TJCE - 3001480-10.2020.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:01
Conclusos para decisão
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10/07/2025 05:50
Decorrido prazo de EDUARDA CRISTINA CAETANO DE SOUZA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 161660990
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161660990
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30/06/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161660990
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27/06/2025 17:16
Expedido alvará de levantamento
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27/06/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:55
Conclusos para despacho
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17/06/2025 04:31
Decorrido prazo de EDUARDA CRISTINA CAETANO DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 155653630
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06/06/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 155653630
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05/06/2025 06:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155653630
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03/06/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155653630
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155653630
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23/05/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155653630
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22/05/2025 16:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/02/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 08:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/01/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132184040
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132184040
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132184040
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132184040
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13/01/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001480-10.2020.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a planilha de cálculo do id de n. 129792811.
Fortaleza, 10 de janeiro de 2025.
ANA PAULA DE OLIVEIRA ADRIANO Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
10/01/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132184040
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10/01/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132184040
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10/01/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:58
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/10/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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17/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:32
Expedição de Ofício.
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09/10/2024 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 16:01
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:24
Conclusos para despacho
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07/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2024. Documento: 85076994
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85076994
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30/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001480-10.2020.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Prestação de Serviços]EXEQUENTE(S) DFE SOLUCOES EM TERCEIRIZACAO LTDAEXECUTADO(A)(S): RESTAURANTE GREEN GARDEN LTDA - EPP D E S P A C H O Juntada nova planilha de cálculo pelo exequente, conforme id 49550457, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dela se manifeste, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
29/04/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85076994
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29/04/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2024 17:17
Conclusos para despacho
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28/04/2024 17:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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28/04/2024 17:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 08:54
Expedição de Ofício.
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27/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 06:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 21:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/05/2023 12:46
Conclusos para despacho
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18/05/2023 02:45
Decorrido prazo de WELBER MULLER GUIMARAES OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001480-10.2020.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: DFE SOLUCOES EM TERCEIRIZACAO LTDA EXECUTADO: RESTAURANTE GREEN GARDEN LTDA - EPP D E C I S Ã O Trata-se de execução de título extrajudicial.
Ante a ausência de pagamento, foi bloqueado o valor de R$ 11.745,53, conforme demonstrativo do SISBAJUD (id. 30882074).
Após o bloqueio, a parte executada apresentou impugnação em id. 32046941, alegando em síntese: a) impenhorabilidade dos valores bloqueados; b) ausência de requisitos legais para a constituição do título executivo, ante a satisfação do crédito; c) suspensão da presente execução para evitar decisões conflitantes, pois ajuizou processo de inexistência de débitos; d) excesso de execução.
Em sede de impugnação aos embargos, o embargado pugna pela total improcedência do apelo do embargante, mantendo-se a execução em curso, condenando a demandada no pagamento constante na planilha de débito devidamente atualizada. É a síntese no necessário.
Passo a decidir.
Os embargos à execução, conforme disciplinado no art. 52, IX, da Lei de Regência, somente poderá versar sobre: falta ou nulidade da citação no processo, se ele ocorreu à revelia; manifesto excesso de execução; erro de cálculo; a existência de causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Em relação a alegação de impenhorabilidade deixo de apreciar, pois já analisada em decisão de id. 32598512.
A executada afirma que sempre cumpriu com os seus compromissos em todo o período de vigência do contrato com a exequente (10 anos).
Alega que devido o período da pandemia do COVID-19 o seu representante proporcionou, ainda que verbalmente, uma isenção de 50% (cinquenta por cento) do valor pactuado, por todo o período em que permaneceria fechada, deixando claro que os abatimentos não seriam cobrados no futuro.
Assegura que as partes pactuaram um novo contrato, com isenção de 50% (cinquenta por cento) nas mensalidades, sem qualquer previsão de que os descontos fossem cobrados nos meses que sucedessem à pandemia.
Por essa razão alega ausência de requisitos legais para a constituição do título executivo, tendo em vista que já efetuou o pagamento do crédito nos termos anteriormente pactuados entre as partes.
