TJCE - 0200731-42.2022.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 155464885
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 155464885
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09/06/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155464885
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02/06/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 01:28
Conclusos para despacho
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13/05/2025 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 12/05/2025 23:59.
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14/03/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 12:49
Processo Reativado
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12/03/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:58
Conclusos para decisão
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12/03/2025 10:58
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/03/2025 16:30
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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26/02/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 11:40
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:39
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:39
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 11:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 12/02/2025 23:59.
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13/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/11/2024. Documento: 126197144
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126197144
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22/11/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126197144
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22/11/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 17:56
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 11:06
Conclusos para despacho
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22/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 21/10/2024 23:59.
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22/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 88710119
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 88710119
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo SENTENÇA
Vistos. RELATÓRIO Trata-se de liquidação individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público em face do Município de Porteiras nos autos do processo nº 0002082-15.2014.8.06.0149. O Município suscitou preliminar de litispendência, alegando que o mesmo pedido já havia sido formulado em processo anterior, especificamente no processo nº 0002082-15.2014.8.06.0149. A sentença de ID 83274101 extinguiu o processo reconhecendo a litispendência, com base no fato de que a autora já havia ingressado com o mesmo pedido constante destes autos, no processo de Ação Civil Pública anteriormente mencionado. Contudo, verifica-se que, no referido processo anterior (nº 0002082-15.2014.8.06.0149), houve decisão acolhendo os Embargos de Declaração opostos pelo Município, declarando nulos os pedidos de cumprimento formulados naqueles autos, bem como determinando que os pedidos de liquidação individual fossem ajuizados em autos apartados (ID 84568370). É o que importa relatar.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil (CPC) permite que o juiz corrija erros materiais de ofício.
Esta prerrogativa está fundamentada no seguinte dispositivo legal, vejamos: Art. 494 do CPC: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, bem como para lhe integrar o ponto omisso." O artigo 494 do CPC deixa claro que a correção de erros materiais não requer a provocação das partes, podendo ser realizada pelo juiz por sua própria iniciativa.
Isso se justifica pela necessidade de assegurar que os atos processuais reflitam a realidade e evitem prejuízos desnecessários às partes envolvidas. Com efeito, a capacidade do juiz para corrigir erros materiais de ofício é uma prerrogativa essencial para a administração eficiente da justiça. No presente caso, a sentença de ID 83274101 reconheceu a litispendência e extinguiu o processo.
Todavia, ao compulsar os autos do processo anterior nº 0002082-15.2014.8.06.0149, verifica-se que a sentença de ID 84568370 acolheu os Embargos de Declaração, declarando nulos os pedidos de cumprimento e determinando o ajuizamento dos pedidos de liquidação individual em autos apartados. Diante disso, fica claro que a questão da litispendência não se sustenta, pois os pedidos formulados no processo anterior foram declarados nulos, eliminando a possibilidade de litispendência entre as ações. Considerando que houve um erro material na sentença de ID 83274101 prolatada nestes, procedo, de ofício, à sua retificação para corrigir o equívoco. DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando que a decisão de ID 83274101 incorreu em erro material ao reconhecer a litispendência, determino sua retificação, de ofício, para rejeitar a preliminar de litispendência e dar prosseguimento ao feito. Intimem-se as partes, cientificando-as desta decisão para apresentarem ou requererem o que entender cabível na forma da lei, no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data da assinatura. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
14/08/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88710119
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14/08/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 16:30
Anulada a(o) sentença/acórdão
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19/06/2024 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 18/06/2024 23:59.
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09/05/2024 09:44
Conclusos para despacho
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08/05/2024 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2024. Documento: 83274101
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29/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo PROCESSO: 0200731-42.2022.8.06.0052 CLASSE: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)POLO ATIVO: CICERA LEITE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ANASTACIO DE SOUSA - CE27120 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE PORTEIRAS SENTENÇA Vistos em autoinspeção, conforme Portaria nº 05/2024. Trata-se de liquidação individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público em face do Município de Porteiras nos autos do processo nº 0002082-15.2014.8.06.0149. Sustenta a autora, que o Município foi condenado na ação coletiva a efetuar o pagamento do salário mínimo vigente aos seus servidores.
Aduz que possuía contrato temporário na Prefeitura no período e que recebia salário inferior ao mínimo, pugnando pelo reconhecimento de sua condição de parte beneficiária da sentença coletiva, com condenação do Município a pagar os valores devidos.
