TJCE - 3000262-40.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 03:35
Decorrido prazo de NEILTON DANTAS DE SOUZA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:35
Decorrido prazo de TANILO GANDHI OLIVEIRA TORRES em 26/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 07:20
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2025. Documento: 151195315
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2025. Documento: 151195315
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2025. Documento: 151195315
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 151195315
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 151195315
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 151195315
-
30/05/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151195315
-
30/05/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151195315
-
30/05/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151195315
-
28/05/2025 15:58
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2025 15:58
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/04/2025 08:16
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 08:16
Processo Reativado
-
07/04/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 16:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 126845923
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 126845923
-
27/11/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126845923
-
26/11/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 08:06
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 08:05
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2024 10:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/10/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 17:29
Expedido alvará de levantamento
-
09/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 11:16
Expedido alvará de levantamento
-
30/07/2024 14:44
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000262-40.2022.8.06.0112 Polo Ativo: YURY BRUNO ALENCAR ARAUJO, MARCIA MARIA ALENCAR ARAUJO Representantes Polo Ativo: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA Polo Passivo: KAROLINY MATOS RODRIGUES DANTAS Representantes Polo Passivo: TANILO GANDHI OLIVEIRA TORRES, NEILTON DANTAS DE SOUZA DESPACHO Vistos, Decorrido o prazo pra impugnação, voltem-me os autos ao SisbaJud para fins de transferência do valor bloqueado para conta judicial. Empós, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, informar dados bancários de conta de sua titularidade para recebimento de alvará.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
09/07/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88746483
-
09/07/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/07/2024 16:00
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 08:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/06/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 00:44
Decorrido prazo de TANILO GANDHI OLIVEIRA TORRES em 20/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 86702523
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86702523
-
27/05/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86702523
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27/05/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 09:51
Processo Desarquivado
-
09/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 13:11
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
03/04/2024 00:43
Decorrido prazo de SAULO GONCALVES SANTOS em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE BOAVENTURA FILHO em 02/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80712954
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80712954
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000262-40.2022.8.06.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: YURY BRUNO ALENCAR ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO GONCALVES SANTOS - CE22281, ANTONIO AVELLANEDA SANTOS MACHADO - CE48427 e DORALUCIA AZEVEDO RODRIGUES - CE45627 POLO PASSIVO:KAROLINY MATOS RODRIGUES DANTAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE BOAVENTURA FILHO - CE11867 e MARIA ELIZA FERNANDES DE LAVOR - CE11899-A DECISÃO Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados pelas partes demandantes, ora embargadas, alegando omissão na decisão de urgência prolatada no Id nº 72604751, vez que não esclareceu como se deve ocorrer a exclusão ou retirada do ar temporária, informando qual o período da retirada ou se a retirada do ar se dará com relação às postagens constantes no Instagram, Facebook e do sítio eletrônico https://caririensi.com.br.
A embargada apresentou manifestação no sentido de que seja o funcionamento do sítio eletrônico quanto a continuidade de utilização de seu espaço para noticiar demais fatos de interesse da sociedade, sem qualquer censura prévia, em função da liberdade de imprensa.
Com efeito, relativamente a decisão prolatada não houve pronunciamento acerca da forma de como ocorreria a exclusão ou retirada do ar dos links vinculados ao perfil Portal Cariri En Si (@sitecaririensi) no Instagram e do sítio eletrônico Cariri (URL: https://www.caririensi.com.br/), de matérias vinculadas ao embargantes sem a devida comprovação dos fatos noticiados ou se seria do Portal Cariri En Si (@sitecaririensi).