Ocorre que em nenhum momento o executado acosta contrato efetuado entre as partes estipulando referida isenção, ou outro documento que comprove suas alegações acerca do suposto desconto fornecido.
A parte executada também não nega o débito e a prestação de serviços, apenas informa que foi pactuado entre as partes um desconto de 50% e afirma que houve o cumprimento integral do crédito, mas não acosta comprovantes de pagamento dos débitos cobrados na presente execução. É incontroverso que houve a prestação de serviço, logo é devido o valor integral pactuado pelas partes.
Registre-se que foi concedido desconto apenas no período do lockdown, devendo o executado efetuar o restante do pagamento após o retorno do funcionamento, tendo em vista que o serviço foi prestado devidamente, não tendo restado comprovado o pagamento integral.
Assim, por ausência de provas, improcede a alegação de que houve satisfação do crédito.
Sobre o pedido de suspensão em virtude da tramitação do processo de nº 269796-54.2020.8.06.0001, em trâmite na 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, igualmente indefiro, pois não acostou nos autos liminar do referido processo determinando a suspensão das execuções referentes aos débitos ali discutidos.
Assim, não havendo liminar e determinação para suspensão do mencionado processo, improcede o pleito.
Por outro lado, a parte executada comprovou o pagamento do crédito referente ao título executivo de id. 21513843 dos serviços de portaria prestados no mês de setembro de 2020, no valor de R$ 1.580,14 com vencimento em 05/10/2020.
Portanto, reconheço o excesso de execução, apenas em relação ao crédito cobrado sobre os serviços de portaria prestados no mês de setembro/ 2020 (id. 21513843), pois já pago pelo exequente em 05/10/2020, conforme documento acostado na impugnação.
Diante do exposto, recebo os presentes embargos manejados, dando-lhes parcial provimento, apenas com o fim de reconhecer o excesso de execução em relação ao crédito cobrado sobre os serviços de portaria prestados no mês de setembro/ 2020, devendo ser dado seguimento na execução sobre os demais créditos.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, acostar demonstrativo atualizado do débito, retirando dos cálculos a prestação de serviço de portaria do mês de setembro de 2020 no valor de R$ 1.580,14, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
05/05/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2023 17:18
Juntada de Certidão
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25/01/2023 17:18
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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25/01/2023 17:14
Juntada de Certidão
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22/12/2022 00:55
Decorrido prazo de RESTAURANTE GREEN GARDEN LTDA - EPP em 19/12/2022 23:59.
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22/12/2022 00:55
Decorrido prazo de DFE SOLUCOES EM TERCEIRIZACAO LTDA em 19/12/2022 23:59.
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08/12/2022 23:23
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 00:00
Publicado Decisão em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001480-10.2020.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: DFE SOLUCOES EM TERCEIRIZACAO LTDA EXECUTADO: RESTAURANTE GREEN GARDEN LTDA - EPP D E C I S Ã O Trata-se de execução de título extrajudicial.
Ante a ausência de pagamento, foi bloqueado o valor de R$ 11.745,53, conforme demonstrativo do SISBAJUD (id. 30882074).
Após o bloqueio, a parte executada apresentou impugnação em id. 32046941, alegando em síntese: a) impenhorabilidade dos valores bloqueados; b) ausência de requisitos legais para a constituição do título executivo, ante a satisfação do crédito; c) suspensão da presente execução para evitar decisões conflitantes, pois ajuizou processo de inexistência de débitos; d) excesso de execução.
Em sede de impugnação aos embargos, o embargado pugna pela total improcedência do apelo do embargante, mantendo-se a execução em curso, condenando a demandada no pagamento constante na planilha de débito devidamente atualizada. É a síntese no necessário.
Passo a decidir.
Os embargos à execução, conforme disciplinado no art. 52, IX, da Lei de Regência, somente poderá versar sobre: falta ou nulidade da citação no processo, se ele ocorreu à revelia; manifesto excesso de execução; erro de cálculo; a existência de causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Em relação a alegação de impenhorabilidade deixo de apreciar, pois já analisada em decisão de id. 32598512.
