TJCE - 3000250-88.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 01:08
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 13:51
Juntada de Certidão
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17/05/2024 13:51
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:59
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE HOLANDA CASTRO em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84796060
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02/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2024. Documento: 84796060
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30/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000250-88.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTORA: MARIA HELENA DE HOLANDA CASTRO REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação movida por MARIA HELENA DE HOLANDA CASTRO em face de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO SA, por meio da qual pleiteia repetição de indébito cc reparação por danos morais, em razão da contratação de seguro que a requerente assevera não haver anuído.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
O processo está em ordem e comporta julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que é desnecessária a produção de provas diversas daquelas de ordem documental, que já constam dos autos.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora sustenta que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a contrato de seguro, proveniente da empresa ré PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, no valor total de R$ 307,60 (trezentos e sete reais e sessenta centavos), o qual não reconhece (Ids nº 80297688, 80297692, 80297694 e 80297695). A parte reclamada alega que o contrato fora assinado pela parte requerente aderindo a filiação contestada (ID 83805290, 83884741, 83801903 e 83805299).
Analisando detidamente as provas carreados nos autos, verifico que apesar da parte autora não reconhecer o contrato de seguro, a parte ré acostou aos autos o contrato (ID 83805299) devidamente pactuado entre as partes. Não se pode, por evidente, exigir a prova diabólica, mas os elementos dos autos caminham em sentido diverso das alegações autorais. Denota-se que o contrato está totalmente legível e sua produção se perfez de maneira unilateral, tendo em vista ser obrigação da empresa possuir, em seus cadastros e sistemas informatizados, os contratos entabulados com os seus clientes.
De tal modo, por não verificar qualquer causa que desse ensejo a anulação do negócio jurídico entabulado entre as partes, bem como por inexistir vício de consentimento entendo que o contrato firmado é legítimo.
Da mesma forma, inexistente o alegado dano moral, face à inexistência de ato ilícito.
Diante disso, tendo inicialmente afirmado a parte autora que não reconhece o desconto oriundo do seguro, e tendo a empresa ré se desincumbido do ônus probatório que lhe coube, mostra-se legítimo o contrato firmado. Por fim, é de se reconhecer que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima de um contrato supostamente fraudulento e que estava sendo descontado de sua conta bancária, quando as provas dos autos indicam, com segurança, que este efetivamente, de forma voluntária e livre, contratou com a empresa.
Outrossim, a conduta mostra-se ainda mais reprovável diante do fato da parte autora está litigando sob o pálio da Justiça Gratuita.
Nesse caminho, estou convencido de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira da autora, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por entender que não houve irregularidade na contratação, inexistindo dano indenizável ou direito a restituição.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, a qual fixo no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes reclamante e reclamada, por seus causídicos.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84796060
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84796060
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29/04/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84796060
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29/04/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84796060
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29/04/2024 10:27
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/04/2024 10:15
Audiência Conciliação realizada para 09/04/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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09/04/2024 10:00
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2024 08:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/04/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 01:58
Juntada de entregue (ecarta)
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21/03/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80651386
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80651386
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04/03/2024 11:41
Erro ou recusa na comunicação
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04/03/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80651386
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04/03/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2024 10:39
Conclusos para decisão
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26/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:38
Audiência Conciliação designada para 09/04/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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26/02/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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