TJCE - 3001900-44.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 10:53
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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27/07/2025 21:58
Processo Desarquivado
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21/07/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:18
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 05:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE GASPAR ALBANO AMORA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 05:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO EMPRESARIAL WASHINGTON SOARES em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/07/2025. Documento: 161952739
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161952739
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01/07/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001900-44.2022.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EMPRESARIAL WASHINGTON SOARESPROMOVIDO(A)(S): ALEXANDRE GASPAR ALBANO AMORA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Condomínio Empresarial Washington Soares em desfavor de Alexandre Gaspar Albano Amora, por meio da qual busca o exequente a satisfação do débito condominial da unidade residencial do executado, compreendido entre os anos de 2021 e 2022.
O exequente, juntamente com a exordial, acostou aos autos certidão de casamento (Id nº 33905047), celebrado na data de 18/08/2004, entre o executado e a Sra.
Roberta Costa de Oliveira, com averbação, à sua margem, de separação judicial convertido em divórcio, lavrada em 09/06/2009.
O executado, em uma das suas manifestações nos autos, alegou que o imóvel gerador da dívida, desde o divórcio, está na posse da sua ex-esposa (Roberta Costa de Oliveira), não sendo ele, portanto, parte legítima para figurar na presente ação executiva. É a síntese do necessário.
Decido.
Impõe-se, de início, fazer o exame das condições da ação, notadamente a legitimidade passiva da parte executada para responder pelos débitos cobrados.
Quanto ao ponto, a situação dos autos é análoga àquela em que o comprador e o vendedor da unidade residencial, embora não tenham averbado o compromisso de compra e venda no registro geral de imóveis, cientificaram o condomínio da existência do negócio e de que o imóvel passará à posse exclusiva do primeiro.
Isso porque a situação do cônjuge virado é similar à do comprador (afinal, é ela quem ficou com a parte que cabia ao ex-companheiro) e a do cônjuge varão é equivalente à do vendedor (porquanto é ele quem cedeu sua quota à ex-mulher).
E nesse caso, como entende o Superior Tribunal de Justiça, não pode ser o vendedor responsabilizado pelo débito condominial se o promissário comprador está na posse do imóvel e da transação foi o condomínio cientificado.
Foram as seguintes as teses estabelecidas pela Corte (Tema nº 886): a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.
Na hipótese, não pode ser o executado responsável pelos débitos condominiais em execução. É incontroverso que se separou da ex-mulher ainda em 2009 (bem antes dos vencimentos das cotas ora em execução, que ocorreram entre 2021 e 2022) e que ela ficou na posse exclusiva da unidade. Há prova, ainda, de que da separação e do fato de que a cônjuge virago ficou com a posse da unidade teve ciência o condomínio.
Ora, os boletos vinham sendo cobrados em seu nome (vide declaração de débito acostado aos autos pelo próprio exequente - Id nº 35894407).
Ao se permitir que o condomínio, mesmo ciente de quem se encontra usufruindo do imóvel, escolha demandar contra pessoa distinta, apenas por constar da documentação do imóvel, estaríamos legitimando verdadeiras arbitrariedades.
Conclui-se, portanto, que a natureza propter rem da obrigação condominial, por si só, não autoriza que se ignore a relação de direito material entre o ocupante do imóvel e o condomínio credor.
Destarte, a única possuidora do imóvel e usuária dos serviços prestados pelo condomínio exequente é quem deve cumprir a obrigação de pagar as taxas condominiais, independentemente do executado ainda constar no registro imobiliário como co-proprietário do bem.
Entendo, portanto, que o executado é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução em que se cobram débitos decorrentes de taxas condominiais, porquanto não residia no imóvel à época em que constituído o débito ora cobrado, fato do qual tinha ciência inequívoca o exequente.
Isto posto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, em face da ilegitimidade passiva do executado, o que faço com esteio no Art. 485, Vi, do CPC.
Autorizo, desde já, a imediata liberação, em favor do executado, das importâncias bloqueadas em suas contas bancárias.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
30/06/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161952739
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30/06/2025 16:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/01/2025 19:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/01/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 16:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 131681588
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131681588
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13/01/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001900-44.2022.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EMPRESARIAL WASHINGTON SOARESPROMOVIDO(A)(S): ALEXANDRE GASPAR ALBANO AMORA D E S P A C H O Indique o exequente em qual página do documento de Id nº 102211523, encontra-se registrada as unidades imobiliárias que deram origem ao débito ora executado e os seus respectivos proprietários, no prazo de 5 dias.
