TJCE - 3000744-24.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2022 00:45
Arquivado Definitivamente
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27/12/2022 00:45
Juntada de Certidão
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27/12/2022 00:45
Transitado em Julgado em 21/12/2022
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21/12/2022 02:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 02:55
Decorrido prazo de LEONARDO PADILHA LIMA em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por LEONARDO PADILHA LIMA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo.
O autor aduz, em resumo, que adquiriu passagens aéreas para o trecho Fortaleza – Santiago/Chile, com ida para o dia 30/01/2021 com volta para o dia 06/02/2021.
Relata que seu voo foi cancelado em razão da pandemia da COVID-19 sendo remarcado, com ida para o dia 10/07/2022 e volta para o dia 04/07/2022.
Informa que recebeu e-mail antecipando seu voo de ida para o dia 09/07/2022.
Assevera que em maio de 2022 entrou em contato com a demandada para confirmar o voo que ocorreria em julho, ocasião em que foi informado que seu voo estava cancelado porque a cia aérea não operava mais voos para o destino pretendido.
Requer, por fim, a procedência dos pedidos de dano material e moral.
Em sua peça de bloqueio, a ré em sede de preliminares, requer a retificação do polo passivo.
No mérito, defende que o voo do autor fora cancelado devido à reestruturação da malha aérea e o autor, devidamente comunicado por e-mail em 18/09/2021, informa que o autor não buscou o reembolso ou a remarcação de seu voo.
Impugna o pedido de danos morais e requer a improcedência do pedido, não havendo falha na prestação de seus serviços, devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte.
Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito.
Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito.
A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor.
No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente.
Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Quanto a preliminar arguida pela requerida em relação a retificação do polo passivo, AUTORIZO a retificação do polo passivo da demanda para GOL LINHAS AÉREAS S/A, CNPJ sob o número 07.***.***/0001-59, devendo a Secretaria proceder com as correções no sistema PJE.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que “pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas”, sendo a esses contratos, em geral, “aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais” (art. 732).
Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior.
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade.
No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar.
Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) Conforme estabelece o parágrafo único do art. 393 do Código Civil, o caso fortuito ou força maior "verifica-se no fato necessário, cujo efeitos não era possível evitar ou impedir".
Sendo assim, importante a devida identificação do evento força maior e caso fortuito, pois a partir dessa definição é que se estabelecem os limites da responsabilização civil das empresas e as possíveis indenizações, ficando logo certo que no caso de força maior está afastada a responsabilidade do transportador pelos danos advindos do defeito do serviço.
Os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, etc. ou fatos humanos como guerras, revoluções, e outros.
No que tange ao contrato de transporte, a doutrina divide o caso fortuito em interno e externo.
O fortuito interno configura fato imprevisível e inevitável, mas pertinente à própria organização do transportador e, portanto, relacionado aos riscos da atividade praticada por ele.
Tratando-se de contrato de transporte aéreo, havendo presunção de responsabilidade do transportador, em razão de ser o risco inerente ao negócio desenvolvido, o fortuito interno a princípio não o exonera do dever de indenizar.
O caso fortuito externo, por sua vez, é aquele fato que não guarda qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, além de imprevisível e inevitável.
Isto posto, ainda que sobre o transportador recaia regra geral a responsabilidade objetiva, somente nas situações de caso fortuito interno será ele responsabilizado pelos danos causados ao consumidor, pois temos sua culpa presumida.
Nas situações de força maior e caso fortuito externo há excludente de responsabilidade objetiva, afastada a presunção de sua culpa.
Feitas essas considerações e lembrando que a obrigação de indenizar se baseia em culpa, nexo e dano, concluímos que pela regra geral o transportador tem responsabilidade objetiva (culpa presumida) pelos danos causados ao transportado, bem como nos casos que incidem caso fortuito interno.
Presente uma causa de força maior ou caso fortuito externo, estará afastada a responsabilidade objetiva do fornecedor.
A última etapa da avaliação do dever de indenizar vem a ser a verificação de que consistiu o dano, e quais as medidas adotadas pelo transportador para minorar esses danos ao passageiro, o que pode até levar a exclusão de obrigação de indenizar, em casos que presentes a sua responsabilidade objetiva, ou a contrario sensu, dever de reparar o dano ainda que presente causa de força maior ou caso fortuito externo.
No caso dos presentes autos, o autor relata que seu voo marcado para o dia 09/07/2022 foi cancelado sem aviso prévio, requerendo a concessão de tutela antecipada a fim do restabelecimento de sua viagem na forma contratada, em decorrência dos voos internos contratados no país de destino e os demais gastos com hospedagem e turismo.