Sendo assim, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ofertados pelos embargantes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, reconhecendo a mácula omissiva no sentido de esclarecer que decisão abrange a retirada do ar dos conteúdos dos links apresentados, em até 05(cinco) dias do perfil do Portal Cariri En Si (@sitecaririensi) no Instagram e do sítio eletrônico Cariri (URL: https://www.caririensi.com.br/) e Facebook, acerca das publicações dos fatos envolvendo os autores sem a devida prova do noticiado, conforme conteúdos de que se referem aos citados links na decisão de Id nº 72604759, excluindo a determinação de expedição de oficio à empresa FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, preservando os demais termos da decisão prolatada por seus próprios fundamentos. Intimem-se Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
11/03/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80712954
-
07/03/2024 23:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 16:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 08:19
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77252760
-
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77252760
-
18/12/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77252760
-
18/12/2023 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2023 18:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2023 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/11/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO AVELLANEDA SANTOS MACHADO em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000262-40.2022.8.06.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: YURY BRUNO ALENCAR ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO GONCALVES SANTOS - CE22281 e ANTONIO AVELLANEDA SANTOS MACHADO - CE48427 POLO PASSIVO:KAROLINY MATOS RODRIGUES DANTAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE BOAVENTURA FILHO - CE11867 e MARIA ELIZA FERNANDES DE LAVOR - CE11899-A DESPACHO Vistos, Consta no recibo anexo aos autos que não houve a possibilidade da concretização da penhora online por insuficiência de saldo em favor do executado. Por esse motivo, intime-se a parte exequente, para indicar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, bens suficientes para garantia da execução, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). Expedientes necessários. Juazeiro do Norte- CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
25/10/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71131400
-
25/10/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 14:28
Juntada de documento de comprovação
-
23/10/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 69756878
-
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 69756878
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000262-40.2022.8.06.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: YURY BRUNO ALENCAR ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO GONCALVES SANTOS - CE22281 POLO PASSIVO:KAROLINY MATOS RODRIGUES DANTAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE BOAVENTURA FILHO - CE11867 e MARIA ELIZA FERNANDES DE LAVOR - CE11899-A DESPACHO Vistos, Intime-se o exequente para que apresente nova planilha de débitos, no prazo de 10 (dez) dias, considerando os parâmetros estabelecidos em sentença, valor da condenação, índice de correção, juros são simples de 1% a.m, não se aplicando pro rata die, nem honorários advocatícios. Cumprida a diligência acima, voltem-me os autos para bloqueio de valores junto ao sistema SisbaJud. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
11/10/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69756878
-
03/10/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 09:56
Juntada de Certidão
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20/08/2023 00:38
Decorrido prazo de JOSE BOAVENTURA FILHO em 18/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 65219834
-
10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65219834
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000262-40.2022.8.06.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: YURY BRUNO ALENCAR ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO GONCALVES SANTOS - CE22281 POLO PASSIVO:KAROLINY MATOS RODRIGUES DANTAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE BOAVENTURA FILHO - CE11867 e MARIA ELIZA FERNANDES DE LAVOR - CE11899-A DESPACHO Vistos, Rejeito os Embargos à Execução apresentados no ID nº 65071849, visto que obrigatória a segurança do Juízo, por penhora ou recolhimento voluntário, para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial, conforme o teor do (Enunciado 117, do FONAJE) e do artigo 53, §1º, da Lei n. 9.099/95.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
09/08/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2023 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63850404
-
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63273806
-
10/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000262-40.2022.8.06.0112 Polo Ativo: AUTOR: YURY BRUNO ALENCAR ARAUJO, MARCIA MARIA ALENCAR ARAUJO Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: SAULO GONCALVES SANTOS Polo Passivo: REU: KAROLINY MATOS RODRIGUES DANTAS Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: JOSE BOAVENTURA FILHO DESPACHO Vistos, Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Empós, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, determino o que segue, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Consolido em R$ 10.000,00 a multa arbitrada na sentença a título de antecipação de tutela, diante do descumprimento da obrigação de fazer.
Assim, intime-se a promovida para que cumpra a sentença, em relação à obrigação de pagar, tanto do dano moral quanto das multas consolidadas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC (em relação ao dano moral) e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; bem como, intime-se a requerida para que, em 10 (dez) dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa única no valor de R$ 4.000,00. 2) Deixo de fixar os honorários advocatícios em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE; 3) Caso não tenha sido apresentada planilha atualizada pela parte exequente, ou, em razão do decurso do tempo, os cálculos necessitem de atualização e/ou correção, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu advogado, para apresentar planilha atualizada do valor total devido, em até 5(cinco) dias.
