TJCE - 3000714-72.2021.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 14:59
Transitado em Julgado em 05/07/2023
-
05/07/2023 02:51
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO PIRES DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000714-72.2021.8.06.0019 Promovente: Francisco Flavio Pires da Silva Promovido: Uber do Brasil Tecnologia Ltda, por seu representante legal Ação: Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais c/c Lucros Cessantes Vistos, etc.
Trata-se o presente feito de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes entre as partes acima nominadas, na qual o autor afirma ter efetuado o cadastro de parceiro junto ao demandado e se encontra há cerca de 4 (quatro) anos trabalhado com os serviços de entrega nas plataformas da empresa Uber Eats, possuindo excelentes avaliações positivas e sempre respeitando as regras determinadas pela mesma; chegando a realizar 634 (seiscentos e trinta e quatro) entregas, com nota de avaliação de 100% e auferindo renda média de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Aduz que, no dia 04.06.2019, não mais conseguiu fazer entrega em face de ter tido sua conta bloqueada pela empresa demandada, sem aviso prévio, de forma unilateral; restando bloqueado um saldo no valor de R$ 104,37, (cento e quatro reais e trinta e sete centavos), desde 2019, que não recebeu.
Afirma ter buscado a resolução do problema pelos meios administrativos, não obtendo êxito em face de ter sido informado que teria violado os termos de uso do aplicativo; o que desconhece, em um claro desrespeito inclusive a lei municipal de nº 11.021/20, que veda as empresas de bloquear seus entregadores, sem instauração de processo administrativo e formação do contraditório e ampla defesa.
Postula, a título de tutela de urgência, a sua reativação na plataforma da empresa demandada.
Ao final, requer a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), bem como em lucros cessantes relativos a três meses não trabalhados, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Juntou aos autos documentação com fins de comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, não restou possível a celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Constatada a apresentação de peça contestatória pela empresa demandada.
Deferido prazo para oferecimento de réplica à contestação pelo autor.
Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas.
Em contestação ao feito, a empresa promovida suscita a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, como também impugna o pedido autoral de Justiça Gratuitaa.
No mérito, afirma que a conta do autor foi desativada em decorrência da alta incidência de falhas nas entregas, em violação aos termos e condições de uso da plataforma; acrescentando que a desativação do autor se deu de forma fundamentada, por infração de dispositivos contratuais.
Alega que a plataforma identificou que o autor marcou alguns pedidos como impossível de entregar, sem que os procedimentos devidos fossem providenciados; ocorrendo de existirem diversos indícios de fraude, pois, além do entregador não entrar em contato com o suporte para informar os motivos que ocasionaram as falhas, em vários casos o entregador não se deslocou ao local indicado.
Aduz que, em razão da realização de condutas completamente contrárias aos preceitos da empresa, a Uber não tinha outra opção senão a desativação da conta do autor no aplicativo, conforme determinam os Termos e Condições da plataforma.
Afirma que ambas as partes podem rescindir o contrato firmado e que agiu no exercício regular de um direito.
Alega que o demandante não juntou aos autos documentos que comprovem os danos que alega ter sofrido, notadamente o lucro cessante reclamado; aduzindo que a sua média mensal era bem abaixo da alegada.
Acrescenta que, conforme clausula 5 dos Termos Gerais de Uso da Plataforma, não há responsabilidade por eventuais reparações relacionadas a lucros cessantes.
Ao final, afirmando a inexistência de danos indenizáveis, requer a improcedência da ação.
O demandante, em manifestação, refuta as alegações da contestação, aduzindo possuir 5 estrelas do aplicativo e taxa de 100% de satisfação.
Protesta pelo integral acolhimento dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cabe a este juízo indeferir a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, considerando que a regra é o acesso à justiça, direito fundamental previsto constitucionalmente no art. 5º, XXXV da Constituição Federal de 1988.
Em relação ao pedido autoral de gratuidade processual, o mesmo deve ser objeto de apreciação em caso de interposição futura de recurso inominado pela parte; oportunidade na qual deverá produzir provas da impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do CPC).
