TJCE - 3000238-03.2024.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 12:48
Juntada de Certidão
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07/08/2024 12:47
Juntada de Certidão
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07/08/2024 12:47
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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06/08/2024 20:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/06/2024 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:14
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MELO MAGALHAES em 03/06/2024 23:59.
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17/05/2024 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 86030823
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 86030823
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86030823
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86030823
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000238-03.2024.8.06.0157 Promovente: ANTONIA DE SOUSA MELO Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por ANTONIA DE SOUSA MELO em face de BANCO BRADESCO S.A.
Ao compulsar os presentes autos, nota-se que pela Sentença de ID. nº 85089554 foi homologado o acordo firmado pelas partes.
Em sequência, o promovido acostou a petição de ID nº 85525698, demonstrando o pagamento do acordo realizado, bem como o autor confirmou o recebimento do valor no Id. 85966185 requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito.
Reriutaba/CE, 14 de maio de 2024.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Reriutaba/CE, 14 de maio de 2024.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
15/05/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86030823
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15/05/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86030823
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15/05/2024 09:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2024 19:40
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 19:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/05/2024 16:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/05/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 85089554
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 85089554
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000238-03.2024.8.06.0157 Promovente: ANTONIA DE SOUSA MELO Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Liminar ajuizada por ANTONIA DE SOUSA MELO em face de BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Ao compulsar os presentes autos, nota-se que através da manifestação de ID nº 84776641, foi possível às partes chegarem a um acordo, motivo pelo qual estas requerem que o acordo seja homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito. Destaco ainda que é possível que as partes firmem acordo mesmo após a prolação de sentença, como neste caso. Com essas considerações, e, ainda, restando vislumbrado os poderes investidos aos patronos legalmente constituídos pelas partes para transigirem, HOMOLOGO com esteio na regra do art.487, III, "b", do NCPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por DJE.
Após, não havendo novos requerimentos, ARQUIVE-SE. Expedientes necessários.
Reriutaba - CE, 29 de abril de 2024. Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Reriutaba - CE, 29 de abril de 2024. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85089554
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85089554
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30/04/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85089554
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30/04/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85089554
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30/04/2024 08:13
Homologada a Transação
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29/04/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2024 01:13
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:13
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 19/04/2024 23:59.
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02/04/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 17:21
Conclusos para despacho
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08/02/2024 08:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/01/2024 00:01
Não confirmada a citação eletrônica
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22/01/2024 20:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 22:40
Juntada de Petição de ciência
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19/01/2024 12:17
Conclusos para decisão
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19/01/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:17
Audiência Conciliação designada para 26/09/2025 08:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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19/01/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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