Escoado, retornem-me conclusos.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
10/01/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131681588
-
10/01/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 18:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/08/2024 14:02
Conclusos para despacho
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30/08/2024 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO EMPRESARIAL WASHINGTON SOARES em 29/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 14/08/2024. Documento: 96095913
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 96095913
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13/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001900-44.2022.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EMPRESARIAL WASHINGTON SOARESPROMOVIDO(A)(S): ALEXANDRE GASPAR ALBANO AMORA D E C I S Ã O Ao condomínio exequente para, em 10 dias, fazer juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel gerador do débito ora executado, de modo a demonstrar a propriedade do mesmo.
Escoado o prazo assinalado, retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
12/08/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96095913
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12/08/2024 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 18:06
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 18:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82806352
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82806352
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20/03/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82806352
-
20/03/2024 14:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/11/2023 20:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 13/11/2023. Documento: 71678252
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71678252
-
10/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001900-44.2022.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EMPRESARIAL WASHINGTON SOARESPROMOVIDO(A)(S): ALEXANDRE GASPAR ALBANO AMORA D E S P A C H O Atenta à manifestação da parte exequente, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
09/11/2023 08:04
Conclusos para decisão
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09/11/2023 07:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71678252
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09/11/2023 07:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2023 20:01
Conclusos para despacho
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16/10/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/10/2023. Documento: 70366244
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70366244
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10/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001900-44.2022.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EMPRESARIAL WASHINGTON SOARESPROMOVIDO(A)(S): ALEXANDRE GASPAR ALBANO AMORA D E S P A C H O Manifeste-se o exequente, em 5 dias, sobre o requerimento do executado formulado por ocasião da sessão de conciliação inaugural, cujo o teor encontra-se registrado na respectiva ata.
Escoado, retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
09/10/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70366244
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09/10/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 08:59
Conclusos para decisão
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06/07/2023 08:57
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2023 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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18/04/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3001900-44.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, em cumprimento à determinação constante do despacho retro, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para os fins do art. 53, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95, será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 06/07/2023 08:40 h, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020.
Fica desde já INTIMADO(A) EXECUTADO: ALEXANDRE GASPAR ALBANO AMORA de que, poderá oferecer embargos à execução, nos moldes previstos no art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, até a data da audiência acima designada.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 17 de abril de 2023.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
17/04/2023 07:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 07:03
Juntada de Certidão
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17/04/2023 07:02
Audiência Conciliação designada para 06/07/2023 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/04/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2023 18:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE GASPAR ALBANO AMORA em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 14:51
Conclusos para decisão
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07/03/2023 21:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/03/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001900-44.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que logrou êxito a tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, conforme extrato que segue.
IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXECUTADO: ALEXANDRE GASPAR ALBANO AMORA para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o bloqueio dos valores efetuado por este Juízo, para, querendo, apresentar alguma das alegações do § 3º do art. 854, acompanhado com a respectiva comprovação documental, sob pena de conversão automática da indisponibilidade em penhora, em cumprimento a decisão retro.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 2 de março de 2023.
JOVINA DAVILA BORDONI Magistrado Assinado por certificação digital -
02/03/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 11:18
Juntada de Certidão
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27/01/2023 15:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/01/2023 12:03
Conclusos para decisão
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29/12/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2022.
-
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001900-44.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL WASHINGTON SOARES para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e(ou) documento(s) juntado(s) aos autos pela parte adversa, EXECUTADO: ALEXANDRE GASPAR ALBANO AMORA.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2022.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
14/12/2022 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 08:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/12/2022 03:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE GASPAR ALBANO AMORA em 12/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 00:00
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001900-44.2022.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL WASHINGTON SOARES EXECUTADO: ALEXANDRE GASPAR ALBANO AMORA D E C I S Ã O Após a devida citação para efetuar o pagamento do débito pleiteado na presente execução, o executado apresentou exceção de pré-executividade (id. 35361413), alegando em síntese: a) inépcia da inicial; b) incompetência dos juizados especiais ante a complexidade da causa; c) impugnação a justiça gratuita; De início, cumpre destacar que o manejo de exceção de pré-executividade apenas se apresenta possível quando as questões a serem apreciadas puderem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, dispensada a dilação probatória, ou seja, quando poderia, o vício, ter sido declarado de ofício, no recebimento da peça vestibular.
