TJCE - 3000264-12.2022.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 134688392
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 134688392
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16/05/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134688392
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13/02/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 09:03
Conclusos para decisão
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14/05/2024 00:23
Decorrido prazo de ALOISIO ALBERTO DE SA FERNANDES em 13/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 83263574
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25/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE UBAJARA SENTENÇA Autos: 3000264-12.2022.8.06.0176 Vistos etc.
Dispensado o relatório - artigo 38 da Lei nº: 9.099/95.
Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de uma Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, movida por JULIANA STEFFANY MAIA PEREIRA em face de ENEL, ambos qualificados nos autos, após corte indevido em sua residência.
A autora afirma que teve seu medidor retirado, após as faturas de março e fevereiro virem zeradas.
Na ocasião, seu consumo não faturado foi valorado em R$ 315,16 (trezentos e quinze reais e dezesseis centavos), o qual foi informado que seria parcelado nas contas seguintes.
Contudo, afirma que, no dia 11 de agosto de 2022, teve seu fornecimento cortado e, ao buscar a concessionaria, lhe foi informado que constava débito no valor de R$198,98(cento e noventa e oito reais e noventa e oito centavos) referente a abril de 2022.
Aduz que a cobrança chegou em sua residência no valor de R$ 200,47 (duzentos reais e quarenta e sete centavos), o qual adimpliu.
Por entender como indevida a conduta da concessionaria, requereu, liminarmente, para que a Enel suspenda as cobranças de meses anteriores e de suspender seu fornecimento de energia, bem como a restituição em dobro do valor de R$ 200,47 (duzentos reais e quarenta e sete centavos) e pagamento por danos morais. A parte promovida, apresentou contestação alegando legalidade da cobrança, possibilidade de suspensão do fornecimento em razão de débito existente na unidade consumidora e notificação prévia do autor. Comprovando o autor os fatos constitutivos de seu direito, incumbe ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte adversa, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Verifico que o autor juntou comprovante de pagamento nos autos. Analisando os autos vitrifico que a promovida não comprovou suas alegações, não se desincumbindo de apresentar fato impeditivo do direito autoral, conforme prevê o art. 373, II, CPC/2015.
Já o autor comprovou o autor os fatos constitutivos de seu direito.
Assim, é de se concluir que a promovida não se desincumbiu do ônus de demonstrar justa causa para a suspensão do serviço após pagamento, caracterizado, portanto, cobrança indevida, ato ilícito que caberá ao requerido indenizar as perdas e danos ocasionados à autora, responsabilidade esta que independente de culpa, por ter origem em fato do serviço (art. 14 do CDC) e nos riscos do empreendimento da ré (art. 927, parágrafo único, do CC/2002).
O requerente postula indenização por danos morais. O dano moral, como se sabe, é lesão que atinge os bens extrapatrimoniais do ofendido, de modo a causar abalo em sua dignidade e integridade psíquica.
Na espécie dos autos, o demandante foi cobrada indevidamente, situação está que extrapola os limites da razoabilidade e caracteriza efetivo dano imaterial.
No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade (STJ, REsp 959780/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento 26/04/2011, Dje 06/05/2011), e de forma proporcional à extensão dos danos (art. 944 do CC/2002).
Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie, arbitro a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Face ao exposto, Julgo Procedente os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), condenando a requerida nos seguintes termos: 1-Restituir o valor indevidamente cobrado R$ 200,47 (duzentos reais e quarenta e sete centavos), de forma simples, anulando-se todos os seus efeitos; 2-Pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com juros moratórios simples de 1% ao mês e 12% ao ano, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 83263574
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24/04/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83263574
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28/03/2024 12:20
Julgado procedente o pedido
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19/09/2023 11:01
Conclusos para despacho
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31/08/2023 12:38
Juntada de Petição de réplica
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17/08/2023 13:28
Juntada de ata da audiência
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10/07/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 10:56
Juntada de Certidão
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18/05/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 11:09
Conclusos para despacho
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10/11/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 09:46
Juntada de Certidão
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26/10/2022 10:40
Juntada de ata da audiência
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21/10/2022 20:41
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2022 12:42
Juntada de Certidão
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15/09/2022 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 08:43
Juntada de Certidão
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09/09/2022 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/09/2022 09:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/09/2022 09:51
Juntada de Petição de documento de identificação
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01/09/2022 09:23
Conclusos para decisão
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01/09/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 09:23
Audiência Conciliação designada para 14/11/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Ubajara.
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01/09/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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