A executada afirma que sempre cumpriu com os seus compromissos em todo o período de vigência do contrato com a exequente (10 anos).
Alega que devido o período da pandemia do COVID-19 o seu representante proporcionou, ainda que verbalmente, uma isenção de 50% (cinquenta por cento) do valor pactuado, por todo o período em que permaneceria fechada, deixando claro que os abatimentos não seriam cobrados no futuro.
Assegura que as partes pactuaram um novo contrato, com isenção de 50% (cinquenta por cento) nas mensalidades, sem qualquer previsão de que os descontos fossem cobrados nos meses que sucedessem à pandemia.
Por essa razão alega ausência de requisitos legais para a constituição do título executivo, tendo em vista que já efetuou o pagamento do crédito nos termos anteriormente pactuados entre as partes.
Ocorre que em nenhum momento o executado acosta contrato efetuado entre as partes estipulando referida isenção, ou outro documento que comprove suas alegações acerca do suposto desconto fornecido.
A parte executada também não nega o débito e a prestação de serviços, apenas informa que foi pactuado entre as partes um desconto de 50% e afirma que houve o cumprimento integral do crédito, mas não acosta comprovantes de pagamento dos débitos cobrados na presente execução. É incontroverso que houve a prestação de serviço, logo é devido o valor integral pactuado pelas partes.
Registre-se que foi concedido desconto apenas no período do lockdown, devendo o executado efetuar o restante do pagamento após o retorno do funcionamento, tendo em vista que o serviço foi prestado devidamente, não tendo restado comprovado o pagamento integral.
Assim, por ausência de provas, improcede a alegação de que houve satisfação do crédito.
Sobre o pedido de suspensão em virtude da tramitação do processo de nº 269796-54.2020.8.06.0001, em trâmite na 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, igualmente indefiro, pois não acostou nos autos liminar do referido processo determinando a suspensão das execuções referentes aos débitos ali discutidos.
Assim, não havendo liminar e determinação para suspensão do mencionado processo, improcede o pleito.
Por outro lado, a parte executada comprovou o pagamento do crédito referente ao título executivo de id. 21513843 dos serviços de portaria prestados no mês de setembro de 2020, no valor de R$ 1.580,14 com vencimento em 05/10/2020.
Portanto, reconheço o excesso de execução, apenas em relação ao crédito cobrado sobre os serviços de portaria prestados no mês de setembro/ 2020 (id. 21513843), pois já pago pelo exequente em 05/10/2020, conforme documento acostado na impugnação.
Diante do exposto, recebo os presentes embargos manejados, dando-lhes parcial provimento, apenas com o fim de reconhecer o excesso de execução em relação ao crédito cobrado sobre os serviços de portaria prestados no mês de setembro/ 2020, devendo ser dado seguimento na execução sobre os demais créditos.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, acostar demonstrativo atualizado do débito, retirando dos cálculos a prestação de serviço de portaria do mês de setembro de 2020 no valor de R$ 1.580,14, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2022 07:55
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 19:24
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:00
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2022 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/05/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 08:33
Audiência Conciliação designada para 05/09/2022 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/05/2022 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2022 20:46
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 00:44
Decorrido prazo de DFE SOLUCOES EM TERCEIRIZACAO LTDA em 13/04/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 00:44
Decorrido prazo de DFE SOLUCOES EM TERCEIRIZACAO LTDA em 13/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 18:34
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/01/2022 22:19
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 00:03
Decorrido prazo de EDUARDA CRISTINA CAETANO DE SOUZA em 23/01/2022 23:59:59.
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15/12/2021 21:25
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 21:26
Outras Decisões
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05/10/2021 08:10
Conclusos para despacho
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30/09/2021 22:22
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 12:36
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2021 12:14
Conclusos para decisão
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27/08/2021 12:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/08/2021 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2021 19:59
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 12:48
Conclusos para despacho
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16/07/2021 12:48
Juntada de Certidão
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15/07/2021 21:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 21:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 13:57
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
25/02/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 16:33
Expedição de Mandado.
-
22/02/2021 11:43
Expedição de Mandado.
-
12/02/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 13:12
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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