No tocante a inépcia a inicial, indefiro, pois o inciso X do artigo 784 da legislação processual civil prevê que são títulos executivos os créditos referentes a contribuições ordinárias e extraordinárias, desde que estejam: a) “previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral”; e b) “documentalmente comprovadas”.
Referida novidade legislativa, portanto, passou a considerar os débitos condominiais como título executivo, o que não impede que o processo executório continue a ser ajuizado pelo Condomínio perante os Juizados Especiais, a teor do disposto no artigo 3º, §1º, II, da Lei 9.099/1995.
Além disso, ao contrário do alegado pelo Excipiente, o dispositivo legal acima referido nada dispõe a respeito da necessidade de comprovar efetivamente a inadimplência da unidade condominial através de cartas de cobrança ou mesmo um contrato de confissão de dívida.
Resta, pois, analisar a existência ou não dos dois requisitos que efetivamente foram elencados pela lei.
O primeiro requisito, atinente à juntada da convenção ou das atas das assembleias, foi cumprido, tendo em vista que, com a inicial vieram as atas, a convenção e o regimento interno.
Com relação ao segundo requisito, também encontra-se cumprido.
A planilha de débitos elaborada pelo Condomínio (id. 35894407) enquadra-se perfeitamente na expressão legal “documentalmente comprovada”.
Ao contrário do alegado pelo Devedor, não se faz necessária a juntada dos boletos bancários ou carta de cobrança.
O Código de Processo Civil refere a necessidade de prova documental, não havendo exigência específica com relação a comprovação de inadimplência.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS ANEXADOS AOS AUTOS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. [...] 3.
A doutrina tem se posicionado no sentido de que os documentos essenciais para a propositura da ação de execução de cotas condominiais são: "cópia da convenção condominial e da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais, ordinárias ou extraordinárias" (Daniel Amorim Assumpção Neves, Novo CPC Comentado, à fl. 1290 da 3ª edição). 4.
Já os Tribunais têm entendido que: A convenção de condomínio registrada no cartório de imóveis, juntamente com as atas das assembleias e a planilha de cálculo da dívida, consubstancia título executivo extrajudicial apto a aparelhar a ação de execução, nos termos do art. 784, X, do CPC. (TJDFT - Acórdão 1213592, 00252890420168070001, Relator: SANDRA REVES, data de julgamento: 30/10/2019) 5.
Dos autos, denota-se que o autor/apelante, realizou a juntada dos documentos essenciais a propositura da ação de execução, para cobrança das cotas condominiais, razão a qual, o indeferimento da petição inicial mostra-se equivocado. 6.
Recurso Conhecido e Provido.
Sentença anulada (TJCE, Apelação Cível n. 0155907-93.2018.8.06.0001, 2ª Câmara Direito Privado, Relator(a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, j. em 29/01/2020).
Em relação a alegação de incompetência, consigno que a execução de título extrajudicial movida pelo condomínio para a cobrança de cotas condominiais é amplamente aceita no Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por força da interpretação sistemática do art. 3º, II, da Lei 9.099/95, do art. 1.063 do NCPC e do Enunciado nº 9 do Fonaje.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes enunciados do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que deixam claro o entendimento adotado quanto à matéria suscitada: Enunciado 2 - A ação de conhecimento ou execução para cobrança de cota condominial, por envolver obrigação propter rem, pode ser proposta no foro do domicílio do réu ou no foro de situação do imóvel.
Enunciado 12 - A legitimidade ativa do condomínio comercial ou residencial, no âmbito dos Juizados Especiais, restringir-se-á à cobrança de créditos de responsabilidade dos condôminos.
Apesar das alegações do executado, entendo competente este juízo para processar a presente execução, nos termos do artigo 4º, inciso, II da Lei 9099/95, tendo em vista que não trata-se de assunto de maior complexidade.
Deixo de apreciar a impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois este Juízo adota o posicionamento de apreciar os pedidos de concessão da gratuidade judiciária e a impugnação da parte adversa apenas por ocasião de eventual interposição de recurso inominado, momento a partir do qual o benefício passaria a ter utilidade prática no rito dos Juizados Especiais por dispensar o preparo (Art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95).
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, devendo ser dado prosseguimento a execução.
Intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, acostar demonstrativo do débito devidamente atualizado, sob pena de extinção e arquivamento.
Acostada a planilha, proceda-se com o bloqueio online nos ativos financeiros do executado através de SISBAJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 18:45
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
29/09/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 15:17
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 22:32
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 17:17
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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