TJCE - 3000311-05.2018.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 11:36
Transitado em Julgado em 18/07/2023
-
18/07/2023 04:02
Decorrido prazo de RAQUEL RODRIGUES FORTE em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:58
Decorrido prazo de RAISA SALES PEREIRA em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2023. Documento: 63175427
-
03/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2023. Documento: 63175427
-
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000311-05.2018.8.06.0118 EXEQUENTE: CAMY PLAST BR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA e outros EXECUTADO: AFRANIO DE CASTRO COSTA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Colhe-se dos autos, que houve constrição de numerário insuficiente nos ativos financeiros da parte executada e que a consulta realizada no sistema RENAJUD foi positiva, porém o(s) veículo(s) encontrado(s) já possuía(m) restrições, conforme certidão de id nº. 35253625.
Verifica-se, ainda, que a parte executada embora intimada para se manifestar no prazo de 5 dias sobre a penhora, permaneceu inerte, conforme certidão de Id nº. 42039881 .
Após a transferência do valor bloqueado para conta judicial, e posterior intimação para, querendo, embargar à execução, a executada novamente deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID nº 56903077.
Expedido alvará em favor do advogado do exequente (id n. 60173226).
Em seguida, a exequente foi intimada para indicar bens passíveis de penhora do(a) executado(a), em até 05 dias, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, até o montante adimplido, e o saldo remanescente nos moldes do art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo, não houve manifestação da parte exequente, conforme certidão n. 63162784.
Vieram os autos conclusos.
No caso em tela, verifico que houve a satisfação PARCIAL do débito, razão pela qual declaro por sentença a EXTINÇÃO do feito, com arrimo no art. 924, II, do CPC/15, até o montante adimplido.
Outrossim, ante a inexistência de bens passíveis de penhora e inércia da parte exequente, que gerou a paralisação do processo, julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, no que se refere ao numerário residual, sem necessidade de prévia intimação pessoal do credor, dispensada no rito simplificado dos Juizados Especiais Cíveis (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
29/06/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 20:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/06/2023 20:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
27/06/2023 20:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2023 08:37
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 07:38
Decorrido prazo de RAISA SALES PEREIRA em 22/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000311-05.2018.8.06.0118 Promovente: EXEQUENTE: CAMY PLAST BR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, TARCISIO MONTAGNA Promovido: EXECUTADO: AFRANIO DE CASTRO COSTA Parte intimada: Dr(a).
RAISA SALES PEREIRA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor do DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 59587834 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 13 de junho de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
13/06/2023 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 10:10
Expedição de Alvará.
-
24/05/2023 06:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 05:18
Decorrido prazo de AFRANIO DE CASTRO COSTA em 24/01/2023 23:59.
-
29/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 29/11/2022.
-
28/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000311-05.2018.8.06.0118 EXEQUENTES: CAMY PLAST BR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA e outros EXECUTADO: AFRANIO DE CASTRO COSTA DESPACHO Rh., Considerando o teor da certidão retro, procedo neste momento a transferência do montante constrito via SISBAJUD, para a conta judicial vinculada ao Juízo, consoante detalhamento anexo.
Em seguida, intime-se a parte executada para, querendo, embargar à execução em até 15 (quinze) dias.
Após, conclusos, para apreciação da petição de ID 38193525.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
27/11/2022 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/11/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 02:37
Decorrido prazo de RAISA SALES PEREIRA em 03/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 01:29
Decorrido prazo de RAQUEL RODRIGUES FORTE em 26/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
07/08/2022 01:10
Decorrido prazo de RAISA SALES PEREIRA em 05/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 01:05
Decorrido prazo de RAQUEL RODRIGUES FORTE em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 01:05
Decorrido prazo de RAQUEL RODRIGUES FORTE em 26/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 09:24
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 22:50
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 22:50
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 11:10
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 15:14
Juntada de documento de comprovação
-
26/08/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 14:54
Expedição de Intimação.
-
11/07/2021 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 16:11
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 16:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/05/2021 14:03
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2021 11:30
Expedição de Intimação.
-
23/03/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 00:11
Decorrido prazo de RAISA SALES PEREIRA em 25/02/2021 23:59:59.
-
15/02/2021 09:58
Conclusos para despacho
-
14/02/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 00:14
Decorrido prazo de RAQUEL RODRIGUES FORTE em 04/02/2021 23:59:59.
-
03/12/2020 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 13:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 12:45
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 21:13
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 17:25
Processo Reativado
-
27/11/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 14:08
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 10:58
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2019 10:01
Decorrido prazo de RAISA SALES PEREIRA em 24/08/2018 23:59:59.
-
30/11/2018 16:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/11/2018 15:22
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2018 15:22
Transitado em julgado em 19/11/2018
-
24/10/2018 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2018 09:11
Não recebido o recurso de AFRANIO DE CASTRO COSTA - CPF: *96.***.*85-68 (RÉU).
-
22/10/2018 11:55
Conclusos para decisão
-
22/10/2018 11:54
Juntada de Certidão
-
11/09/2018 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2018 15:00
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2018 15:00
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 11:37
Conclusos para despacho
-
31/08/2018 16:36
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2018 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2018 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2018 21:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2018 14:34
Conclusos para julgamento
-
23/07/2018 15:55
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2018 15:55
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2018 15:54
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2018 15:20
Audiência conciliação realizada para 11/07/2018 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
10/07/2018 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2018 12:54
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2018 12:54
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2018 12:50
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2018 16:45
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2018 09:48
Expedição de Citação.
-
11/04/2018 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2018 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2018 17:38
Conclusos para decisão
-
01/03/2018 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2018 17:38
Audiência conciliação designada para 11/07/2018 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
01/03/2018 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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