Trata-se de ação de reparação de danos morais e pedido de lucros cessantes decorrentes do bloqueio/suspensão da conta do autor junto à empresa demandada que, segundo a narrativa da inicial, teria sido realizada de forma indevida e injustificada.
Ressalto que no presente caso, não existe relação de consumo entre as partes; razão pela qual o Código Civil deve ser usado para reger o vínculo jurídico em questão.
AÇÃO de REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
Prestação de serviços de transporte por aplicativo.
Descredenciamento por parte da intermediadora.
Pretensão de reestabelecimento do vínculo.
Sentença que julgou o pedido inicial improcedente.
Insurgência do requerente.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Avaliação negativa por parte dos usuários.
Descredenciamento previsto no contrato.
Prática abusiva não demonstrada.
Decisão preservada.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1008395-92.2021.8.26.0562; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2022; Data de Registro: 03/11/2022).
A empresa promovida afirma que a parceria entre as partes fora encerrada em decorrência da alta incidência de falhas nas entregas, portanto, falta de profissionalismo por parte do mesmo; restando caracterizada violação aos Termos de Uso da plataforma.
Com efeito, conforme constatado pela empresa, após análise dos trabalhos prestados em conjunto com o autor, a demandada achou por bem encerrar a parceria; notadamente depois de várias ocorrências de “falha na entrega” por parte do mesmo.
Não se vislumbra ilegalidade na conduta da demandada, tendo em vista que, conforme prints de sistema operacional apresentados (ID 38704932 – fls. 03/08), os quais não foram impugnados pelo demandante, o mesmo teria incorrido em descumprimentos dos termos do contrato.
Deve ser ressaltado que empresa demandada é responsável, perante os usuários, pelos serviços prestados pelos parceiros que credencia, de modo que não se trata de abuso de direito a exclusão do autor de sua plataforma.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES - APLICATIVO UBER – RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL PELA RÉ – MÁ AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO MOTORISTA – PREVISÃO CONTRATUAL – ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA – AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Inexistindo qualquer abusividade nos termos do contrato firmado entre as partes, cuja manutenção estava sujeita à avaliação dos usuários dos serviços intermediados pela ré, por meio de seu aplicativo de transporte de passageiros, e restando evidenciado que o motorista autor obteve avaliação negativa pelos usuários, pertinente a rescisão contratual. (TJSP; Apelação Cível 1027451-97.2021.8.26.0405; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2022; Data de Registro: 01/11/2022). "Prestação de serviços.
Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por lucros cessantes e danos morais.
Sentença de improcedência.
Descredenciamento de motorista de plataforma digital de transporte de passageiros (Uber).
Rescisão unilateral pela empresa.
Possibilidade.
Descumprimento à política interna da empresa.
Liberdade de contratar.
Ausência de ilegalidade na rescisão unilateral.
Não configuração de ato ilícito praticado pela requerida.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, com observação.
Prevalece o princípio da liberdade de contratar (art. 421, CC), não estando obrigada a requerida a manter o vínculo com o motorista cadastrado em sua plataforma digital (Uber), podendo rescindir o contrato quando a conduta do motorista estiver em desacordo com a política interna da empresa.
Não há ilegalidade na rescisão unilateral, nem se cogita de violação ao contraditório e ampla defesa diante dos termos e condições estipulados no contrato firmado entre as partes."(TJSP; Apelação Cível 1001848-88.2021.8.26.0577; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 4ªVara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2021; Data de Registro: 14/07/2021).
No presente caso, a empresa demandada logrou comprovar, de forma satisfatória, as infrações perpetradas pelo autor quando da utilização do aplicativo; o que ensejou o seu desligamento.
Nesse ponto, ainda, convém ressaltar que o fato de existirem avaliações positivas em seu benefício não o isenta, automaticamente, de eventuais reclamações passíveis de penalidades previstas contratualmente.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DE UMA DAS PARTES.
TRANSPORTE POR APLICATIVO.
VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE CONDUTA.
JUSTO MOTIVO.
