TJCE - 3000826-16.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 11:27
Juntada de Certidão
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05/07/2023 11:27
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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04/07/2023 12:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2023 09:53
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 09:53
Processo Desarquivado
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22/06/2023 15:41
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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07/03/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 17:51
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 17:51
Juntada de Certidão
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02/02/2023 17:51
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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31/01/2023 20:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/01/2023 05:24
Decorrido prazo de RYANNE OLIVEIRA VIEIRA DE SOUSA em 24/01/2023 23:59.
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26/01/2023 16:39
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 09:25
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2023 09:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, Fone: (88) 3572.8266 - Whatsapp: (85) 98732.2228 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCESSO Nº: 3000826-16.2022.8.06.0113.
PARTE AUTORA: TALES BARROS DO NASCIMENTO.
PARTE REQUERIDA: INSTITUTO EDUCACIONAL JAGUARY LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pleito de Tutela de Urgência, proposta por TALES BARROS DO NASCIMENTO, em desfavor da INSTITUTO EDUCACIONAL JAGUARY LTDA, devidamente qualificadas os autos em epígrafe.
Em síntese, aduz o autor que concluiu o curso superior de Bacharelado em Educação Física, ofertado pela requerida, com aprovação, tendo colado grau no dia 18 de agosto de 2020, conforme a certidão de colação de grau, em anexo.
Afirma que embora após a colação de grau tenha implementado todas as exigências da instituição de ensino para fazer jus ao recebimento do Diploma de conclusão de curso, até a presente data ainda não foi lhe foi entregue o definitivo documento comprobatório de graduação, conforme documentos anexados.
Informa que a instituição de ensino, por inúmeras oportunidades, alega que o diploma não pôde ser expedido por pendências financeiras do autor com a instituição, porém, mesmo tendo alguma pendência financeira, a instituição não poderia reter o diploma pois tal ação é expressamente proibida por lei.
Relata que vem passando por várias situações que o prejudicam profissionalmente, pois a academia em que trabalha, apesar de ter conhecimento da situação, está exigindo o seu diploma para que o mesmo possa continuar ministrando aulas e o acompanhamento dos alunos nas dependências da empresa.
Esclarece que o atraso dos pagamentos ocorreu devido ao período em que as academias estavam fechadas por conta do auge da pandemia da covid-19.
Salienta que há quase 2 (dois) anos, a ré se nega a emitir o diploma de conclusão de curso em seu nome do Autor, mesmo já se tendo por entregue toda a documentação exigida, o que ensejou a propositura da presente demanda.
Em sede de tutela de urgência pugna a parte autora determinação para que a demandada seja compelida a “emitir o diploma do autor, tendo em vista todos os documentos anexados que comprova que a mesma completou o curso e colou grau, e posteriormente, sua confirmação através de sentença.” (SIC) Requereu, por fim, o julgamento de total procedência da pretensão, tornando definitiva a liminar e condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A tutela de urgência restou denegada nos termos de decisão constante sob o Id n. 33955496, concedendo-se apenas a inversão do ônus da prova com fundamento no CDC.
Audiência de conciliação registrada no Id nº 35703626, não sendo obtida a composição amigável entre as partes.
Regularmente citada, a promovida contestou o pleito autoral (Id nº 36643210).
Alegou a ocorrência de perda do objeto, considerando que o diploma objeto do pedido de liminar foi devidamente entregue ao autor há meses antes da propositura da ação, motivo pelo qual requereu a extinção do processo sem análise de mérito.
Prosseguiu aduzindo que o diploma do requerente foi emitido no dia 06/07/2020 e registrado em 07/10/2020, sendo encaminhado ao polo de distribuição dos correios e encaminhado ao promovente.
Assim, ao contrário do que alega o autor, não houve qualquer falha por parte da IES.
Sustentou, ainda, que o promovente jamais formalizou qualquer tipo de pedido ou requerimento no sentido de apontar alguma falha na entrega do documento.
Requereu a total improcedência da ação.
Sobreveio manifestação do autor sobre a contestação no Id n. 37248393.
