TJCE - 3000580-93.2021.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 15:31
Juntada de Certidão
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31/05/2024 10:10
Expedição de Ofício.
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03/09/2023 00:19
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO XAVIER DE LIMA em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 25/08/2023. Documento: 67109898
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67109898
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24/08/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Compulsando os autos, verifico que: A parte autora deixou de comparecer na audiência de conciliação e não apresentou justificativa, tendo sido condenada a pagar as custas processuais (ID 36023416). Intimada para pagar (ID 55114122), a parte autora requereu o parcelamento das custas judiciais (ID 56508501), o que por sua vez, foi indeferido, em decorrência de que não existe adiantamento de despesas processuais, no curso do procedimento, pois o processo já transitou em julgado. (ID 57287489) No entanto, após a devida intimação, a parte requerente (ID 64396919) não recolheu as custas judiciais, deixando de transcorrer o prazo sem que nada tenha apresentado ou requerido. Portanto, proceda a inscrição da parte autora na dívida ativa, devendo constar o valor atualizado para pagamento. Que a Secretaria observe no que for necessário a Portaria Conjunta 428/2020/PRES/CGJCE do qual dispõe sobre o processamento, fiscalização e recuperação das despesas processuais. Intime-se a parte autora da decisão. Expedientes Necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
23/08/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO XAVIER DE LIMA em 03/08/2023 23:59.
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20/07/2023 05:07
Juntada de entregue (ecarta)
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26/06/2023 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 20:14
Conclusos para despacho
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17/03/2023 22:51
Decorrido prazo de RENATO HOLANDA LIMA em 02/03/2023 23:59.
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12/03/2023 01:19
Decorrido prazo de BRUNO RICARTH DOMICIANO em 02/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Indefiro o pedido de renúncia de mandato formulado pelos advogados RENATO HOLANDA LIMA e BRUNO RICARTH DOMICIANO (ID 54536332), pois não seguiu o rito estabelecido no art. 112 do CPC, de modo que permanecerá representando a parte autora, até que comprove o cumprimento das exigências legais que para o caso.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS POSRTERIORES À SENTENÇA.
RECURSO DOS AUTORES.
SUBSISTÊNCIA.
RENÚNCIA DE MANDATO PELOS ADVOGADOS DAS REQUERIDAS.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENVIO, ÀS RÉS 01 E 03, DA NOTIFICAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 112, DO CPC/15 (ANTIGO ART. 45, DO CPC/73).
RENÚNCIA SEM EFEITOS JURÍDICOS.
MANUTENÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PELOS PROCURADORES RENUNCIANTES.
REQUERIDA 02 QUE, NOTIFICADA A RESPEITO DA RENÚNCIA, NÃO PROVIDENCIOU A NOMEAÇÃO DE NOVO PROCURADOR.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO JUDICIAL PARA A REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO PROVIDO. - Inexistindo comprovação de que os procuradores renunciantes encaminharam às requeridas 01 e 03 a notificação de que trata o art. 112, do CPC/15 (antigo art. 45, do CPC/73), entende-se que a renúncia não produziu efeito jurídico algum e que, portanto, os advogados continuaram no patrocínio da causa.
Notificado a respeito da renúncia do mandato, cabe ao mandante a nomeação de novo procurador, sendo desnecessária a realização de intimação judicial para a regularização processual.
Recurso provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0014070-06.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 06.07.2020) (TJ-PR - AI: 00140700620208160000 PR 0014070-06.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 06/07/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2020) (grifo nosso).
Quanto ao pedido de envio do processo para Defensoria Pública, INDEFIRO, por ausência de previsão legal.
Assim, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize os patronos da autora a renúncia ao mandato, com a observação de que, até a regularização, continuarão a representar o mandante.
Intimem-se dessa decisão.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
17/02/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2023 15:43
Conclusos para decisão
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14/02/2023 15:42
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 03:10
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO XAVIER DE LIMA em 13/02/2023 23:59.
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01/02/2023 14:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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02/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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02/01/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Intime-se a parte autora para que recolha as custas judiciais, consoante condenação em sentença e certidão de ID 53137149, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na Divida Ativa e execução, conforme Portaria Conjunta 428/2020/PRES/CGJCE.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
31/12/2022 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/12/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2022 16:02
Conclusos para despacho
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26/12/2022 16:02
Juntada de Certidão
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26/12/2022 15:59
Juntada de Certidão
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26/12/2022 15:59
Transitado em Julgado em 22/12/2022
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22/12/2022 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/12/2022 23:59.
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22/12/2022 01:07
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO XAVIER DE LIMA em 19/12/2022 23:59.
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08/12/2022 01:15
Juntada de Certidão
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05/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, Considerando a ausência injustificada da parte autora à audiência de instrução, apesar de devidamente intimada para o ato, nos termos do art. 51, inciso I da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o presente feito sem análise do mérito.
Condeno a parte requerente no pagamento das custas processuais, que deverão ser recolhidas tão logo ocorra o trânsito em julgado desta sentença, nos termos da Portaria Conjunta 428/2020/PRES/CGJCE do qual dispõe sobre o processamento, fiscalização e recuperação das despesas processuais.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 18:51
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/11/2022 17:13
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 17:13
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2022 15:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 23/11/2022 15:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/11/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 18:00
Juntada de Certidão
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07/08/2022 21:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/08/2022 21:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/08/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 20:00
Juntada de Certidão
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03/08/2022 19:58
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 23/11/2022 15:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/08/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 17:06
Juntada de Certidão
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22/06/2022 17:05
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 03/08/2022 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/04/2022 16:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/10/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 14:43
Conclusos para despacho
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06/10/2021 13:18
Conclusos para decisão
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05/10/2021 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/10/2021 23:59:59.
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27/09/2021 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 10:40
Conclusos para despacho
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20/07/2021 23:14
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2021 09:39
Conclusos para decisão
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29/06/2021 09:35
Audiência Conciliação realizada para 29/06/2021 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/06/2021 09:21
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2021 09:19
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2021 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU CARACAS DE CASTRO em 28/06/2021 23:59:59.
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28/06/2021 09:08
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU CARACAS DE CASTRO em 10/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 23:27
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 13:58
Conclusos para despacho
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05/05/2021 14:59
Conclusos para decisão
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05/05/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 14:59
Audiência Conciliação designada para 29/06/2021 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/05/2021 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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