TJCE - 3000972-79.2021.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:58
Juntada de Certidão
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24/10/2023 13:58
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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20/10/2023 05:02
Decorrido prazo de JESSYCA MONTENEGRO LEMOS em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2023. Documento: 69729473
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69729473
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá - Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 Processo nº : 3000972-79.2021.8.06.0020 REQUERENTE: SILVANA DE OLIVEIRA RODRIGUES REQUERIDO: RONILSON CARDOSO LIMA MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com "Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais", alegando, em síntese, que em fevereiro de 2021, entrou em contato com o Requerido através de aplicativo de mensagem instantânea (WhatsApp), pois estava interessada em realizar benfeitorias ao seu novo empreendimento.
Afirma que, firmara com o Requerido, na data de 28/02/2021, contrato de prestação de serviços.
Afirma que, o propósito contratual era a aquisição de janelas de vidros, portas e fabricação de esquadrias em metalon.
Afirma que, no tocante ao preço do bem, ajustou-se o pagamento de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais) a ser adimplido da seguinte forma: R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais), a título de sinal de pagamento, R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais), a ser realizado no ato da entrega.
Afirma que, não obstante, a parte autora ter efetuado de boa-fé o pagamento inicial, por meio de Pix diretamente na conta do Requerido, ainda que acertada expressamente a data da entrega do bem, o Reclamado não entregara os móveis na data aprazada contratualmente, ou seja, no 11/03/2021.
Afirma que, a Autora, por pura cautela, notificou o Demando, almejando, com isso, obter informação nesse sentido, nada sendo respondido.
Afirma que, o Promovido se encontra inadimplente com a Autora, uma vez que na data do ajuizamento da presente ação, ainda não recebeu os bens contratados.
Afirma que, resta comprovado que a Autora sofreu e permanece sofrendo inúmeros danos em razão dos atos do Reclamado, já que os bens são de extrema importância para o funcionamento do empreendimento.
Afirma que, a Autora buscou diversas vezes solucionar seu problema diretamente com o Reclamado, sendo que todas as tentativas restaram frustradas, haja vista que o Reclamado afirma não ser possível cumprir com as suas obrigações, seja realizando a entrega, ou até mesmo o reembolsou, com esse proceder, a Autora sofreu prejuízos de ordem material (lucros cessantes) e, mais ainda, danos morais, esses motivados pelo não cumprimento do contrato, o que resultou, a propósito, o ajuizamento da presente ação judicial.1.1 - PRELIMINARMENTE:1.1.1 - Da extinção pela ausência de localização de bens do devedor - art. 53, § 4º, Lei nº 9.099/95:Compulsando o que há no caderno processual, verifico que diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora (VIDE ID 65822031 - Certidão), em sede de Despacho ID 67144810, foi determinada a intimação da parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça inserida ao evento ID 65822031.Contudo, a Exequente devidamente intimada, nada apresentou ou requereu, deixando transcorrer o prazo "in albis. (VIDE ID 69262963 - Certidão)Desse modo, é preciso ter em mente a norma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual o Juiz não resolverá o mérito quando não localizado bens do devedor, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Vejamos:Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.§4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.Logo, verifico a Exequente devidamente intimada, não indicou bens do devedor passíveis de penhora, e se passando mais de 10 (dez) dias, conforme Despacho ID 67144810, entendo pela extinção sem resolução do mérito, eis que é patente a desídia da parte autora.2.
DISPOSITIVO:Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, uma vez que a Exequente não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbia.Proceda a Secretaria com a expedição de certidão de crédito.Deixo de condenar a Exequente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. FRANCISCA THAMIRYS OLIVEIRA IBIAPINA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃORecebidos hoje.Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.Intimem-se. Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
29/09/2023 17:28
Juntada de Certidão
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29/09/2023 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 15:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/09/2023 15:37
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 15:24
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 08:35
Juntada de Certidão
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19/09/2023 00:38
Decorrido prazo de JESSYCA MONTENEGRO LEMOS em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67144810
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67144810
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-015.
E-mail: [email protected] Processo número: 3000972-79.2021.8.06.0020 REQUERENTE: SILVANA DE OLIVEIRA RODRIGUES REQUERIDO: RONILSON CARDOSO LIMA DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça inserida ao evento ID 65822031. Fortaleza/CE, 21 de agosto de 2023.
PAULO SÉRGIO DOS REISJuiz de DireitoAssinado eletronicamente -
29/08/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 17:28
Conclusos para despacho
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11/08/2023 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2023 19:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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31/07/2023 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2023 16:50
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 12:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/07/2023 12:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/07/2023 09:05
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 09:51
Juntada de Certidão
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25/07/2023 12:41
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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20/07/2023 12:56
Juntada de ordem de bloqueio
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19/07/2023 08:09
Juntada de Certidão
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10/07/2023 13:14
Juntada de documento de comprovação
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14/04/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 11:51
Processo Reativado
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13/03/2023 11:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 15:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/01/2023 14:06
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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12/01/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 00:23
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO GUERRA em 13/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000972-79.2021.8.06.0020.
REQUERENTE: SILVANA DE OLIVEIRA RODRIGUES.
REQUERIDO: RONILSON CARDOSO LIMA.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Transitado em julgado a sentença, INTIME-SE a Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, requerer o que for de direito, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 11:05
Juntada de Certidão
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02/12/2022 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 11:18
Conclusos para despacho
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29/11/2022 11:18
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2022 17:30
Juntada de Certidão
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07/11/2022 17:30
Transitado em Julgado em 07/11/2022
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28/10/2022 01:31
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO GUERRA em 27/10/2022 23:59.
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21/10/2022 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 17:53
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2022 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2022 17:02
Juntada de Certidão
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07/10/2022 17:01
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2022 14:05
Conclusos para julgamento
-
30/09/2022 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2022 13:35
Audiência Conciliação não-realizada para 05/09/2022 13:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/07/2022 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2022 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2022 14:25
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 14:24
Juntada de Certidão
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14/06/2022 14:23
Audiência Conciliação designada para 05/09/2022 13:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/05/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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23/04/2022 00:13
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO GUERRA em 22/04/2022 23:59:59.
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23/04/2022 00:12
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO GUERRA em 22/04/2022 23:59:59.
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28/03/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 12:09
Conclusos para despacho
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23/03/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 11:45
Audiência Conciliação cancelada para 30/03/2022 11:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/03/2022 11:45
Juntada de Certidão
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08/03/2022 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2022 17:29
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2022 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2022 11:16
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 11:09
Audiência Conciliação designada para 30/03/2022 11:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/09/2021 14:53
Juntada de Certidão
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28/09/2021 14:53
Audiência Conciliação cancelada para 24/02/2022 10:30 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/09/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 18:11
Audiência Conciliação designada para 24/02/2022 10:30 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/09/2021 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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