TJCE - 3000252-11.2022.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:17
Juntada de Certidão
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17/05/2024 13:17
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 00:59
Decorrido prazo de PEDRO ALBERNAN CRESCENCIO DANTAS em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 80597735
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30/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de JaguaribeVara Única da Comarca de Jaguaribe 3000252-11.2022.8.06.0107 [Acordo Prévio / Quitação Geral] AUTOR: JOCILEIDE SOMBRA ALVES, MARIA JOCILENE MOREIRA, FRANCISCO RENATO MOREIRA DO NASCIMENTO, JOCICLEIDE MOREIRA DO NASCIMENTO, ELENILSON ALVES MOREIRA REU: JOCILDA ALVES MOREIRA S E N T E N Ç A R.H.
Trata-se de Ação de Alvará Judicial para transferência de veículo ajuizada por Jocileide Sombra Alves, Francisco Renato Moreira do Nascimento, Maria Jocilene Moreira, Elenilson Alves Moreira, Jocicleide Moreira do Nascimento em face de Jocilda Alves Moreira, qualificados nos autos. É o sucinto relatório.
Decido. Defiro o pleito de gratuidade da justiça. Nos termos do art. 485, III do CPC, a ação pode ser extinta sem julgamento do mérito por abandono da causa. No caso em questão, a parte autora foi intimada para juntar aos autos documento de concordância com assinatura e reconhecimento em cartório de todos os herdeiros, Id: 57293152.
Entretanto, conforme certidão da secretaria, documento de Id: 65070339, a parte nada apresentou ou requereu no prazo legal. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A extinção do processo por abandono da causa pela parte demandante depende da sua prévia intimação pessoal.
Inteligência do art. 485, §1°, do CPC.
Diligência atendida na situação concreta.
Sentença mantida.
Precedentes.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*76-47, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 31-03-2021) Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Sem custas, art. 55 da Lei dos Juizados. P.R.I. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 80597735
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29/04/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80597735
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01/03/2024 17:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/01/2024 11:12
Conclusos para despacho
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08/01/2024 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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08/01/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 01:06
Decorrido prazo de PEDRO ALBERNAN CRESCENCIO DANTAS em 25/04/2023 23:59.
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31/03/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 18:10
Conclusos para decisão
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23/09/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 17:25
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Jaguaribe.
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23/09/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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