TJCE - 3000715-32.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 10:04
Decorrido prazo de JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS em 23/01/2023 23:59.
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27/01/2023 03:44
Decorrido prazo de EDSON SARAIVA TAVARES em 23/01/2023 23:59.
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26/01/2023 16:52
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 16:52
Juntada de Certidão
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26/01/2023 16:52
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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06/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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06/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, Fone: (88) 3572.8266 - Whatsapp: (85) 98138.1948 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCESSO N.º : 3000715-32.2022.8.06.0113.
PARTE AUTORA: MICHELLE GONÇALVES COSTA.
PARTE REQUERIDA : BRISANET TELECOMUNICAÇÕES S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais promovida por MICHELLE GONÇALVES COSTA em face de BRISANET TELECOMUNICAÇÕES S/A, ambas as partes qualificadas nos autos.
Diz a autora que é usuária dos serviços de internet banda larga prestados pela ré, sendo o pagamento das mensalidades efetuado mês a mês através do seu cartão de crédito.
Alega que no mês de janeiro do ano em curso foi surpreendida com a cobrança em duplicidade da mensalidade, no que informou à requerida e solicitou a compensação com o mês seguinte, contudo, não houve solução da controvérsia pela ré, incorrendo em falha na prestação do serviço.
Diante de tais fatos, não obtendo a solução da questão extrajudicialmente, ingressou com a presente demanda objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Citada, a ré juntou sua contestação no Id n. 35624118.
Alegou que quando do envio dos comprovantes pela autora, prontamente a atendente da ora requerida avaliou a situação, consultou o sistema de compensação de faturas e não identificou qualquer pagamento em duplicidade, tendo inclusive orientado o cliente a verificar junto a casa bancária, pois nenhum pagamento dúbio havia sido recepcionado até aquele momento.
Ademais, quando o setor responsável pela solicitação da autora entrou em contato com a casa bancária a fim de investigar o pagamento em duplicidade aduzido pela autora, foi identificado que a empresa sequer recebeu a quantia a mais aduzida, uma vez que imediatamente o valor fora estornado.
Suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir, requerendo a extinção do feito sem análise de mérito.
Impugnou os danos materiais e morais, requerendo a total improcedência da pretensão.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Julgo o processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de dilação probatória (artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil).
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Não prospera a preliminar de falta de interesse de agir, na medida em que, ainda que o estorno do valor tenha sido efetivado antes do ajuizamento da demanda, subsistiria a pretensão quanto aos danos morais por alegada falha na prestação do serviço.
Sendo assim, conheço, mas rejeito a preliminar.
Passo ao mérito.
Em se tratando de relação de consumo, face à verossimilhança das alegações, incumbia à parte ré demonstrar regularidade do procedimento, pois aplicáveis os princípios da vulnerabilidade, hipossuficiência do consumidor e responsabilidade objetiva por danos relativos a bens ou serviços.
Estabelecida tal premissa e de acordo com as máximas ordinárias da experiência, necessária a imposição da inversão do ônus da prova no presente caso, assim para garantir a isonomia material entre a autora (pessoa física) e a ré.
Em outras palavras, há de se ressaltar que o ônus quanto à comprovação dos fatos que extingam o direito da requerente incumbe à requerida.
Colhe-se dos autos que efetivamente houve o lançamento dúplice da cobrança da mensalidade no cartão de crédito da autora (Id n. 33253227), contudo, consoante documento juntado pela ré no Id n. 35624581, ficou comprovado o estorno da operação na data de 09/02/2022 no valor de R$ 82,90 (oitenta e dois reais e noventa centavos).
Sob meu entendimento, em que pese as alegações autorais, ficou cabalmente demonstrado o estorno da cobrança, ainda que não realizado no mesmo mês em que foi registrado o lançamento.
Diante disso, não há que se falar em indenização por danos materiais ou restituição em dobro.
Eventual não repasse do valor à autora deve ser solucionado junto à administradora de cartões de crédito.
Da mesma forma, não vejo a ocorrência de dano moral indenizável, uma vez que houve a restituição para a autora, mesmo antes da mesma ingressar em juízo, sendo o caso efetico de mero dissabor.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, MICHELLE GONÇALVES COSTA, assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.d.r. -
05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2022 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 11:43
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2022 09:31
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 11:35
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2022 13:41
Conclusos para despacho
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27/09/2022 13:41
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2022 11:06
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2022 11:13
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2022 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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21/09/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 15:02
Juntada de Certidão
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18/05/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 11:34
Audiência Conciliação designada para 21/09/2022 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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18/05/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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