Caso não tenha advogado, encaminhem-se os autos a secretaria para atualização, em igual prazo; 4) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 5) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95); 6) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 7) Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, expeça-se Alvará Judicial para levantamento dos valores transferidos ARQUIVANDO-SE o feito em seguida com as cautelas de estilo; 8) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 9) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 10) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 11) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 12) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição. Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
07/07/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 12:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/07/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 11:32
Juntada de Petição de recurso
-
30/05/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 03:12
Decorrido prazo de JOSE BOAVENTURA FILHO em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 11:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/05/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000262-40.2022.8.06.0112 Polo Ativo: YURY BRUNO ALENCAR ARAUJO, MARCIA MARIA ALENCAR ARAUJO Representantes Polo Ativo: SAULO GONCALVES SANTOS Polo Passivo: KAROLINY MATOS RODRIGUES DANTAS Representantes Polo Passivo: JOSE BOAVENTURA FILHO DESPACHO Vistos, Defiro a habilitação de Marcia Maria Alencar Araújo como sucessora processual de Yanny Brenna Alencar Araújo, em razão do seu óbito, conforme art.110 do CPC.
Intimem-se as partes para requerimentos, em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Exp. necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
11/05/2023 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 03:51
Decorrido prazo de SAULO GONCALVES SANTOS em 02/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 11:54
Transitado em Julgado em 07/03/2023
-
22/03/2023 11:11
Decorrido prazo de JOSE BOAVENTURA FILHO em 21/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 19:16
Decorrido prazo de SAULO GONCALVES SANTOS em 02/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000262-40.2022.8.06.0112 |Requerente: YURY BRUNO ALENCAR ARAUJO e outros |Requerido: KAROLINY MATOS RODRIGUES DANTAS DECISÃO
Vistos.
Analisando os autos, verifica-se que a parte ré interpôs, tempestivamente, recurso inominado, sem ter, contudo, comprovado, no prazo legal, recolhimento das custas recursais, em desatendimento a determinação contida no art. 42, § 1º da Lei 9.099/95, o qual leciona que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.” Ademais, a parte recorrente deixou de requerer os benefícios da justiça gratuita ou apresentar qualquer declaração de hipossuficiência ou comprovação de sua incapacidade financeira em arcar com os ônus processuais.
Em adição, o ENUNCIADO 80 do FONAJE preleciona que “o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva” (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).(Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF ? Alteração aprovada no XII Encontro ? Maceió-AL).
Assim sendo, ante as razões acima expendidas, detenho-me diante do reconhecimento da deserção do apelo, a obstar o seu recebimento, uma vez ausente uma das condições de admissibilidade.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Ademais, sendo fato notório nesta urbe o óbito da autora YANNY BRENA ALENCAR ARAUJO, determino a intimação do representante da requerente para que, nos termos do art.51, V, da Lei 9.099/95, proceda com a habilitação de sucessor, em 30 (trinta) dias, sob pena de extinção da fase de cumprimento em relação à mesma.
Em nada sendo requerido, arquive-se.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte, data registrada pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
10/03/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 13:41
Não recebido o recurso de KAROLINY MATOS RODRIGUES DANTAS - CPF: *62.***.*52-21 (REU).
-
03/03/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 13:00
Juntada de Petição de recurso
-
13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000262-40.2022.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: YURY BRUNO ALENCAR ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO GONCALVES SANTOS - CE22281 POLO PASSIVO:KAROLINY MATOS RODRIGUES DANTAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE BOAVENTURA FILHO - CE11867 SENTENÇA Vistos, Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados pelos autores, ora embargantes, YURY BRUNO ALENCAR ARAUJO E YANNA BRENA ALENCAR ARAUJO, em face da sentença proferida nos autos, alegando existência de omissão/contradição, visto que a multa pela descumprimento da obrigação de fazer foi consolidada no valor R$ 5.000,00(cinco mil reais), ou seja, inferior ao patamar fixado na decisão de urgência proferida nos autos, bem como pela ausência de análise do pedido de retratação pública por meio do perfil do Portal Cariri En Si (@sitecaririensi) no Instagram e do sítio eletrônico Cariri da rede mundial de computadores (URL: https://www.caririensi.com.br/) quanto às inverdades divulgadas sobre os autores.
Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes.
No mérito, merece provimento.
Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: “cabem embargos de declaração quando: I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.” A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.”.
Portanto, no caso em questão, reconheço a existência da omissão apontada pela parte embargante, na sentença condenatória proferida nos autos, em razão da ausência de apreciação do pedido de retratação pública, bem como erro material ao consolidar a multa em patamar diverso ao que fora fixado na decisão interlocutória.
ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima expendidas, JULGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTES os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ofertados, com efeitos modificativos, para consolidar a multa, em razão do descumprimento da decisão proferida no ID nº 33601674, no valor de R$ 6.000,00(seis mil reais), bem como fixar o prazo de 05(cinco) dias para que a promovida se retrete publicamente, por meio do perfil do Portal Cariri En Si (@sitecaririensi) no Instagram e do sítio eletrônico Cariri (URL: https://www.caririensi.com.br/), acerca das publicações dos fatos envolvendo os autores sem a devida prova do fato noticiado, conforme conteúdos de que se referem aos seguintes links: https://www.caririensi.com.br/2022/04/pre-campanha-e-troca-de-pre-candidatos.html https://www.caririensi.com.br/2022/04/com-ausencia-do-presidente-vereadora.html?m=1 https://www.caririensi.com.br/2022/03/vereadora-yannypl-soma-mais-de-uma.html?m=1 https://www.instagram.com/p/CdE-E7DO_PY/ https://www.instagram.com/p/Cc6N2ZNuqLY/ https://www.instagram.com/p/CbyFNIXu7Nj/ https://www.caririensi.com.br/2022/05/candidato-do-partido-de-bolsonaro-yury.html https://www.caririensi.com.br/2022/01/depois-de-promover-show-sem-autorizacao.html https://www.instagram.com/p/CZMYQUWuHB4/ https://www.caririensi.com.br/2021/10/apos-irmao-afirmar-que-eleicao-da-mesa.html https://www.caririensi.com.br/2022/05/na-mira-do-ministerio-publico-eleitoral.html?m=1 https://www.instagram.com/p/Cd_lN5luSSW/ https://m.facebook.com/story.phpstory_fbid=pfbid02xbpKKQuJVEkdUoeeDU6FJonYGkcAk4nBJwU, sob pena de imposição de multa diária R$ 500,00 (trezentos reais) limitada a R$ 10.000,00(dez mil reais), para o caso de descumprimento, mantendo os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.
Publicado e registrada virtualmente no sistema Intimem-se Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
09/02/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 13:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/12/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 03:17
Decorrido prazo de JOSE BOAVENTURA FILHO em 13/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
05/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE DESPACHO Vistos, Considerando os efeitos modificativos dos embargos apresentados, determino a intimação da parte embargada para, querendo, se manifestar em até 05(cinco) dias.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
02/12/2022 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
08/10/2022 01:05
Decorrido prazo de JOSE BOAVENTURA FILHO em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 01:05
Decorrido prazo de SAULO GONCALVES SANTOS em 07/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 12:46
Juntada de petição
-
13/09/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 09:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:49
Decorrido prazo de JOSE BOAVENTURA FILHO em 06/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 10:16
Conclusos para julgamento
-
24/06/2022 15:06
Juntada de petição
-
24/06/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2022 15:41
Juntada de ata da audiência
-
26/05/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 18:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/05/2022 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 00:08
Decorrido prazo de SAULO GONCALVES SANTOS em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 00:08
Decorrido prazo de SAULO GONCALVES SANTOS em 09/05/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 22:47
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2022 19:21
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2022 15:05
Juntada de petição
-
29/03/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 08:29
Audiência Conciliação redesignada para 01/06/2022 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
15/03/2022 19:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 15:57
Audiência Conciliação designada para 23/08/2022 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
08/03/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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