TJCE - 3001277-14.2021.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2023 03:36
Decorrido prazo de PALOMA CRISTINA DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 04:17
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
19/01/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 11:35
Transitado em Julgado em 18/01/2023
-
19/01/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 09:46
Expedição de Alvará.
-
19/01/2023 09:45
Expedição de Alvará.
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19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001277-14.2021.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] EXEQUENTE: PALOMA CRISTINA DE OLIVEIRA EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos nos termos da decisão de id. 38939665 e o comprovante de pagamento anexado pelo promovido, bem como a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Ante o exposto, extingo o cumprimento de sentença com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeçam-se alvarás eletrônicos em favor da parte exequente, nos termos da Portaria nº 557/2020 da Presidência do TJCE, para o levantamento da quantia de R$ 1.293,16 e R$ 5.502,55, bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositada em conta judicial (id. 53206576 id. 53206577), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de id. 53559031, de titularidade do advogado Dr.
FRANCISCO VIEIRA SALES NETO.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em face do evidente desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
18/01/2023 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/01/2023 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 17:10
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2023 14:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001277-14.2021.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXEQUENTE: PALOMA CRISTINA DE OLIVEIRA para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e guia de depósito juntados aos autos pela parte EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., requerendo o que entender de direito.
Fortaleza, 12 de janeiro de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
12/01/2023 03:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 03:19
Ato ordinatório praticado
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05/01/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 00:00
Publicado Decisão em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001277-14.2021.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] EXEQUENTE: PALOMA CRISTINA DE OLIVEIRA EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de fazer consistente no id. 30027604, onde os executados foram condenados a remarcar as passagens e a hospedagem da autora.
Em petição de id. 34895551 foi noticiado pelo executado a impossibilidade de remarcação das datas requeridas e pedido de conversão em perdas e danos.
Intimada, a exequente em petição de id. 36014893 concorda com o pedido de conversão, desde que o valor, a título de perdas e danos, possa adimplir o pagamento da viagem a Fernando de Noronha, nos termos devidamente contratados, aéreo + pousada, visto que o recebimento do valor apenas corrigido monetariamente, deixaria a parte autora em completa desvantagem, pois ficaria impossível comprar novo pacote com o montante anteriormente pago.
Passo a análise.
A sentença de id. 30027604 determinou que a promovida: . a remarcarem as passagens e a hospedagem da autora para este ano (2022) em período de baixa estação, com pelo menos 60 (sessenta dias) antes da viagem, sem qualquer ônus adicional a requerida, mantendo o valor total gasto pela autora em R$ 5.075,50 (cinco mil e setenta e cinco reais e cinquenta centavos), no prazo de 20 (vinte) dias, contado da citação, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitado ao valor total de R$10.00,00 (dez mil reais).
No entanto, restou demonstrado que a remarcação não pôde ser realizada por recusa da parte autora que não concordou com a pousada disponível na data solicitada.
Constata-se que a demandada fica restrita à disponibilidade de seus fornecedores.
Assim, considerando que não houve concordância entre as partes, causando a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, entendo necessário a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Em relação as astreintes pleiteadas pelo autor, conforme entendimento do STJ, deixo de condenar a executada, pois não cabe a imposição de multa cominatória para obrigação de fazer que se afigura impossível de ser cumprida.
O que se observa é que diante da impossibilidade de cumprimento, resolver-se-á a obrigação nos termos da redação do art. 248 do Código Civil combinado com o inciso II do parágrafo 1º do art. 537 do Código de Processo Civil, a seguir expostos: "Art. 248.
Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos." "Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento." A parte autora pleiteou que os valores fossem suficientes para efetuar pagamento de novo pacote, mas não acostou aos autos média de preço dos pacotes disponíveis no mercado, o que inviabiliza o deferimento do pleito.
Assim, por considerar razoável e proporcional para reparar os danos da autora, condeno a demandada a restituir à autora o valor de R$ 5.075,50, corrigido pelo INPC desde a data do desembolso (26/09/2019 - id. 24555861) e juros desde a data do trânsito em julgado da sentença (11/04/2022), no prazo de 15 dias.
Ante o exposto, diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação por culpa da executada, com o fim de evitar que o autor saia prejudicado, converto a obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 5.075,50, corrigido pelo INPC desde a data do desembolso (26/09/2019 - id. 24555861) e juros desde a data do trânsito em julgado da sentença (11/04/2022), por entender esse valor justo e proporcional a obrigação imposta.
Intime-se a parte CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. para pagar no prazo de 15 dias o valor de R$ 5.075,50, corrigido pelo INPC desde a data do desembolso (26/09/2019 - id. 24555861) e juros desde a data do trânsito em julgado da sentença (11/04/2022), a título de conversão de perdas e danos, devido a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer imposta.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/11/2022 05:24
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 31/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 05:24
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 31/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 10:10
Conclusos para decisão
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27/10/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 21/10/2022.
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20/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/10/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 10:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/09/2022 04:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 00:05
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 22/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:51
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 26/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 03:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 16:31
Conclusos para despacho
-
21/05/2022 16:31
Processo Desarquivado
-
20/05/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 17:56
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 17:56
Transitado em Julgado em 11/04/2022
-
11/04/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 16:42
Não recebido o recurso de PALOMA CRISTINA DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*73-39 (AUTOR).
-
05/04/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 00:59
Decorrido prazo de PALOMA CRISTINA DE OLIVEIRA em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:59
Decorrido prazo de PALOMA CRISTINA DE OLIVEIRA em 04/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de PALOMA CRISTINA DE OLIVEIRA em 30/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 22:21
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 02:07
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 21/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 02:07
Decorrido prazo de PALOMA CRISTINA DE OLIVEIRA em 17/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 02:06
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 02:06
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 21/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 02:06
Decorrido prazo de PALOMA CRISTINA DE OLIVEIRA em 17/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 02:06
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 04:05
Decorrido prazo de PALOMA CRISTINA DE OLIVEIRA em 31/01/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 22:49
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 20:33
Juntada de Petição de recurso
-
25/02/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/02/2022 15:26
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
28/01/2022 13:30
Conclusos para julgamento
-
27/01/2022 22:56
Juntada de Petição de réplica
-
09/12/2021 08:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/12/2021 17:01
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 17:00
Audiência Conciliação realizada para 03/12/2021 17:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/12/2021 16:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/12/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2021 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
01/11/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2021 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA SALES NETO em 22/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 17:18
Expedição de Citação.
-
05/10/2021 17:18
Expedição de Citação.
-
04/10/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 09:07
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 09:07
Audiência Conciliação designada para 03/12/2021 17:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/10/2021 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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