Neste contexto, requer a liminar para bloqueio de contas bancárias da parte requerida. Com a inicial, juntou os documentos de IDs 66276100 e seguintes. Decisão de ID 66276087 indeferindo o pedido liminar, uma vez que o executado é pessoa jurídica de Direito Público Interno, não havendo evidências de que possa frustrar a execução, determinando, ainda, à parte autora emendar a inicial adequando o rito processual e juntar aos autos a planilha de cálculos, sob pena de extinção. Emenda a inicial apresentada ao ID 66276082 juntando os documentos de IDs 66276081 e seguintes, sendo deferido os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da parte demandada ao ID 66276084. Contestação apresentada ao ID 66274971 alegando, preliminarmente, a ilegitimidade da parte autora, posto que seria contratada temporário e a sentença se limitou aos servidores estatutários e inépcia da inicial, bem como alegou litispendência. Intimada para apresentar réplica (ID 66276091), juntou a peça de ID 66276083, rechaçando as preliminares arguidas em contestação, exceto em relação a alegação de litispendência. Intimados para se manifestarem acerca de novas provas (ID 73077529), a parte autora apresentou a petição de ID 77175331, afirmando não ter interesse na produção de novas provas.
Por sua vez, o Município nada apresentou ou requereu, conforme certidão de ID 77175331. Autos conclusos. É o relatório.
Decido. A inicial veio instruída com a documentação necessária ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Todavia, consultando o acervo deste Juízo, verifico que o presente feito protocolado no dia 20/5/2022, possui as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos da presente ação em que está em trâmite sob o nº 0002082-15.2014.8.06.0149, ao ID 65365674 (mov. 168) e documentos ID 65366529, 65365673 e seguintes. No caso dos autos, resta evidente que existe litispendência, pois a ação ajuizada anteriormente é idêntica à presente demanda, motivo pelo qual acolho a preliminar arguida. A legislação processual é clara ao dispor que no art. 337, §1º, do Código de Processo Civil que "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". Não obstante, o art. 337, §2º, do Código de Processo Civil dispõe que "uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Por fim, consoante o disposto no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de litispendência, perempção ou coisa julgada (art. 485, V, CPC). Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência de litispendência, pelo que DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Publicação e registro com a inclusão desta sentença no Sistema PJE. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas de praxe. Brejo Santo/CE, data da assinatura. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 83274101
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26/04/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83274101
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26/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:58
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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08/03/2024 13:18
Conclusos para decisão
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08/03/2024 13:18
Juntada de Certidão
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06/03/2024 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 05/03/2024 23:59.
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03/02/2024 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 31/01/2024 23:59.
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18/12/2023 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 17:51
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2023 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2023 16:02
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 16:00
Juntada de mandado
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13/12/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 20:23
Conclusos para decisão
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22/11/2023 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/11/2023 15:08
Juntada de Certidão
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22/11/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 12:42
Juntada de Certidão
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13/08/2023 04:32
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/05/2023 15:50
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/05/2023 15:50
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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19/05/2023 10:11
Mov. [20] - Petição: N Protocolo: WBRE.23.01802772-8Tipo da Peticao: ReplicaData: 19/05/2023 09:47
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28/04/2023 22:12
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0228/2023Data da Publicacao: 02/05/2023Numero do Diario: 3065
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27/04/2023 02:19
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2023 12:55
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/04/2023 20:27
Mov. [16] - Mero expediente: Vistos em inspecao interna. Portarias 02 e 11/2023 Proceda a Secretaria o cumprimento da determinacao jurisdicional abaixo assinalada: Intime-se a autora para replica em 15 dias.
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07/10/2022 18:04
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/10/2022 18:04
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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06/10/2022 10:48
Mov. [13] - Petição: N Protocolo: WBRE.22.01805839-8Tipo da Peticao: ContestacaoData: 06/10/2022 10:20
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29/08/2022 11:17
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição
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24/08/2022 15:18
Mov. [11] - Certidão emitida
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24/08/2022 15:18
Mov. [10] - Documento
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17/08/2022 15:50
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado n: 052.2022/005206-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/08/2022 Local: Oficial de justica - FRANCISCO BERNARDO DOS SANTOS
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16/08/2022 17:58
Mov. [8] - Mero expediente: Recebo a emenda inicial. Defiro a gratuidade de justica. Cite-se o Municipio de Porteiras para que conteste a liquidacao da sentenca no prazo de 30 dias (art. 511 do CPC). Expedientes Necessarios.
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15/07/2022 11:57
Mov. [7] - Conclusão
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15/07/2022 11:57
Mov. [6] - Petição: N Protocolo: WBRE.22.01803893-1Tipo da Peticao: Emenda a InicialData: 15/07/2022 11:37
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30/06/2022 21:08
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0254/2022Data da Publicacao: 01/07/2022Numero do Diario: 2875
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29/06/2022 13:33
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2022 14:09
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2022 11:00
Mov. [2] - Conclusão
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20/05/2022 11:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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