TJCE - 0255440-83.2022.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2024 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:06
Decorrido prazo de ROBERTO FERREIRA DE ALMEIDA VIEIRA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:05
Decorrido prazo de ROBERTO FERREIRA DE ALMEIDA VIEIRA em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/03/2024 11:04
Juntada de documento de comprovação
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80315498
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80315498
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28/02/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80315498
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28/02/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 03:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/08/2023 23:59.
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21/07/2023 11:41
Conclusos para despacho
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06/07/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/07/2023. Documento: 60596224
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 60596224
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05/07/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0255440-83.2022.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] POLO ATIVO : ANTONIA SHYRLEY DAMASCENO SILVA POLO PASSIVO : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO D E C I S Ã O Cogitam os autos de Ação de procedimento Comum interposta por ANTÔNIA SHYRLEY DAMASCENO SILVA, qualificada nos autos, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, onde propugna a concessão de provimento judicial que anule o Conselho de Justificação. Eis o breve relato dos autos.
Transpasso à decisão. É certo que a Constituição Federal, hodiernamente, sob uma concepção de constitucionalização de todo o ordenamento jurídico, é considerada fonte formal imediata do Direito Processual Civil, visto que entre seus preceitos traz diversas normas de competência, as quais em virtude da supremacia dos dispositivos constitucionais são de força cogente inquestionável.
Analisando detidamente os autos, impende constatar que a presente demanda consiste em uma ação de procedimento comum, que versa sobre aplicação de sanção disciplinar a servidor público estadual militar, situação que enseja o deslocamento da competência desta unidade jurisdicional para o Juízo da Justiça Militar Estadual, conforme o regramento constitucional sobre a matéria.
Corroborando a exegese acima exposta, a Constituição Federal de 1988, estabelece, em seu art. 125, a competência das Varas da Auditoria Militar estadual, cujo teor transcrevo abaixo, verbis: Art. 125 - Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição: (...) §4º - Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os militares dos Estados nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do Tribunal do Júri quando a vítima for civil, cabendo ao Tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. §5º - Compete aos juízes de direito do Juízo Militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis, e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência do juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
Configura-se, in casu, espécie de competência funcional, atribuída constitucionalmente ao Juízo da Vara Militar, de natureza absoluta e indeclinável por vontade das partes, cujo regime jurídico admite que dela o juiz conheça de ofício em qualquer tempo.
Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão vejamos: Ementa: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE MILITAR.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FAZENDÁRIO.
EC Nº 45/2004.
ARTIGO 125, §§ 4º E 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
EXCEÇÃO A PERPETUATIO JURISDICTIONES.
PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS.
RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA DISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO COMPETENTE.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS PARA ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA.
PREJUDICADA A ANÁLISE DE MÉRITO. 1.
O cerne da questão controvertida reside em aferir se tem o Juízo da Fazenda Pública competência para processar e julgar a lide e, em caso positivo, se laborou com acerto o douto judicante planicial ao anular o ato administrativo que excluiu o recorrido, ex officio, dos quadros da Polícia Militar do Ceará. 2.
O artigo 125 da Constituição da República, com a modificação introduzida pela EC nº 45/2004, conferiu à Justiça Militar a competência para julgar as ações judiciais tendentes a desconstituir atos disciplinares aplicados aos militares.
Não pairam dúvidas que, na espécie, a situação averiguada nos autos insere-se na hipótese dos parágrafos 4º e 5º do artigo 125 acima mencionado, pois a exclusão do autor dos quadros da Polícia Militar Castrense deu-se com fundamento em várias transgressões praticadas por este no decorrer de sua carreira, conforme se verifica do seu registro funcional. 3.
Cumpre esclarecer que não se desconhece que a ação foi ajuizada em 05.11.2003, quando ainda vigente a redação anterior do artigo supratranscrito, no qual não havia a previsão de julgamento, pelos Juízos Militares, das ações visando atacar sanções disciplinares.
Todavia, durante o trâmite processual e antes da decisão de mérito houve a modificação de competência em razão da matéria, caso em que deveria ter o magistrado processante declinado da competência em favor do Juízo militar.
Com efeito, a situação tratada nos autos constitui-se em exceção a perpetuatio jurisdictiones. 4.
Segundo o STF: A jurisprudência da Corte é no sentido de que a Emenda Constitucional nº 45/04, ao dar nova redação ao § 4º do art. 125 da Constituição Federal, ampliou o âmbito de atuação da Justiça Militar Estadual, atribuindo-lhe competência para processar e julgar as ações judiciais ajuizadas contra atos disciplinares militares. (RE 872778-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, DJ 24/08/2018).
Na mesma linha de entendimento, segue esta Corte de Justiça Alencarina.
Precedentes. 5.
Impõe-se, dessarte, a nulidade dos atos decisórios proferidos após a publicação da EC nº 45/2004, com o envio dos autos ao Juízo competente para o devido prosseguimento e nova decisão de mérito. 6.
Recurso voluntário e reexame necessário conhecidos e providos para acolher a preliminar de incompetência absoluta.
Análise de mérito prejudicada. (TJCE, Apelação Reexame Necessário nº 0726215-30.2000.8.06.0001, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, Data do Julgamento: 16 dez. 2020) Por tudo quanto exposto, atenta ao disciplinamento formal da matéria posta em tablado, hei por bem DECLINAR DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente demanda, remetendo estes autos ao Setor de Distribuição da Comarca de Fortaleza, para que seja encaminhado o feito a Vara da Auditoria Militar.
Intimem-se as partes desta decisão.
Procedam-se às baixas necessárias. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
04/07/2023 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2023 14:59
Conclusos para decisão
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05/06/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0255440-83.2022.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] POLO ATIVO : ANTONIA SHYRLEY DAMASCENO SILVA POLO PASSIVO : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO D E S P A C H O I.
