TJCE - 3001095-94.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 09:43
Expedição de Alvará.
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26/09/2023 13:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/09/2023 17:39
Conclusos para despacho
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19/09/2023 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2023 01:49
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67584005
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67584005
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29/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3001095-94.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, conforme documentação anexada aos autos, efetivou-se o bloqueio de quantia suficiente para garantir o débito, determinando o MM Juiz a intimação da parte co-devedora LATAM para, no prazo de 5 dias, manifestar-se nos termos do art. 52, IX da Lei nº 9.099/95 e art. 854 § 3º do CPC.
Dou fé.
Fortaleza, 28 de agosto de 2023.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
28/08/2023 22:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 22:03
Juntada de Certidão
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09/08/2023 06:11
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 06:11
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 06:11
Decorrido prazo de ANA MARIA SILVA GUEDES em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 31/07/2023. Documento: 64436578
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64436578
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28/07/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Compulsando os autos, verifico que houve sentença condenando as partes rés, LATAM AIRLINES GROUP S/A e PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, solidariamente, a pagar à parte autora o valor de R$ 498,34 (quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos), a título de reparação material, e a pagar R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais. (ID 38686270) A parte executada LATA AIRLINES GROUP S/A efetuou pagamento voluntário sob o valor de R$ 2.622,99 (dois mil setecentos e vinte e dois reais e noventa nove centavos), cujo comprovante repousa no ID 53192209. No entanto, a parte requerida PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A não efetuou o cumprimento da obrigação, tendo sido efetuado bloqueios no sistema SISBAJUD e RENAJUD, entretanto, restaram-se infrutíferos. (ID 59968784 e ID 59968785) Assim, por se tratar de obrigação solidária, proceda-se a penhora, via SISBAJUD para a parte executada LATAM AIRLINES GROUP S/A. Intimem-se as partes dessa decisão. Expedientes Necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
27/07/2023 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2023 18:10
Conclusos para decisão
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18/07/2023 18:09
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 00:25
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2023 02:14
Decorrido prazo de RAYSSA GOMES MESQUITA em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3001095-94.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, conforme documentação anexada aos autos, as tentativas de garantir a execução restaram infrutíferas, de modo que o MM Juiz determinou a intimação da parte interessada para indicar bens de propriedade da parte executada passíveis de constrição judicial no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Dou fé.
Fortaleza, 29 de maio de 2023.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
29/05/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 16:28
Juntada de Certidão
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25/04/2023 01:49
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 01:49
Decorrido prazo de ANA MARIA SILVA GUEDES em 24/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Proceda-se à penhora on-line.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
18/04/2023 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 21:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/04/2023 17:35
Conclusos para despacho
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18/04/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 01:11
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 16/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3001095-94.2022.8.06.0003 R.
H.
Autorizo a inauguração da fase executiva do feito.
Intime-se a promovida PASSAREDO, por seu patrono habilitado nos autos, para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$2.563,93, conforme cálculos apresentados pela parte credora, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, § 1º do CPC e posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
No prazo para embargos (15 dias), o Executado poderá, ainda, reconhecer a dívida e requerer o parcelamento em 06 vezes, mediante depósito imediato de 30% do valor, incluindo custas e honorários de advogado, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, consoante disposição do artigo 916 do CPC.
No caso de o Executado optar por cumprir o disposto no artigo 916, do CPC, o Exequente deverá ser intimado, nos moldes do § 1º, de mencionado dispositivo.
Ressalta-se que, enquanto não apreciado o requerimento supra, o Executado deverá depositar as parcelas vincendas, facultado ao Exequente o seu levantamento.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
17/02/2023 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 22:18
Processo Reativado
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07/02/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 20:54
Conclusos para decisão
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06/02/2023 20:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2023 16:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/01/2023 18:16
Arquivado Definitivamente
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09/01/2023 16:30
Expedição de Alvará.
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09/01/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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04/01/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 01:41
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 01:41
Decorrido prazo de DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 01:41
Decorrido prazo de RAYSSA GOMES MESQUITA em 15/12/2022 23:59.
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por ANA MARIA SILVA GUEDES em face de TAM LINHAS AÉREAS e PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S.A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo.
Em síntese, a parte autora alega que adquiriu passagens aéreas para o trecho Fortaleza-CE/Juazeiro do Norte-CE para o dia 11/04/2022 às 06h20min.
Aduz a requerente que ao chegar no Aeroporto de Fortaleza, recebeu a informação de que seu voo estava cancelado e como única solução ofertada seria a reacomodação em outro voo que sairia às 19h, acontece que que o voo remarcado também foi cancelado.
Assim, a requerente defende que por conta do cancelamento do voo, teve que remarcar seus compromissos profissionais.