Foi proferido despacho de julgamento antecipado da lide (Id n. 37418350). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Analisando detidamente os autos, vislumbro que houve perda superveniente do objeto tão somente quanto à obrigação de fazer consistente na entrega do diploma de conclusão de ensino superior.
Por tais razões, acolho a preliminar apenas no tocante à obrigação de fazer, já cumprida pela ré ao longo da tramitação do processo, fato incontroverso.
Passo ao mérito.
A presente ação veicula reparação por danos morais oriundos de alegada falha na prestação do serviço por instituição de ensino superior pela não entrega de diploma de conclusão de curso.
A ré, por sua vez, sustentou a ausência de falha na prestação do serviço, já que o autor jamais formalizou qualquer tipo de pedido ou requerimento no sentido de apontar alguma falha na entrega do documento, sendo o mesmo emitido e encaminhado via correios.
A meu ver, o pedido é procedente.
Primeiramente, cumpre ressaltar que a relação jurídica em análise caracteriza-se como consumerista, o que enseja obrigatoriamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, de acordo com o art. 14 desse diploma, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Em se tratando de ação reparatória de danos morais fundada em falha na prestação do serviço, representada pelo não fornecimento do diploma de conclusão de curso, caberia à IES requerida comprovar a efetiva entrega do documento ao egresso, o que não ocorreu no caso.
Com efeito, a prova documental produzida nos autos demonstra que a entrega do diploma de conclusão de curso ao autor somente ocorreu após o ajuizamento da presente ação, mesmo tendo o requerente concluído sua graduação na data de 18/08/2020, conforme a certidão de colação de grau (Id n. 33952874).
Também não prospera a tese de que o autor não tenha solicitado a emissão do documento, uma vez que, conforme prints de tela juntados no Id n. 33954454, houve a mencionada solicitação pelo promovente.
Ademais, a ré em momento algum fez prova de emissão e envio do diploma através dos correios, consoante sustentou em sua contestação.
Concluo, dessa forma, que a requerida, apenas após tomar conhecimento do processo, procedeu à emissão e entrega do diploma.
O período de espera, de mais de 02 (dois) anos, desde a colação de grau até a efetiva entrega do diploma, configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.
Isso porque, inobstante as alegações da requerida, não houve êxito na comprovação de culpa de terceiro pela demora na entrega do documento ao autor, de modo que deverá a promovida suportar os efeitos da falha na prestação de serviço educacional, que, por óbvio, envolve a entrega de documentação referente à outorga de grau de bacharelado. É entendimento jurisprudencial prevalente de que há responsabilidade civil objetiva da instituição de ensino superior responsável pela demora na expedição de diploma de curso de ensino superior.
Assim, a meu ver, resta clara a responsabilidade objetiva da promovida pelos evidentes damos morais suportados pelo requerente que ficou impossibilitado de exercitar validamente os direitos resultantes do seu diploma.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CURSO SUPERIOR DE FARMÁCIA.
FALTA DE RECONHECIMENTO PELO MEC.
INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO PELO CONSELHO PROFISSIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
EXCLUDENTE DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
DESCABIMENTO NA ESPÉCIE.
LUCROS CESSANTES.
EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
AUSÊNCIA.
AFASTAMENTO.
DANO MORAL.
FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE.
MONTANTE.
REDUÇÃO. 1.
Inexiste ofensa do art. 535,II, do CPC quando o Tribunal de origem, ao julgar a causa, examina e decide, com fundamentos suficientes, as questões relevantes para a solução da lide. 2.
A instituição de ensino superior responde objetivamente pelos danos causados ao aluno em decorrência da falta de reconhecimento do curso pelo MEC, quando violado o dever de informação ao consumidor. 3.
A alegação de culpa exclusiva de terceiro em razão da recusa indevida do registro pelo conselho profissional não tem o condão de afastar a responsabilidade civil da instituição de ensino perante o aluno, a qual decorre do defeito na prestação do serviço. 4.
Para o deferimento de lucros cessantes, é imprescindível a efetiva demonstração do prejuízo, que deve partir de previsão objetiva de lucro, frustrada em decorrência direta da obrigação inadimplida. 5.
