TJCE - 3001036-89.2021.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 17:11
Juntada de Certidão
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22/03/2023 13:28
Expedição de Alvará.
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22/03/2023 11:26
Juntada de termo de depósito
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14/03/2023 15:27
Expedido alvará de levantamento
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14/03/2023 11:36
Conclusos para despacho
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06/03/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 03:58
Decorrido prazo de HENRIQUE ANDRADE GIRAO em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3001036-89.2021.8.06.0020.
REQUERENTE: PRISCILA PINHEIRO FALCAO.
REQUERIDO: AYO FITNESS E BEM ESTAR LTDA - ME.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Inicialmente altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Requerido o cumprimento de sentença e atualizado o quantum debeatur determino as seguintes providências: A) Intime-se o Requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), conforme descrito no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
B) Efetuado o pagamento parcial do débito no prazo acima estipulado, incidirá a multa de 10% (dez por cento), sobre o valor remanescente, na forma do parágrafo segundo, do artigo 523, do Código de Processo Civil.
C) Ocorrendo o adimplemento voluntário do débito, INTIME-SE o Requerente para manifestar sua concordância com os valores depositados.
Em caso positivo, desde já autorizo a confecção de alvará para levantamento em nome do Requerente ou de seu advogado, caso este possua poderes específicos para tal.
D) Considerando a ordem de preferência de penhora (artigo 835, do Código de Processo Civil), bem como a norma do artigo 771, do Codex de Ritos Civil, na hipótese de não ser comprovado o pagamento no prazo fornecido, autorizo a penhora on line de numerários em contas bancárias de titularidade do Executado, até o limite do valor devido.
Registro que a penhora se considerará realizada com o simples bloqueio de valores na conta bancária do Devedor, nos termos do Enunciado n.º 140, do FONAJE.
E) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Código de Processo Civil, vindo-me após os autos conclusos.
F) Restando infrutíferas as medidas dos pontos "D" e "E", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor do Executado.
G) Em todos os casos (itens "D" ao "F"), efetivada a penhora, com fulcro no Enunciado n.º 117, do FONAJE, promova-se a intimação da parte executada para apresentar embargos à execução, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
H) Com embargos, abra-se vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre os embargos e, após, venham-me os autos conclusos.
I) Sem embargos, intime-se a parte credora para se manifestar.
J) Inexistindo bens penhoráveis, INTIME-SE o Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei nº 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
11/01/2023 11:21
Juntada de Certidão
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11/01/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 11:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/12/2022 15:24
Conclusos para despacho
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16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3001036-89.2021.8.06.0020.
REQUERENTE: PRISCILA PINHEIRO FALCAO.
REQUERIDO: AYO FITNESS E BEM ESTAR LTDA - ME.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Compulsando os autos verifico que o requerimento de cumprimento de sentença não observou a decisão de mérito, sendo incluído parcela não fixada na manifestação judicial de mérito.
Assim sendo, INTIME-SE a Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, requerer o cumprimento de sentença nos exatos termos da decisão, sob pena de arquivamento.
Cumprida a medida, venha os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Fortaleza – CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
15/12/2022 16:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/12/2022 11:24
Juntada de Certidão
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15/12/2022 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 14:20
Conclusos para despacho
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12/12/2022 16:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3001036-89.2021.8.06.0020.
REQUERENTE: PRISCILA PINHEIRO FALÇÃO.
REQUERIDO: AYO FITNESS E BEM ESTAR LTDA - ME.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Transitado em julgado a sentença, INTIME-SE a Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, requerer o que for de direito, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 11:01
Juntada de Certidão
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02/12/2022 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 14:33
Conclusos para despacho
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25/11/2022 14:33
Juntada de Certidão
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25/11/2022 14:33
Transitado em Julgado em 25/11/2022
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02/11/2022 02:17
Decorrido prazo de LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES em 01/11/2022 23:59.
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22/10/2022 01:45
Decorrido prazo de HENRIQUE ANDRADE GIRAO em 21/10/2022 23:59.
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19/10/2022 00:46
Decorrido prazo de LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES em 18/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:41
Decorrido prazo de HENRIQUE ANDRADE GIRAO em 13/10/2022 23:59.
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05/10/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 11:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2022 17:57
Conclusos para decisão
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30/09/2022 17:56
Juntada de Certidão
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27/09/2022 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/09/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
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15/06/2022 12:33
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 00:41
Decorrido prazo de HENRIQUE ANDRADE GIRAO em 13/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 00:41
Decorrido prazo de HENRIQUE ANDRADE GIRAO em 13/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 00:30
Decorrido prazo de PRISCILA PINHEIRO FALCAO em 02/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 00:30
Decorrido prazo de PRISCILA PINHEIRO FALCAO em 02/06/2022 23:59:59.
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24/05/2022 00:14
Decorrido prazo de LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES em 23/05/2022 23:59:59.
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24/05/2022 00:14
Decorrido prazo de LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES em 23/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 00:55
Decorrido prazo de AYO FITNESS E BEM ESTAR LTDA - ME em 12/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 00:55
Decorrido prazo de AYO FITNESS E BEM ESTAR LTDA - ME em 12/05/2022 23:59:59.
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12/05/2022 20:51
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/04/2022 09:03
Conclusos para decisão
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20/04/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 09:00
Audiência Conciliação realizada para 20/04/2022 08:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/04/2022 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2022 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/03/2022 12:25
Juntada de documento de comprovação
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05/10/2021 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 11:32
Juntada de Certidão
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05/10/2021 11:31
Audiência Conciliação redesignada para 20/04/2022 08:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/09/2021 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 16:07
Audiência Conciliação designada para 20/04/2022 09:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/09/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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