Requer, por fim, a procedência dos pedidos.
Em sua peça de bloqueio, a ré TAM LINHAS AÉREAS S.A, afirmou que o cancelamento ocorreu em voo operado pela companhia aérea “VOEPASS”, razão pela não possui informações de contingências/cancelamentos ocorridos em companhia diversa no que tange aos voos operados por essa.
Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos formulados pelo requerente.
Em sua peça de bloqueio, a ré PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S.A, afirmou que a passagem aérea foi adquirida através da LATAM, sendo responsabilidade da mesma prestar eventual assistência à requerente, mormente disponibilização de acomodação ou reembolso, pois, a requerida Passaredo seria apenas a responsável pelo transporte da requerente no trecho Fortaleza-CE/Juazeiro do Norte-CE.
Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos formulados pelo requerente.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Dada a hipossuficiência da autora, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, em especial, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), por ser esse a parte hipossuficiente na relação jurídica, e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, §3º, inc.
II, do CDC).
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Quanto à preliminar arguida pela requerida em relação ao benefício da gratuidade judiciária, INDEFIRO o pedido, em razão do art. 54, Lei 9.099, aduzir que acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Por outro lado, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela ré, posto que ambas integram a cadeia de consumo dos serviços prestados à parte requerente.
Presentes, então, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo agora à análise do mérito dos pedidos.
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade.
No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. "Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços" (STJ, REsp/SP n. 996.833, Min.
ARI PARGENDLER) Conforme estabelece o parágrafo único do art. 393 do Código Civil, o caso fortuito ou força maior "verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir".
Sendo assim, importante a devida identificação do evento força maior e caso fortuito, pois a partir dessa definição é que se estabelecem os limites da responsabilização civil das empresas e as possíveis indenizações, ficando logo certo que no caso de força maior está afastada a responsabilidade do transportador pelos danos advindos do defeito do serviço.
Os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, etc ou fatos humanos como guerras, revoluções, e outros.
No que tange ao contrato de transporte, a doutrina divide o caso fortuito em interno e externo.
O fortuito interno configura fato imprevisível e inevitável, mas pertinente à própria organização do transportador e, portanto, relacionado aos riscos da atividade praticada por ele.
Tratando-se de contrato de transporte aéreo, havendo presunção de responsabilidade do transportador, em razão de ser o risco inerente ao negócio desenvolvido, o fortuito interno a princípio não o exonera do dever de indenizar.
O caso fortuito externo, por sua vez, é aquele fato que não guarda qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, além de imprevisível e inevitável.
Isto posto, ainda que sobre o transportador recaia regra geral a responsabilidade objetiva, somente nas situações de caso fortuito interno será ele responsabilizado pelos danos causados ao consumidor, pois temos sua culpa presumida.
Nas situações de força maior e caso fortuito externo há excludente de responsabilidade objetiva, afastada a presunção de sua culpa.
Feitas essas considerações e lembrando que a obrigação de indenizar se baseia em culpa, nexo e dano, concluímos que pela regra geral o transportador tem responsabilidade objetiva (culpa presumida) pelos danos causados ao transportado, bem como nos casos que incidem caso fortuito interno.
Presente uma causa de força maior ou caso fortuito externo, estará afastada a responsabilidade objetiva do fornecedor.
A última etapa da avaliação do dever de indenizar vem a ser a verificação de que consistiu o dano, e quais as medidas adotadas pelo transportador para minorar esses danos ao passageiro, o que pode até levar a exclusão de obrigação de indenizar, em casos que presentes a sua responsabilidade objetiva, ou a contrario sensu, dever de reparar o dano ainda que presente causa de força maior ou caso fortuito externo.
Acerca dos deveres do transportador, a Resolução nº 400/2016, da ANAC, a qual dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo, incidindo inclusive sobre o transporte aéreo internacional, conforme expresso em seu art. 1º, em seu art. 21 prevê as “alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro”, nas situações lá elencadas.
Os arts. 26 e 27, da referida Resolução, impõe ao transportador assistência material nos casos lá previstos de atraso ou cancelamento do voo, interrupção do serviço ou preterição de passageiro. “Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta” No que concerne aos prejuízos materiais, o dever de indenizar por dano material decorre de eventuais prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo do autor, os chamados danos emergentes, bem como os lucros cessantes.
No caso dos autos, a parte autora alegou que não foi reembolsada pelos voos não usufruídos.
Com efeito, compulsando os autos, verifico que a parte autora trouxe o comprovante de tal pagamento (ID 34729109) em data compatível com os eventos em análise.
Acerca dos lucros cessantes, não há comprovante que sustentem o valor pedido pela autora.
