TJCE - 3000615-41.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 22:10
Expedição de Alvará.
-
20/06/2023 22:07
Expedido alvará de levantamento
-
06/06/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 13:34
Processo Desarquivado
-
29/05/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 03:35
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 25/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 18:16
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 18:16
Transitado em Julgado em 22/05/2023
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22/05/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000615-41.2022.8.06.0222 R.H. 1.
Determino o prazo de 10 dias para cumprimento da obrigação, conforme requerido. 2.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, após, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
09/05/2023 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 04:26
Decorrido prazo de GUILHERME CAMARAO PORTO em 04/05/2023 23:59.
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06/05/2023 02:22
Decorrido prazo de THIAGO PARENTE CAMARA em 04/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 02:22
Decorrido prazo de VANESSA ISLANE DE PAIVA ROCHA em 04/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 - WhatsApp (85) 98122-0312 SENTENÇA PROCESSO: 3000615-41.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: JOÃO BATISTA FURLAN DUARTE PROMOVIDO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
O autor alega, em resumo, que foi surpreendido por uma cobrança de débito no valor de R$ 418,71, que, segundo a demandada, venceu em 10/12/2020.
Alega, também, que o valor cobrado foi quitado através da empresa “Pravaler”, que é uma plataforma digital de financiamento estudantil privado conveniada com a ré, mas mesmo assim, seu nome foi negativado.
A ré não comprovou a legalidade do débito, que resultou na inscrição do nome do autor nos órgão de proteção ao crédito, limitando-se a afirmar que a cobrança realizada foi correta e legítima, agindo dentro de seu estrito exercício legal.
Da análise dos autos, verifico que o título em questão, objeto do contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes, vencia em 10/12/2020, entretanto, mesmo após o pagamento do débito (Id 32485967), a IES inseriu os dados do autor no cadastro de maus pagadores, em 25/03/2022 (Id 34942663).
Desse modo, restou demonstrado, de maneira inconteste, a falha na prestação de serviço da promovida, bem como, a violação aos deveres anexos à boa-fé objetiva, de cuidado e cooperação.
Portanto, há substrato fático e jurídico que atestou a ilicitude da negativação e, a falha na prestação do serviço da ré, de forma a justificar o pedido de inexistência de débito e a indenização pleiteada pelo consumidor.
DO DANO MORAL Entendo que resta caracterizado o ato ilícito da ré, consistente na negativação indevida de título quitado, e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, “in re ipsa”, dado o abalo de crédito dele decorrente.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para os fins de: a) Declarar a inexistência do débito apontado na inicial, que motivou a negativação do nome do autor, e, portanto, indevida qualquer cobrança a ele relativa. b) Determinar a expedição de ofício ao SERASA/SPC para retirar definitivamente a dívida discutida nesta ação, no prazo de 05 (cinco) dias. c) Condenar a promovida, a pagar o valor R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). d) Deferir a justiça gratuita para o autor.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
14/04/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 20:14
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO BATISTA FURLAN DUARTE - CPF: *58.***.*05-72 (AUTOR).
-
12/04/2023 20:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2023 15:42
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:44
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 12/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000615-41.2022.8.06.0222 R.H Manifeste-se a parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias, sobre documento de Id 34942663.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
03/09/2022 01:12
Decorrido prazo de VANESSA ISLANE DE PAIVA ROCHA em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 01:12
Decorrido prazo de THIAGO PARENTE CAMARA em 02/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 15:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/08/2022 15:19
Conclusos para julgamento
-
16/07/2022 00:39
Decorrido prazo de VANESSA ISLANE DE PAIVA ROCHA em 15/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 08:57
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 09:13
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2022 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/06/2022 14:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2022 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 15:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/05/2022 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 11:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/04/2022 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 13:45
Audiência Conciliação designada para 24/06/2022 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/04/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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