A formação em curso superior e a inscrição no respectivo conselho profissional, por si sós, não autorizam a conclusão de ganho imediato com a atividade profissional. 6.
Inexiste veto à fixação de indenização com base no salário mínimo.
O que se proíbe é sua vinculação como critério de correção monetária.
Precedentes. 7.
O montante fixado a título de indenização por danos morais comporta revisão em sede de recurso especial quando manifestamente exorbitante, circunstância reconhecida no caso.
Valor reduzido para R$ 50.000,00. 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1.232.773-SP, Terceira Turma, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, DJe 03.04.2014).
LEGISLAÇÃO DE ENSINO.
RECURSO ESPECIAL.
CURSO SUPERIOR NÃO RECONHECIDO PELO MEC.
IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER A PROFISSÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
DANO MATERIAL NÃO RECONHECIDO.
DANO MORAL.
VALOR.
REVISÃO PELO STJ.
MONTANTE EXORBITANTE OU IRRISÓRIO.
CABIMENTO. 1.
O art. 535 do Código de Processo Civil permanece incólume quando o Tribunal de origem manifesta-se suficientemente sobre a questão controvertida, apenas adotando fundamento diverso daquele perquirido pela parte. 2.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB (Lei n. 9.394/1996) exige sejam os cursos reconhecidos por prazo limitado de validade, sendo renovado o reconhecimento, periodicamente, após processo regular de avaliação (art. 46).
Regulamentando tal disposição, foi emitida a Portaria n. 877 de 1997, então vigente, que dispunha que o reconhecimento de cursos superiores deveriam ser requeridos a partir do terceiro ano, quando se tratar de curso com duração superior a cinco. 3.
A instituição de ensino que oferece curso de bacharelado em Direito sem providenciar o reconhecimento deste no Ministério da Educação e Cultura (MEC), antes de sua conclusão - resultando na impossibilidade de aluno, aprovado no exame da OAB, obter inscrição definitiva de advogado-, responde objetivamente pelo serviço defeituoso. 4.
O requerente à inscrição no quadro de advogados da OAB, na falta de diploma regularmente registrado, apresenta certidão de graduação em Direito, acompanhada de cópia autenticada do respectivo histórico escolar, por licença do art. 23 do Regulamento da Advocacia.
De todo modo, o diploma ou certidão devem ser emitidos por instituição de ensino que esteja reconhecida pelo Ministério da Educação.
A ausência do reconhecimento do curso impede a inscrição.
Precedentes. 5.
No caso concreto não foi demonstrado dano material efetivo.
Depreende-se de sua exordial que o autor somente pretendeu indenização por danos materiais com fundamento em lucros cessantes, tendo sido o pleito acatado pelas instâncias ordinárias, motivo pelo qual esta Corte não pode reconhecer a teoria da perda de uma chance, sob pena de julgamento extra petita. 6.
O montante arbitrado a título de danos morais comporta revisão pelo Superior Tribunal de Justiça nas hipóteses em que for claramente irrisório ou exorbitante.
Precedentes. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1244685/SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, 17.10.2013).
RECURSO INOMINADO.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCLUSÃO DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA ENTREGA DO DIPLOMA.
LAPSO TEMPORAL EXCESSIVO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE, Recurso Inominado nº. 3000221-49.2017.8.06.0112, 2ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Evaldo Lopes Vieira, julgado em 13/12/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO NA ENTREGA DO DIPLOMA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Caso dos autos em que foi comprovado o atraso injustificado de, aproximadamente, meio ano na entrega do diploma de ensino superior à requerente.
Instituição de ensino requerida que não se desincumbiu do seu ônus probatório.
O valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender ao binômio "reparação/punição", à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Ressarcimento consistente na restituição do valor gasto com contratação de advogado, que não merece acolhimento, pois tal despesa não é enquadrável como dano material.
Sentença reformada em parte.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº *00.***.*05-68, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 05-09-2019).