Há apenas emails de cancelamento, porém estes não tem o condão de embasar o valor requerido pela parte autora.
Assim, deve a requerida responder pelo dano patrimonial sofrido pela parte autora, apenas em relação ao valor da passagem.
Acerca dos danos morais, o C.
Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, firmou o entendimento no sentido de que atrasos em voo operados por companhias aéreas não constituem hipótese de dano moral in re ipsa, necessitando-se de provas dos efetivos prejuízos extrapatrimoniais sofridos para que tenha lugar a indenização.
A esse respeito, confira-se: "DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido" (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) (negritos inovados).
A esse respeito, decidiu a nossa 6ª Turma Recursal Provisória, em apreciando recurso inominado nos autos do proc. nº 3002697-28.2019.8.06.0003, originário deste Juízo, que: “(...) 9.
Para existir a condenação moral deve ser demonstrada uma situação excepcional ou dano aos direitos de personalidade da vítima.
Cada situação trazida ao conhecimento do Poder Judiciário deve ser sopesada de forma individual e cautelosa, sob pena de propiciar o fomento das ações reparatórias nesse sentido, concedendo verbas indenizatórias àquele que passe por uma desagradável situação que evidencie somente, mero dissabor, não retratando efetivamente o dever de reparar o “mal causado”. 10.
A simples menção de que a recorrida teria sofrido abalos morais, não demonstrados, na essência, provas suficientes para causar sofrimento injusto e/ou descompasso emocional à parte autora constitui impeditivo à indenização.
Não cabe ressarcimento diante de meras conjecturas e pela alegação autoral de que a condenação tem o caráter, principalmente, punitivo.
Logo, inexistem danos morais. 11.
Este é o posicionamento da jurisprudência pátria: “Recurso Inominado.
Indenização.
Danos Morais.
Transporte Aéreo.
Atraso De Voo Doméstico (Latam 3012).
Atraso Inferior A 4 (Quatro) Horas.
Perda Da Conexão.
Dano Moral Que Não Decorre Do Próprio Fato.
Necessidade De Comprovação.
Ofensa A Direito Da Personalidade Não Demonstrada.
Reacomodação Do Passageiro Promovida Pelo Transportador Com Diferença De Três Horas Em Relação Ao Voo Original.
Observância Dos Deveres Estabelecidos Pela Resolução 400/2016 Para A Hipótese De Atraso De Voo.
Recurso Desprovido. (TJPR 2ª Turma Recursal – 0011074-98.2018.8.16.0034 – Piraquara – Rel.: Juiz Helder Luis Henrque Taguchi – J. 13.08.2019)”.
Em relação ao dano moral não há dúvida a respeito da sua configuração.
Os fatos narrados, a toda evidência, ultrapassam a esfera do mero aborrecimento e acarretaram danos morais a fundamentar a condenação à indenização, devendo ser observado: i) a parte autora sofreu cancelamento do voo, vindo a perder compromissos; ii) não há notícias de que foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião;.
Observamos então que, em decorrência de sua responsabilidade objetiva, sendo o atraso decorrente do risco da atividade, a parte autora chegou em seu destino horas depois do previsto, tendo então a demandada o dever de indenizar.
Visto isso, passo à discussão sobre a quantificação dos danos morais.
O nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos legais para a determinação do quantum a ser fixado a título de dano moral.
Cuida-se de questão subjetiva que deve obediência somente aos critérios estabelecidos em jurisprudência e doutrina.
A respeito do tema, Carlos Roberto Gonçalves aponta os seguintes critérios: “a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; f) as peculiaridades de circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter anti-social da conduta lesiva”.
Na respectiva fixação, recomenda ainda a doutrina, que o juiz atente para as condições das partes, de modo a possibilitar, de forma equilibrada, uma compensação razoável pelo sofrimento havido e, ao mesmo tempo, representar uma sanção para o ofensor, tendo em vista especialmente o grau de culpa, de modo a influenciá-lo a não mais repetir o comportamento.
São esses os critérios comumente citados pela doutrina e jurisprudência.
Portanto a quantificação deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido.
In casu, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado, fixo o valor indenizatório no patamar de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), haja vista que se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado à parte autora e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte suplicada.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar as rés, solidariamente, a pagar à parte autora o valor de R$ 498,34 (quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos), a título de reparação material, e a pagar R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, sendo os valores atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Em caso de pagamento por depósito judicial, desde já DETERMINO que expeça-se alvará em favor do credor.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO Juiz Leigo MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/11/2022 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2022 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2022 14:16
Conclusos para julgamento
-
25/10/2022 17:06
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2022 11:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/10/2022 10:06
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2022 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/09/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2022 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 18:23
Audiência Conciliação designada para 03/10/2022 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/08/2022 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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