TJCE - 3000036-79.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 17:40
Juntada de documento de comprovação
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10/10/2024 08:48
Expedição de Alvará.
-
28/08/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 12:49
Juntada de Certidão
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25/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/07/2024. Documento: 89505865
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89505865
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) PROCESSO Nº 3000036-79.2024.8.06.0010 DECISÃO CLARISSE SILVA LIMA requer a expedição de alvará no valor de R$975,00 (novecentos e setenta e cinco reais), id 88474495, com a expedição de alvará em nome do advogado LUAN FELIPE BARBOSA para a conta informada no id 88887600.
Com efeito, não será admitida a expedição de alvará em nome do advogado que representa a parte beneficiária da cifra, isto pelos motivos seguintes: a) Embora o advogado detenha procuração, ele age em nome do terceiro, vale dizer, do titular do direito, e evidência maior disso é que a petição inicial é formalizada em nome da parte, e não do advogado; b) Através de instrumentos procuratórios são praticados atos jurídicos extremamente solenes, tais como o casamento, mas se um dos cônjuges se faz representar por procurador, nem por isso o nome do procurador deverá constar na respectiva certidão de casamento; c) Durante o curso do processo qualquer uma das partes poderá alterar sua representação judicial, e isso cria uma dificuldade maior para aferir se os créditos chegaram a seu verdadeiro destinatário, caso o alvará para liberação da parte seja emitido em nome do advogado; d) Com alguma frequência o instrumento procuratório indica como outorgados dois ou mais advogados, e considerando que inexiste hierarquia entre os causídicos, também por tal motivo ter-se-ia uma dificuldade desnecessária ao juízo, caso fosse autorizada a emissão de alvará judicial com os créditos da parte para algum desses patronos; e) Se é certo que o advogado possa alimentar algum receio de que o cliente não venha a honrar os honorários contratuais ajustados no respectivo contrato de honorários, não se pode olvidar que tal contrato, se devidamente elaborado, constitui título executivo extrajudicial, e por tal motivo a eventual inadimplência do cliente poderá ser rapidamente solucionada na via executiva; f) Assim como eventuais clientes descumprem suas obrigações contratuais, os anais forenses também registram lamentáveis episódios de alguns advogados que se apropriam de verbas pertencentes aos respectivo cliente, e nesse caso se tal fato vier a ocorrer porque o Poder Judiciário autorizou a expedição do alvará exclusivamente em nome do advogado, será possível, em tese, a propositura de ação indenizatória contra o Estado do Ceará, por força do art. 37, §6º da CF/88; g) Até mesmo a douta Presidência do TJCE já disciplinou e emissão de alvarás judiciais, através da Portaria nº 557/2020, por força do qual cabe ao juízo expedir dois alvarás, um deles contemplando os créditos da parte, e outro contemplando os honorários sucumbenciais do advogado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de alvará em nome do advogado.
Intime-se a autora para informar os dados bancários dela, no prazo de cinco dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 16 de julho de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
16/07/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89505865
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16/07/2024 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 19:49
Conclusos para despacho
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02/07/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88557296
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88557296
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88557296
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88557296
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000036-79.2024.8.06.0010 AUTOR: CLARISSE SILVA LIMA REU: UNITED AIRLINES, INC. e outros Prezado(a) Advogado(a) LUAN FELIPE BARBOSA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 88475879, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Visto em inspeção anual, conforme Portaria 01/2024. Diante da petição e da guia de depósito judicial constantes nos ID's. 88474495 e 88474497(cumprimento voluntário da condenação/pagamento), intime-se a parte autora, por seu advogado, para dizer se concorda com o arquivamento do processo, bem como para informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará de transferência bancária, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo expressa manifestação quanto ao arquivamento do processo dentro do referido prazo, o silêncio será considerado como concordância. Prestadas as informações bancárias, expeça-se alvará e arquive-se o processo, caso nada mais seja requerido. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se sem prejuízo de posterior desarquivamento para expedição do alvará. Expedientes necessários. -
24/06/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88557296
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24/06/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:50
Conclusos para despacho
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19/06/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:14
Juntada de Certidão
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14/06/2024 09:14
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 00:27
Decorrido prazo de CARLA CHRISTINA SCHNAPP em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:27
Decorrido prazo de LUAN FELIPE BARBOSA em 13/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 87346538
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 87346537
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87346538
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87346537
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000036-79.2024.8.06.0010 AUTOR: CLARISSE SILVA LIMA REU: UNITED AIRLINES, INC. e outros Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: CARLA CHRISTINA SCHNAPP, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 86706637, tendo o prazo de 10 (dez) dias para interpor recurso. TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o Requerido na quantia de R$ 715,00 (setecentos e quinze reais), a título de danos materiais, o que faço na forma do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do pagamento (artigo 397 do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do desembolso (súmula n.º 43, STJ); INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Deixo de condenar o Requerido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/05/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87346538
-
27/05/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87346537
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27/05/2024 14:05
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2024 17:09
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85092065
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30/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000036-79.2024.8.06.0010 AUTOR: CLARISSE SILVA LIMA REU: UNITED AIRLINES, INC. e outros Prezado(a) Advogado(a) LUAN FELIPE BARBOSA e RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE e PROMOVIDA, respectivamente, acerca da sentença, constante do ID de nº. 85091280.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) A transação se constitui em ato jurídico bilateral, pelo qual as partes, fazendo concessões recíprocas, extinguem o processo judicial. Ademais, verifico que no caso em tela, a transação firmada entre as partes CLARISSE SILVA LIMA, de um lado, bem como UNITED AIRLINES, INC do outro, preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, consoante art. 104 do Código Civil. Outrossim, deve o processo prosseguir em relação ao corréu, o qual não participou da avença.. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado, nos termos propostos, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC/2015. Prossiga-se o processo em relação ao réu AIR CANADA, o qual já apresentou contestação, tendo a autora sido intimada para apresentar réplica. Após, o decurso do referido prazo, retornem-me os autos conclusos para sentença. -
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85092065
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29/04/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85092065
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29/04/2024 10:41
Homologada a Transação
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25/04/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 08:35
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2024 08:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/04/2024 16:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:19
Juntada de Petição de documento de identificação
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24/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 01:10
Decorrido prazo de LUAN FELIPE BARBOSA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:09
Decorrido prazo de LUAN FELIPE BARBOSA em 20/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80916387
-
11/03/2024 03:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80916387
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08/03/2024 00:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80916387
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07/03/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80239942
-
27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80239939
-
27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80239938
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80239942
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80239939
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80239938
-
23/02/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80239942
-
23/02/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80239939
-
23/02/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80239938
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23/02/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 14:50
Juntada de Certidão
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26/01/2024 16:36
Juntada de Certidão
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26/01/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78268610
-
12/01/2024 15:38
Determinada a emenda à inicial
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12/01/2024 09:55
Conclusos para decisão
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11/01/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:51
Audiência Conciliação designada para 25/04/2024 08:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/01/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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