Propulsão.
Trata-se de Ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTÔNIA SHIRLEY DAMASCENO SILVA em face do ESTADO DO CEARÁ, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.
Sucede que a Lei nº 16.397/2017 em seu artigo 49 estabelece que: “Compete à Justiça Militar do Estado processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares por crimes militares definidos em lei, bem como as ações judiciais contra atos disciplinares, ressalvada a competência do Tribunal do Júri quando a vítima for civil, cabendo ao Tribunal de Justiça decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.” Desse modo, considerando que no pedido técnico da presente ação a Autora solicita “O arquivamento do Conselho de Justificação”, aberto a fim de apurar eventual prática de crimes de falsificação de documentos e estelionato e, em consagração ao princípio da vedação à decisão surpresa, determino a intimação da Requerente para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre potencial declínio da competência para a Vara única de Auditoria Militar.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( x ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
25/05/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 16:02
Juntada de Certidão
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04/05/2023 12:58
Conclusos para despacho
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28/03/2023 00:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/03/2023 23:59.
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17/03/2023 19:23
Decorrido prazo de ROBERTO FERREIRA DE ALMEIDA VIEIRA em 10/03/2023 23:59.
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10/03/2023 07:34
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0255440-83.2022.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] POLO ATIVO : ANTONIA SHYRLEY DAMASCENO SILVA POLO PASSIVO : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO D E S P A C H O I.
Propulsão.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: (X) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
01/03/2023 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2023 00:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/02/2023 23:59.
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31/01/2023 01:36
Decorrido prazo de OSWALDO FLABIO ARAUJO BEZERRA CARDOSO em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 23:50
Juntada de Petição de réplica
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21/12/2022 05:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/12/2022 13:57
Conclusos para despacho
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06/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0255440-83.2022.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] POLO ATIVO : ANTONIA SHYRLEY DAMASCENO SILVA POLO PASSIVO : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO D E S P A C H O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Fase anterior Migração.
Propulsão.
Acusa-se ciência da interposição de Agravo de Instrumento pela parte autora em face da decisão proferida por este Juízo que indeferiu a tutela antecipada.
Mantenho inalterada a decisão agravada por entender que as razões da Agravante foram insuficientes a ensejar retratação.
Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados pelo Estado do Ceará.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( X ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 13:57
Conclusos para despacho
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18/11/2022 20:55
Juntada de Petição de recurso
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17/11/2022 15:18
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2022 22:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/10/2022 18:34
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/10/2022 11:32
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0559/2022 Teor do ato: Destarte, ausentes os requisitos autorizadores da concessão estampados no Art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela pleiteada. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Oswaldo
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21/10/2022 09:27
Mov. [39] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/223274-0 Situação: Aguardando Cumprimento em 21/10/2022 Local: Oficial de justiça - Daniel Melo de Cordeiro
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20/10/2022 13:10
Mov. [38] - Antecipação de tutela: Destarte, ausentes os requisitos autorizadores da concessão estampados no Art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela pleiteada. Publique-se. Intimem-se.
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20/10/2022 13:03
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/10/2022 04:53
Mov. [36] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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01/10/2022 00:20
Mov. [35] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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28/09/2022 19:28
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0533/2022 Data da Publicação: 29/09/2022 Número do Diário: 2937
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27/09/2022 01:35
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2022 17:16
Mov. [32] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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26/09/2022 14:50
Mov. [31] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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26/09/2022 14:49
Mov. [30] - Documento Analisado
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23/09/2022 13:36
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2022 16:19
Mov. [28] - Conclusão
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22/09/2022 16:13
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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22/09/2022 08:54
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02391376-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/09/2022 08:45
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21/09/2022 19:21
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0524/2022 Data da Publicação: 22/09/2022 Número do Diário: 2932
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21/09/2022 19:21
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0523/2022 Data da Publicação: 22/09/2022 Número do Diário: 2932
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20/09/2022 11:32
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0524/2022 Teor do ato: OBS: EMENDA C/ PEDIDO DE GRATUIDADE NÃO ADVEIO COM DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Advogados(s): Oswaldo Flabio Araujo Bezerra Cardoso (OAB 36713/CE)
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20/09/2022 08:20
Mov. [22] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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20/09/2022 08:20
Mov. [21] - Documento Analisado
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20/09/2022 01:35
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2022 14:59
Mov. [19] - Documento Analisado
-
19/09/2022 09:01
Mov. [18] - Mero expediente: OBS: EMENDA C/ PEDIDO DE GRATUIDADE NÃO ADVEIO COM DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
-
16/09/2022 16:07
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2022 15:11
Mov. [16] - Conclusão
-
09/09/2022 23:49
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02363448-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/09/2022 23:23
-
02/09/2022 11:13
Mov. [14] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1389054-95 - Custas Iniciais
-
31/08/2022 18:57
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0495/2022 Data da Publicação: 01/09/2022 Número do Diário: 2918
-
30/08/2022 01:35
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2022 20:47
Mov. [11] - Documento Analisado
-
26/08/2022 10:47
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2022 11:54
Mov. [9] - Conclusão
-
19/08/2022 09:38
Mov. [8] - Conclusão
-
19/08/2022 09:37
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02309950-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 19/08/2022 09:21
-
28/07/2022 18:47
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0448/2022 Data da Publicação: 29/07/2022 Número do Diário: 2895
-
27/07/2022 01:36
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2022 11:57
Mov. [4] - Documento Analisado
-
22/07/2022 15:09
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2022 19:32
Mov. [2] - Conclusão
-
18/07/2022 19:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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