RECURSO INOMINADO.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEMORA NA ENTREGA DO DIPLOMA UNIVERSITÁRIO DE GRADUAÇÃO DE CURSO SUPERIOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, Recurso Inominado nº. 3001876-94.2019.8.06.0012, 6ª Turma Recursal, Rel .
Juíza Juliana Bragança Fernandes Lopes, julgado em 10/06/2021).
Caracterizado o dano moral, passo a fazer a quantificação da indenização respectiva.
Na lição de Maria Helena Diniz, apud Carlos Roberto Gonçalves, ob. cit. p. 577, “na quantificação do dano moral, o arbitramento deverá, portanto, se feito com bom-senso e moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da ofensa, ao nível econômico-social do lesante, à realidade da vida e às particilaridades do caso sub examine”.
Além disso, deve ser considerado o duplo caráter da reparação por dano moral, compensatório e punitivo.O caráter compensatório, na espécie, tem por finalidade minimizar os danos morais sofridos pelo autor, através do arbitramento de uma indenização.O caráter punitivo, por sua vez, no caso, se reveste de grande importância, posto que visa a coibir a ocorrência de fatos análogos.
Diante disso, considerando a extensão do dano, a situação econômica das partes, e, ainda, o caráter punitivo da indenização por danos morais, entendo como justo e razoável o valor equivalente a R$ 2.000,00, (dois mil reais) POR ANO, desde a data da colação de grau até a data em que o diploma fora efetivamente entregue ao autor, a título de compensação pelos danos morais sofridos, levando em consideração que ele não causará um enriquecimento ilícito para o requerente, nem uma diminuição patrimonial exacerbada ou indevida para a ré.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta ( art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito pela perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer consistente na entrega do diploma de curso de ensino superior e, PROCEDENTE quanto à condenação da requerida em indenização por danos morais em valor equivalente a R$ 2.000,00, (dois mil reais) POR ANO, desde a data da colação de grau até a data em que o diploma fora efetivamente entregue ao autor, com incidência de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, extinguindo a pretensão reparatória com análise de mérito, ao teor do inciso I, do art. 487, do CPC.
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Juazeiro do Norte (CE), data registrada no sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.d.r. -
05/12/2022 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2022 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, Fone: (88) 3572.8266 - Whatsapp: (85) 98732.2228 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCESSO Nº: 3000826-16.2022.8.06.0113.
PARTE AUTORA: TALES BARROS DO NASCIMENTO.
PARTE REQUERIDA: INSTITUTO EDUCACIONAL JAGUARY LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pleito de Tutela de Urgência, proposta por TALES BARROS DO NASCIMENTO, em desfavor da INSTITUTO EDUCACIONAL JAGUARY LTDA, devidamente qualificadas os autos em epígrafe.
Em síntese, aduz o autor que concluiu o curso superior de Bacharelado em Educação Física, ofertado pela requerida, com aprovação, tendo colado grau no dia 18 de agosto de 2020, conforme a certidão de colação de grau, em anexo.
Afirma que embora após a colação de grau tenha implementado todas as exigências da instituição de ensino para fazer jus ao recebimento do Diploma de conclusão de curso, até a presente data ainda não foi lhe foi entregue o definitivo documento comprobatório de graduação, conforme documentos anexados.
Informa que a instituição de ensino, por inúmeras oportunidades, alega que o diploma não pôde ser expedido por pendências financeiras do autor com a instituição, porém, mesmo tendo alguma pendência financeira, a instituição não poderia reter o diploma pois tal ação é expressamente proibida por lei.
Relata que vem passando por várias situações que o prejudicam profissionalmente, pois a academia em que trabalha, apesar de ter conhecimento da situação, está exigindo o seu diploma para que o mesmo possa continuar ministrando aulas e o acompanhamento dos alunos nas dependências da empresa.
Esclarece que o atraso dos pagamentos ocorreu devido ao período em que as academias estavam fechadas por conta do auge da pandemia da covid-19.
Salienta que há quase 2 (dois) anos, a ré se nega a emitir o diploma de conclusão de curso em seu nome do Autor, mesmo já se tendo por entregue toda a documentação exigida, o que ensejou a propositura da presente demanda.
