TJCE - 3000256-17.2022.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 09:14
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 09:14
Juntada de Certidão
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13/12/2022 09:14
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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13/12/2022 03:27
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 03:27
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 12/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Lino Afonso dos Santos em face de Banco Cetelém S.A, já qualificados nos presentes autos.
Designada audiência de conciliação virtual, através da plataforma MicrosoftTeams.
A parte autora devidamente intimada por meio de seu patrono (intimação nº 3210938), deixou de comparecer ao ato audiencial.
O patrono do autor, por sua vez, requereu designação de nova data pois não houve tempo hábil para avisar.
Era o que importava a relatar.
Passo a decidir.
Prescreve o art. 51, I, da Lei 9.099/95 que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) Eis a norma aplicável à espécie.
Isso posto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, considerando o disposto no art. 51, I, da Lei 9.099/95, extingo o feito.
Dispenso o pagamento das custas previstas no § 2º do art. 51 da supra citada lei, em face da gratuidade da Justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará-Ce, 28 de novembro de 2022.
Felipe William Silva Gonçalves Juiz de Direito Respondendo -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 13:14
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/11/2022 11:48
Conclusos para decisão
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21/11/2022 11:46
Juntada de ata de audiência de conciliação
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20/09/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 12:26
Audiência Conciliação designada para 18/11/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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20/07/2022 21:50
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2022 14:49
Audiência Conciliação cancelada para 26/07/2022 12:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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19/07/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 10:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/05/2022 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2022 13:11
Conclusos para despacho
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27/04/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 10:36
Audiência Conciliação designada para 26/07/2022 12:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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27/04/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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