov. [19] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
26/09/2022 09:51
Mov. [18] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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26/09/2022 09:51
Mov. [17] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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26/09/2022 09:50
Mov. [16] - Documento
-
26/09/2022 02:07
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2022 15:34
Mov. [14] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/201937-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/09/2022 Local: Oficial de justiça - Ielva Stela de Oliveira Viana
-
23/09/2022 15:28
Mov. [13] - Documento Analisado
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22/09/2022 17:33
Mov. [12] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2022 13:10
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02310847-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 19/08/2022 13:04
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05/08/2022 11:35
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/08/2022 11:09
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02266821-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 02/08/2022 10:54
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29/07/2022 21:17
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0423/2022 Data da Publicação: 01/08/2022 Número do Diário: 2896
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28/07/2022 16:03
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 28/07/2022 através da guia nº 001.1375535-87 no valor de 10.407,80
-
28/07/2022 11:49
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2022 10:52
Mov. [5] - Documento Analisado
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25/07/2022 09:40
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2022 14:33
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Custas Iniciais emitida em 24/07/2022 através da Guia nº 001.1375535-87
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24/07/2022 14:33
Mov. [2] - Conclusão
-
24/07/2022 14:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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