Em sede de tutela de urgência pugna a parte autora determinação para que a demandada seja compelida a “emitir o diploma do autor, tendo em vista todos os documentos anexados que comprova que a mesma completou o curso e colou grau, e posteriormente, sua confirmação através de sentença.” (SIC) Requereu, por fim, o julgamento de total procedência da pretensão, tornando definitiva a liminar e condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A tutela de urgência restou denegada nos termos de decisão constante sob o Id n. 33955496, concedendo-se apenas a inversão do ônus da prova com fundamento no CDC.
Audiência de conciliação registrada no Id nº 35703626, não sendo obtida a composição amigável entre as partes.
Regularmente citada, a promovida contestou o pleito autoral (Id nº 36643210).
Alegou a ocorrência de perda do objeto, considerando que o diploma objeto do pedido de liminar foi devidamente entregue ao autor há meses antes da propositura da ação, motivo pelo qual requereu a extinção do processo sem análise de mérito.
Prosseguiu aduzindo que o diploma do requerente foi emitido no dia 06/07/2020 e registrado em 07/10/2020, sendo encaminhado ao polo de distribuição dos correios e encaminhado ao promovente.
Assim, ao contrário do que alega o autor, não houve qualquer falha por parte da IES.
Sustentou, ainda, que o promovente jamais formalizou qualquer tipo de pedido ou requerimento no sentido de apontar alguma falha na entrega do documento.
Requereu a total improcedência da ação.
Sobreveio manifestação do autor sobre a contestação no Id n. 37248393.
Foi proferido despacho de julgamento antecipado da lide (Id n. 37418350). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Analisando detidamente os autos, vislumbro que houve perda superveniente do objeto tão somente quanto à obrigação de fazer consistente na entrega do diploma de conclusão de ensino superior.
Por tais razões, acolho a preliminar apenas no tocante à obrigação de fazer, já cumprida pela ré ao longo da tramitação do processo, fato incontroverso.
Passo ao mérito.
A presente ação veicula reparação por danos morais oriundos de alegada falha na prestação do serviço por instituição de ensino superior pela não entrega de diploma de conclusão de curso.
A ré, por sua vez, sustentou a ausência de falha na prestação do serviço, já que o autor jamais formalizou qualquer tipo de pedido ou requerimento no sentido de apontar alguma falha na entrega do documento, sendo o mesmo emitido e encaminhado via correios.
A meu ver, o pedido é procedente.
Primeiramente, cumpre ressaltar que a relação jurídica em análise caracteriza-se como consumerista, o que enseja obrigatoriamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, de acordo com o art. 14 desse diploma, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Em se tratando de ação reparatória de danos morais fundada em falha na prestação do serviço, representada pelo não fornecimento do diploma de conclusão de curso, caberia à IES requerida comprovar a efetiva entrega do documento ao egresso, o que não ocorreu no caso.
Com efeito, a prova documental produzida nos autos demonstra que a entrega do diploma de conclusão de curso ao autor somente ocorreu após o ajuizamento da presente ação, mesmo tendo o requerente concluído sua graduação na data de 18/08/2020, conforme a certidão de colação de grau (Id n. 33952874).
Também não prospera a tese de que o autor não tenha solicitado a emissão do documento, uma vez que, conforme prints de tela juntados no Id n. 33954454, houve a mencionada solicitação pelo promovente.
Ademais, a ré em momento algum fez prova de emissão e envio do diploma através dos correios, consoante sustentou em sua contestação.
Concluo, dessa forma, que a requerida, apenas após tomar conhecimento do processo, procedeu à emissão e entrega do diploma.
O período de espera, de mais de 02 (dois) anos, desde a colação de grau até a efetiva entrega do diploma, configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.
Isso porque, inobstante as alegações da requerida, não houve êxito na comprovação de culpa de terceiro pela demora na entrega do documento ao autor, de modo que deverá a promovida suportar os efeitos da falha na prestação de serviço educacional, que, por óbvio, envolve a entrega de documentação referente à outorga de grau de bacharelado. É entendimento jurisprudencial prevalente de que há responsabilidade civil objetiva da instituição de ensino superior responsável pela demora na expedição de diploma de curso de ensino superior.
