TJCE - 3000813-75.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:52
Transitado em Julgado em 31/08/2024
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31/08/2024 00:25
Decorrido prazo de CAIO TOMAZ DE AQUINO em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:24
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 30/08/2024 23:59.
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16/08/2024 10:31
Expedido alvará de levantamento
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 96143384
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 96143384
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96143384
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96143384
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - e-mail: [email protected] - WhatsApp: (85) 8165-8610 Processo nº 3000813-75.2024.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO HENRIQUE ALCANTARA REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de pedido cumprimento de sentença formulado pelo(a) autor(a) junto aos autos.
Antes mesmo de ser intimado o executado cumpriu voluntariamente a obrigação, efetuando depósito do montante executado, conforme comprovante anexo ao ID 89265237.
Intimado para se manifestar sobre o depósito realizado, o exequente não se opôs, limitando-se a informar os dados bancários para recebimento do montante. Diante do exposto, extingo o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi devidamente paga pela parte acionada.
Determino a Expedição de Alvará Judicial pelo SAE, para cumprimento pela Caixa Econômica Federal, abaixo identificada, da seguinte forma: Alvará 01 VALOR: R$ 1.734,20, acrescido de atualizações se houver. BENEFICIÁRO: FRANCISCO HENRIQUE ALCANTARA, CPF: *83.***.*81-90 .
ORIGEM: Conta Judicial nº 01530702-0, Agência nº 0684, ID de depósito 040008400042400270, Comprovante de depósito ID 89265237. DESTINO : Banco NU Pagamentos (260), Agência 0001, Conta Corrente nº 44371242-4. Titular: FRANCISCO HENRIQUE ALCANTARA, CPF: *83.***.*81-90.
Intime-se a parte autora por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
14/08/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96143384
-
14/08/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96143384
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13/08/2024 11:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 13:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/08/2024 13:16
Processo Reativado
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10/08/2024 10:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/08/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:05
Conclusos para decisão
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08/07/2024 10:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/07/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 15:03
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:03
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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04/07/2024 00:40
Decorrido prazo de CAIO TOMAZ DE AQUINO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:39
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 03/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 88116092
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 88116092
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 88116092
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 88116092
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88116092
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88116092
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo nº 3000813-75.2024.8.06.0071 AUTOR: FRANCISCO HENRIQUE ALCANTARA REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos demandados, haja vista que participaram da relação jurídica, de modo que incide a responsabilidade de ambas, nos termos do art.14 do CDC, pois integram a cadeia de fornecedores. Caso a ré entenda que o infortúnio sofrido pela autora se deu por culpa da corré, tem a possibilidade de mover ação de regresso contra seu parceiro comercial, devendo prevalecer o direito básico do consumidor de receber a devolução do montante pago pela não entrega da mercadoria. Neste aspecto, em conformidade com os artigos 7º, parágrafo único; 14, caput; e 25, § 1º do CDC temos que todos os componentes da cadeia de fornecimento do serviço respondem de forma solidária e objetiva pela reparação dos danos causados ao consumidor. Indefiro a preliminar de inépcia da inicial, haja vista que o endereço do autor restou devidamente comprovado nos autos. Afasto preliminar de falta de interesse de agir e carência de ação levantada pela acionada.
A referida preliminar não merece ser acolhida, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder Judiciário.
Trata-se Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais.
A parte promovente alega que comprou um smartphone XIAOMI POCO X5 5G no valor de R$ 1.660,00 na plataforma da ré.
Alega que o produto não foi entregue, bem como, não houve o estorno da quantia paga. A promovida apresentou defesa alegando, no que importa, que não possui responsabilidade no caso em análise.
Relata que não praticou conduta ilícita e inexistência de dano moral.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente os autos, verifica-se que é incontroversa a compra realizada pela parte autora, bem como é incontroverso o não recebimento do produto. A parte ré não comprovou a efetiva entrega do produto. Ônus do qual o acionado não se desincumbiu, na forma do art. 373, II do CPC. Ademais, a acionada deve prezar pela segurança dos serviços que oferece aos consumidores, sob pena de responder pelos danos que causar. Dessa forma, até a presente data, o consumidor não recebeu o estorno da quantia paga, amargando prejuízo de ordem material.
Assim, merece acolhimento o pedido de indenização por dano material. Em relação ao pedido de indenização por dano moral, entendo que não merece prosperar.
Ainda que se reconheça a conduta desidiosa da ré, retardando o estorno, tal situação se configura como um mero aborrecimento do cotidiano, não sendo capaz, por si só, de ensejar reparação na esfera extrapatrimonial.
A situação narrada constitui mero transtorno decorrente da vida cotidiana, que não se identifica com aquelas situações capazes de gerar dano extrapatrimonial. Face ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. , nos seguintes termos: RESTITUIR o valor de R$ 1.660,00 (mil, seiscentos e sessenta reais) , na forma simples, com correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação; Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação das partes, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado. L -
14/06/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88116092
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14/06/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88116092
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13/06/2024 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 14:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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08/06/2024 20:10
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 14:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/05/2024 04:25
Juntada de entregue (ecarta)
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 84985171
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29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3000813-75.2024.8.06.0071 Ação: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente(s): AUTOR: FRANCISCO HENRIQUE ALCANTARA Promovido(s): AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 10/06/2024 14:30 será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo gerado o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/e816f6 Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: FRANCISCO HENRIQUE ALCANTARA, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Citação e Intimação da(s) parte(s) promovida(s): AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., via correios.
IMPORTANTE: - As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando link acima mencionado. - A parte e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 90999/95. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 25 de abril de 2024. -
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84985171
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26/04/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84985171
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26/04/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 08:58
Juntada de Certidão
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09/04/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:27
Audiência Conciliação designada para 10/06/2024 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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08/04/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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