Uma vez evidenciado justo motivo, afigura-se possível, à luz do art. 475 do Código Civil, o descredenciamento imediato do motorista parceiro da plataforma requerida, a fim de garantir a segurança de seus usuários, sem que isso implique ofensa aos artigos 422 do CC/2002 e 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Caso concreto em que se identifica a existência de pendência financeira na conta de usuário do autor/apelante junto à plataforma UBER, circunstância que enseja a legítima desativação da sua conta de motorista, nos termos do Código de Conduta da UBER.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50085677320208210033, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 16-02-2023).
APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCREDENCIAMENTO COMO MOTORISTA PARCEIRO DA PLATAFORMA UBER.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
PROVA IMPRESTÁVEL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
DESCADASTRAMENTO DA PLATAFORMA.
ABUSO DE CANCELAMENTOS DEMONSTRADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Rejeitada a alegação de cerceamento de defesa, por inexistir afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo a prova pretendida imprestável para o deslinde da controvérsia. 2.
Os cancelamentos, que foram muitos, além de estarem em dissonância com as condições impostas no Código de Conduta da Uber, contrariam a própria finalidade do serviço, tendo a demandada a prerrogativa de escolher os motoristas com os quais pretende manter vínculo, preterindo aqueles que não cumprem as políticas de uso do aplicativo, agindo em conformidade com os princípios da liberdade contratual e autonomia de vontade.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 51306531120218210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 09-02-2023).
Assim, diante da não observância das regras e políticas impostas, a empresa demandada, amparada nas disposições contratuais, deliberou por bloquear o autor de sua plataforma; não se vislumbrando qualquer ilegalidade nessa conduta.
O art. 402 do CC estabelece que as perdas e danos abrangem, além do que efetivamente se perdeu, o que razoavelmente se deixou de lucrar; constituindo esse último aspecto das perdas e danos, os chamados lucros cessantes.
No presente caso, inviável o reconhecimento dos lucros cessantes reclamados pelo demandante, considerando não restar configurada a responsabilidade da empresa pelos fatos em questão; inexistindo ato ilícito praticado pela mesma capaz de causar prejuízos em desfavor do autor.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, quais sejam, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano e nexo de causalidade.
Não assiste razão a parte demandante no que diz respeito aos danos morais reclamados, visto que não configurada e nem comprovada qualquer prática ilícita por parte da empresa demandada capaz de gerar grave abalo à honra da parte promovente.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
MOTORISTA DE APLICATIVO.
Autor pretende seu desbloqueio da plataforma, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Sentença de parcial procedência.
Apelo da ré.
Relação jurídica que encontra melhor solução no direito civil, com características de uma parceria lastreada pelo sharing economy.
Princípios contratuais que servem como bússola norteadora para a resolução do litígio.
Prevalência do princípio da autonomia da vontade e da liberdade de contratar.
Desligamento da plataforma de serviços digitais sem prévia notificação.
Inexistência de abusividade. "Termos de uso" da plataforma que confere à empresa a prerrogativa de descontinuar a parceria na hipótese de existência de processo criminal contra o motorista.
Plataforma que é disponibilizada para livre ingresso de qualquer indivíduo, tendo, porém, condições expressas e singulares de funcionamento.
Suposição de que, se ainda após a leitura do contrato, a parte entendeu por bem nela ingressar, vinculou-se aos termos ali expostos, que foram pactuados de forma livre, consensual e voluntária, aderindo também às consequências previamente definidas.
Conduta do autor que violou as regras previamente acordadas.
Conduta da ré que revela regular exercício do seu direito.
Dano moral não configurado.
Precedentes.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1007628-59.2021.8.26.0625; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2022; Data de Registro: 24/10/2022).
Apelação.
Ação de obrigação de fazer c./c. indenização por danos morais e lucros cessantes.
Prestação de serviços de intermediação digital para transporte de passageiros.
Aplicativo Uber.
Sentença de improcedência.
Descredenciamento do motorista.
Abusividade inexistente.
Princípio da autonomia de vontade.
Rescisão motivada pela suspeita de fraude nas solicitações reiteradas de taxa de limpeza.