Assim, a meu ver, resta clara a responsabilidade objetiva da promovida pelos evidentes damos morais suportados pelo requerente que ficou impossibilitado de exercitar validamente os direitos resultantes do seu diploma.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CURSO SUPERIOR DE FARMÁCIA.
FALTA DE RECONHECIMENTO PELO MEC.
INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO PELO CONSELHO PROFISSIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
EXCLUDENTE DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
DESCABIMENTO NA ESPÉCIE.
LUCROS CESSANTES.
EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
AUSÊNCIA.
AFASTAMENTO.
DANO MORAL.
FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE.
MONTANTE.
REDUÇÃO. 1.
Inexiste ofensa do art. 535,II, do CPC quando o Tribunal de origem, ao julgar a causa, examina e decide, com fundamentos suficientes, as questões relevantes para a solução da lide. 2.
A instituição de ensino superior responde objetivamente pelos danos causados ao aluno em decorrência da falta de reconhecimento do curso pelo MEC, quando violado o dever de informação ao consumidor. 3.
A alegação de culpa exclusiva de terceiro em razão da recusa indevida do registro pelo conselho profissional não tem o condão de afastar a responsabilidade civil da instituição de ensino perante o aluno, a qual decorre do defeito na prestação do serviço. 4.
Para o deferimento de lucros cessantes, é imprescindível a efetiva demonstração do prejuízo, que deve partir de previsão objetiva de lucro, frustrada em decorrência direta da obrigação inadimplida. 5.
A formação em curso superior e a inscrição no respectivo conselho profissional, por si sós, não autorizam a conclusão de ganho imediato com a atividade profissional. 6.
Inexiste veto à fixação de indenização com base no salário mínimo.
O que se proíbe é sua vinculação como critério de correção monetária.
Precedentes. 7.
O montante fixado a título de indenização por danos morais comporta revisão em sede de recurso especial quando manifestamente exorbitante, circunstância reconhecida no caso.
Valor reduzido para R$ 50.000,00. 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1.232.773-SP, Terceira Turma, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, DJe 03.04.2014).
LEGISLAÇÃO DE ENSINO.
RECURSO ESPECIAL.
CURSO SUPERIOR NÃO RECONHECIDO PELO MEC.
IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER A PROFISSÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
DANO MATERIAL NÃO RECONHECIDO.
DANO MORAL.
VALOR.
REVISÃO PELO STJ.
MONTANTE EXORBITANTE OU IRRISÓRIO.
CABIMENTO. 1.
O art. 535 do Código de Processo Civil permanece incólume quando o Tribunal de origem manifesta-se suficientemente sobre a questão controvertida, apenas adotando fundamento diverso daquele perquirido pela parte. 2.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB (Lei n. 9.394/1996) exige sejam os cursos reconhecidos por prazo limitado de validade, sendo renovado o reconhecimento, periodicamente, após processo regular de avaliação (art. 46).
Regulamentando tal disposição, foi emitida a Portaria n. 877 de 1997, então vigente, que dispunha que o reconhecimento de cursos superiores deveriam ser requeridos a partir do terceiro ano, quando se tratar de curso com duração superior a cinco. 3.
A instituição de ensino que oferece curso de bacharelado em Direito sem providenciar o reconhecimento deste no Ministério da Educação e Cultura (MEC), antes de sua conclusão - resultando na impossibilidade de aluno, aprovado no exame da OAB, obter inscrição definitiva de advogado-, responde objetivamente pelo serviço defeituoso. 4.
O requerente à inscrição no quadro de advogados da OAB, na falta de diploma regularmente registrado, apresenta certidão de graduação em Direito, acompanhada de cópia autenticada do respectivo histórico escolar, por licença do art. 23 do Regulamento da Advocacia.
De todo modo, o diploma ou certidão devem ser emitidos por instituição de ensino que esteja reconhecida pelo Ministério da Educação.