Restou incontroverso que houve o cancelamento do voo partindo de Fortaleza a Santiago/Chile, marcado para o dia 09/07/2022, em razão de reestruturação da malha aérea.
Em que pese a alegação da parte requerida de que comunicou o cancelamento do voo via e-mail, em 18/09/2021 (id 34069685 – fls. 03), certo é que a ré não demonstrou nos autos o seu efetivo envio ao autor, ônus que lhe incumbia, visto tratar-se de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, para que fosse viável a exclusão da responsabilidade da ré, era necessária a comprovação de inexistência de defeito na prestação dos seus serviços ou de que o defeito decorreu exclusivamente da conduta do consumidor ou de terceiro, o que não foi demonstrado nos presentes autos.
Em sua defesa a companhia aérea alega estar acobertada pela Resolução 556 da ANAC que diminuiu o prazo para comunicação prévia do cancelamento de voos para 24h.
No entanto, a flexibilização das regras em virtude da pandemia da COVID-19 não exime as companhias aéreas do dever de comunicação prévia no caso de cancelamento.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO SEM AVISO PRÉVIO QUE IMPLICOU PERDA DE PASSAGEM DE OUTRA COMPANHIA AÉREA.
PERÍODO DO VOO ABRANGIDO PELA SITUAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE EM VIRTUDE DA COVID-19.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA EM NO MÍNIMO 24 HORAS.
FLEXIBILIZAÇÃO DAS REGRAS EM VIRTUDE DA PANDEMIA QUE NÃO EXIME DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA NO CASO DE CANCELAMENTO.
RESOLUÇÃO Nº 556 DA ANAC.
AUSÊNCIA DE REACOMODAÇÃO EM VOO PRÓPRIO.
RESOLUÇÃO Nº 556 DA ANAC.
DIREITO AO REEMBOLSO PELO VALOR DAS PASSAGENS.
ABALO MORAL INDENIZÁVEL.
DANO MORAL FIXADO EM R$ 2.500,00 QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO RECLAMADA DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005363-49.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 07.02.2022) Além disso, quanto a responsabilidade pelo dever de informação sobre o cancelamento do voo, trago à baila entendimento firmado pelo STJ no sentido de que “A partir da interpretação do art. 39 do CDC, considera-se prática abusiva tanto o cancelamento de voos sem razões técnicas ou de segurança inequívocas como o descumprimento do dever de informar o consumidor, por escrito e justificadamente, quando tais cancelamentos vierem a ocorrer”. (REsp 1469087/AC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 17/11/2016).
Assim, apurada a responsabilidade pelas alterações no voo, passo a análise dos danos.
Imperioso destacar que o autor não fez pedido de dano material, de forma que este juízo não pode analisar o cabimento de reembolso dos bilhetes aéreos não utilizados, sob pena de configurar julgamento extra petita.
No entanto, quanto ao dano moral requerido, entendo não ser caso de dano moral indenizável.
Certo que a parte autora pode haver experimentado aborrecimento em razão do acontecido, contudo, tal não pode ser considerado de tamanha magnitude para justificar a compensação pecuniária perseguida.
Trata-se de situação causadora de dano material, contudo, sem qualquer repercussão realmente importante no patrimônio extrapatrimonial da autora.
Uma vez que ela efetivou a viagem como pretendido.
Conforme doutrina de Humberto Theodoro Júnior: Para que se considere ilícito o ato que o ofendido tem como desonroso é necessário que, segundo um juízo de razoabilidade, autorize a presunção de prejuízo grave, de modo que 'pequenos melindres', insuficientes para ofender os bens jurídicos, não devem ser motivo de processo judicial. (in "Comentários ao Código Civil", volume 3, tomo 2, edt.
Forense, 4ª ed., página 45).
Não é demais consignar que, em nosso ordenamento jurídico, não há a possibilidade de se reconhecer um dano moral indenizável apenas para imputar alguma punição ao agente faltoso, algo parecido com o "punitive damage" do direito americano.
Em nosso ordenamento, para o reconhecimento de um dano moral indenizável, necessário se faz constatar, antes de mais nada, a ocorrência de um dano ao patrimônio imaterial do ofendido, o que não se deu no presente caso, onde, embora, a ré não tenha procedido a comunicação prévia do autor, este tomou conhecimento do cancelamento com cerca de um mês de antecedência do voo.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral e em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 18:53
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2022 08:33
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 08:30
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2022 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/06/2022 08:16
Juntada de Certidão
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22/06/2022 16:49
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2022 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2022 10:21
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2022 20:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2022 19:57
Expedição de Mandado.
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24/05/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2022 17:16
Conclusos para decisão
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19/05/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 17:16
Audiência Conciliação designada para 23/06/2022 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/05/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
27/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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