TJCE - 3000711-33.2024.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 02:04
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA SOARES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:53
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA SOARES em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:03
Juntada de entregue (ecarta)
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28/02/2025 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 17:03
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/02/2025 17:03
Processo Reativado
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26/02/2025 18:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/02/2025 15:53
Conclusos para decisão
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07/02/2025 16:42
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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04/07/2024 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 12:31
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2024. Documento: 88414877
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88414877
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27/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000711-33.2024.8.06.0013 Ementa: Homologação de transação.
Sentença com resolução de mérito.
SENTENÇA As partes celebraram autocomposição, conforme termo nos autos.
Isto posto, homologo, por sentença, com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, b), a avença a que chegaram os litigantes, à exceção dos honorários advocatícios, uma vez que a opção pelo sistema dos juizados importa em renúncia à verba a título de honorários advocatícios, sejam judiciais ou extrajudiciais, consoante a característica geral e interpretação integrativa e sistemática da Lei 9099/95 (art. 55), diferentemente do que se dá no CPC (art. 523, § 1º, e 827, caput).
Os juros de mora e a multa pactuada ficam restritos à limitação legal, conforme inteligência do art. 1.336, §1º do Código Civil, que apresenta o seguinte teor: "o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito".
A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Tratando-se de sentença irrecorrível, deve o feito ser imediatamente arquivado, resguardado o direito do interessado ao desarquivamento para execução judicial em caso de descumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
26/06/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88414877
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25/06/2024 22:48
Homologada a Transação
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20/06/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/04/2024 16:25
Conclusos para decisão
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25/04/2024 14:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000711-33.2024.8.06.0013 EXEQUENTE: CONQUISTA PARQUE EXECUTADO: WELLINGTON DA SILVA SOARES DESPACHO A Ação de Execução Extrajudicial de Taxa Condominial, prevista no Art. 784, inc.
X, do CPC/2015, exige que o Condomínio autor, além de apresentar os requisitos essenciais da petição inicial, estabelecidas nos arts. 319/320 do CPC, comprove a certeza, liquidez e exigibilidade do título de crédito, ou seja, a Petição Inicial deve conter documentos tais como: Ata de eleição do síndico; Documentos de identificação do síndico; Matrícula do imóvel ou documento que comprove que a propriedade pertence ao Executado; Assembleia de aprovação do valor das taxas inadimplidas; Boleto bancário de cobrança da dívida, ou outro documento que demonstre o inadimplemento; Cálculo discriminado e atualizado do débito; O título executivo judicial ou extrajudicial. Da análise da Exordial, verifica-se que a parte autora deixou de juntar alguns dos documentos necessários à comprovação dos requisitos essenciais à Ação Executiva, impossibilitando o seu prosseguimento.
Entretanto, considerando os princípios basilares dos Juizados Especiais, tais como informalidade, celeridade, simplicidade e economia processual, determino que seja a parte promovente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar os documentos necessários ou manifestar-se sobre o prosseguimento do presente processo como Ação de Cobrança, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84777396
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24/04/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84777396
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23/04/2024 21:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 11:51
Conclusos para decisão
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22/04/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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