TJCE - 3000898-46.2022.8.06.0034
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 17:11
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 14:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/07/2025 04:40
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 09:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161743329
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25/06/2025 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161743329
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24/06/2025 15:30
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161743329
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24/06/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 12:46
Juntada de Certidão
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02/05/2025 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:09
Conclusos para despacho
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25/04/2025 01:51
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:51
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 23/04/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/03/2025. Documento: 137388541
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137388541
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28/02/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137388541
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28/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 10:33
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:22
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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18/02/2025 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 13:05
Determinada a redistribuição dos autos
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10/07/2024 08:56
Conclusos para despacho
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09/07/2024 01:32
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88063678
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88063678
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88063678
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14/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ Av.
Augusto Sá, s/n, Gruta - Aquiraz/CE - CEP.: 61.700-000 Tel.: (85) 3108-1763 (Whatsapp) - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 3000898-46.2022.8.06.0034 DESPACHO Vistos em inspeção.
Conforme se observa dos autos, trata-se de cumprimento de sentença, tendo como título, pois, sentença devidamente transitada, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, intime-se a parte executada, para pagar o valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, sem respostas, intime-se a parte exequente para informar se houve o pagamento.
Caso o pagamento não seja efetuado no prazo determinado, ocorre a aplicação da multa de 10%, de acordo com o art. 523, §1º, do CPC.
E, em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, determino o encaminhamento dos autos para penhora, na forma de penhora on line, via sistemas SISBAJUD. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, será transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a classe processual para processo de cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Aquiraz, data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito *assinado por certificado digital -
13/06/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88063678
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12/06/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:45
Juntada de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2024 14:27
Conclusos para despacho
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05/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:21
Juntada de Certidão
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05/06/2024 14:21
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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29/05/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/05/2024 01:05
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 14/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84965994
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26/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ Av.
Augusto Sá, s/n, Gruta - Aquiraz/CE - CEP.: 61.700-000 - Tel.: (85) 3361-2003 Processo nº 3000898-46.2022.8.06.0034 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente: AUTOR: MIRIAM EVANGELISTA CUSTÓDIO Promovido(a): CAGECE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - VIA SISTEMA Parte a ser intimada: MARCIO RAFAEL GAZZINEO Pelo presente, fica a parte acima indicada, INTIMADO do inteiro teor da SENTENÇA proferida pela MM.
Juíza nos autos ( id nº 78948757), podendo V.Sa., se tiver interesse, interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Aquiraz/CE, 25 de abril de 2024.
PATRICIA GOMES MARTINS À disposição -
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84965994
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25/04/2024 14:36
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84965994
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31/01/2024 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2023 13:47
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 13:46
Juntada de Certidão
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15/09/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 13:11
Conclusos para despacho
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10/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 11:24
Juntada de Certidão
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07/07/2023 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2023 21:26
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 01:33
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 09/03/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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12/03/2023 05:26
Juntada de ata da audiência
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08/03/2023 23:40
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 19:44
Decorrido prazo de CAGECE em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 15:42
Juntada de documento de comprovação
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27/01/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 12:08
Juntada de Certidão
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26/01/2023 22:08
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 09/03/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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07/12/2022 15:52
Audiência Conciliação designada para 10/04/2024 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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07/12/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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