Afronta ao código de conduta, bem como termos de uso da ré.
Descredenciamento do motorista parceiro efetivado em exercício regular de direito da empresa.
Indenizações indevidas.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1021652-73.2021.8.26.0405; Relator (a): L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2022; Data de Registro: 01/10/2022).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
APLICATIVO "UBER".
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO ABUSIVO E INJUSTIFICADO.
INOCORRÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM VIRTUDE DE ATUAÇÃO RECURSAL.
APELO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.
O bloqueio de acesso à plataforma Uber ocorreu em razão de reclamações e comentários de usuários, relatando ocorrências de início de viagem sem o passageiro, cancelamento e cobrança de taxa de cancelamento.
Na verdade, o que se verifica é o descumprimento contratual por parte do autor; e desse modo não se vislumbra ilegalidade no descredenciamento realizado, que foi devidamente justificado.
O contrato foi celebrado entre as partes mediante a livre aceitação das cláusulas, devendo os contratantes se submeterem ao pactuado.
A medida, destarte, não se deu de maneira aleatória, nem tampouco injustificada, não havendo de se cogitar em manutenção do contrato, tampouco em indenização por danos materiais e morais. 2.
Em razão desse resultado e nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se a verba honorária a 12% sobre o valor da causa. (TJSP; Apelação Cível 1134687-53.2021.8.26.0100; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2022; Data de Registro: 19/09/2022).
Portanto, não existe abusividade ou ilicitude na conduta que confirme o direito à reativação na plataforma e à indenização por danos morais e por lucros cessantes.
Ressalto que o demandante afirmou a existência de saldo, no valor de R$ 104,37, (cento e quatro reais e trinta e sete centavos), que não lhe teria sido repassado pela empresa demandada, mas não produziu qualquer prova de referido fato.
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e artigos 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, deixando de condenar a empresa demandada Uber do Brasil Tecnologia Ltda, por seu representante legal, nos termos requeridos pelo autor Francisco Flavio Pires da Silva, devidamente qualificados nos autos.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Fortaleza, 16 de junho de 2023.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
16/06/2023 22:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 22:49
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2023 01:20
Juntada de despacho em inspeção
-
25/01/2023 20:51
Conclusos para julgamento
-
13/01/2023 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2022 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO PIRES DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 3000714-72.2021.8.06.0019 Intime-se a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que de direito; sob pena de extinção.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, 01/12/2022.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/12/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 11:14
Audiência Conciliação realizada para 01/11/2022 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/10/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 12:43
Juntada de documento de comprovação
-
06/08/2022 00:05
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 00:05
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 05/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 11:29
Audiência Conciliação designada para 01/11/2022 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/07/2022 21:29
Audiência Conciliação designada para 15/08/2022 10:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/07/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 14:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 12:41
Audiência Conciliação não-realizada para 04/04/2022 10:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/04/2022 07:21
Juntada de documento de comprovação
-
21/01/2022 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 14:14
Audiência Conciliação redesignada para 04/04/2022 10:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/11/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 11:53
Audiência Conciliação redesignada para 01/02/2022 10:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/10/2021 18:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 13:47
Audiência Conciliação designada para 19/11/2021 13:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/10/2021 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001095-94.2022.8.06.0003
Ana Maria Silva Guedes
Passaredo Transportes Aereos S.A
Advogado: Rayssa Gomes Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2022 18:23
Processo nº 3000262-40.2022.8.06.0112
Marcia Maria Alencar Araujo
Karoliny Matos Rodrigues Dantas
Advogado: Antonio Avellaneda Santos Machado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2022 15:57
Processo nº 0050445-97.2020.8.06.0092
Jose Machado da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2020 12:00
Processo nº 3000580-93.2021.8.06.0003
Maria do Carmo Xavier de Lima
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2021 14:59
Processo nº 3000715-32.2022.8.06.0113
Michelle Goncalves Costa
Brisanet Servicos de Telecomunicacoes Lt...
Advogado: Jose Aleixon Moreira de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/05/2022 11:34