A ausência do reconhecimento do curso impede a inscrição.
Precedentes. 5.
No caso concreto não foi demonstrado dano material efetivo.
Depreende-se de sua exordial que o autor somente pretendeu indenização por danos materiais com fundamento em lucros cessantes, tendo sido o pleito acatado pelas instâncias ordinárias, motivo pelo qual esta Corte não pode reconhecer a teoria da perda de uma chance, sob pena de julgamento extra petita. 6.
O montante arbitrado a título de danos morais comporta revisão pelo Superior Tribunal de Justiça nas hipóteses em que for claramente irrisório ou exorbitante.
Precedentes. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1244685/SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, 17.10.2013).
RECURSO INOMINADO.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCLUSÃO DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA ENTREGA DO DIPLOMA.
LAPSO TEMPORAL EXCESSIVO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE, Recurso Inominado nº. 3000221-49.2017.8.06.0112, 2ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Evaldo Lopes Vieira, julgado em 13/12/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO NA ENTREGA DO DIPLOMA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Caso dos autos em que foi comprovado o atraso injustificado de, aproximadamente, meio ano na entrega do diploma de ensino superior à requerente.
Instituição de ensino requerida que não se desincumbiu do seu ônus probatório.
O valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender ao binômio "reparação/punição", à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Ressarcimento consistente na restituição do valor gasto com contratação de advogado, que não merece acolhimento, pois tal despesa não é enquadrável como dano material.
Sentença reformada em parte.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº *00.***.*05-68, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 05-09-2019).
RECURSO INOMINADO.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEMORA NA ENTREGA DO DIPLOMA UNIVERSITÁRIO DE GRADUAÇÃO DE CURSO SUPERIOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, Recurso Inominado nº. 3001876-94.2019.8.06.0012, 6ª Turma Recursal, Rel .
Juíza Juliana Bragança Fernandes Lopes, julgado em 10/06/2021).
Caracterizado o dano moral, passo a fazer a quantificação da indenização respectiva.
Na lição de Maria Helena Diniz, apud Carlos Roberto Gonçalves, ob. cit. p. 577, “na quantificação do dano moral, o arbitramento deverá, portanto, se feito com bom-senso e moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da ofensa, ao nível econômico-social do lesante, à realidade da vida e às particilaridades do caso sub examine”.
Além disso, deve ser considerado o duplo caráter da reparação por dano moral, compensatório e punitivo.O caráter compensatório, na espécie, tem por finalidade minimizar os danos morais sofridos pelo autor, através do arbitramento de uma indenização.O caráter punitivo, por sua vez, no caso, se reveste de grande importância, posto que visa a coibir a ocorrência de fatos análogos.
Diante disso, considerando a extensão do dano, a situação econômica das partes, e, ainda, o caráter punitivo da indenização por danos morais, entendo como justo e razoável o valor equivalente a R$ 2.000,00, (dois mil reais) POR ANO, desde a data da colação de grau até a data em que o diploma fora efetivamente entregue ao autor, a título de compensação pelos danos morais sofridos, levando em consideração que ele não causará um enriquecimento ilícito para o requerente, nem uma diminuição patrimonial exacerbada ou indevida para a ré.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta ( art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito pela perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer consistente na entrega do diploma de curso de ensino superior e, PROCEDENTE quanto à condenação da requerida em indenização por danos morais em valor equivalente a R$ 2.000,00, (dois mil reais) POR ANO, desde a data da colação de grau até a data em que o diploma fora efetivamente entregue ao autor, com incidência de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, extinguindo a pretensão reparatória com análise de mérito, ao teor do inciso I, do art. 487, do CPC.
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Juazeiro do Norte (CE), data registrada no sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.d.r. -
01/12/2022 11:45
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2022 09:33
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 12:01
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2022 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 15:19
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2022 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
21/09/2022 14:08
Juntada de Petição de procuração
-
27/07/2022 16:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/06/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 10:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 17:45
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 17:45
Audiência Conciliação designada para 21/09/2022 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
14/06/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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